quarta-feira

CineJus - Ciclo Jurídico de Cinema

 
Data: 28/02
Horário: 14h
Sala 105 da Faculdade de Direito da UFBA - Canela
Palestrantes: Ezilda Melo e Marta Torres

Exercícios 01, 02 e 03 de Sociologia e Direito

Exercício 01


Faculdade Ruy Barbosa

Curso: Direito

Disciplina: Sociologia e Direito

Professora: Ezilda Melo – ezildamelo@gmail.com

 

Trechos do voto do Ministro Ayres Britto e também relator do julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.

O ministro Carlos Ayres Britto, votou a favor do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar.

De acordo com o site do STF: A ADI 4277 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.

A PGR sustenta que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF; da igualdade (artigo 5º, caput, da CF); da vedação de discriminação odiosas (artigo 3º, inciso V, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos da Constituição Federal (CF).

Com igual objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. Também ele alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Trechos do voto:

(….)

VI – enfim, assim como não se pode separar as pessoas naturais do sistema de órgãos que lhes timbra a anatomia e funcionalidade sexuais, também não se pode excluir do direito à intimidade e à vida privada dos indivíduos a dimensão sexual do seu telúrico existir. Dimensão que, de tão natural e até mesmo instintiva, só pode vir a lume assim por modo predominantemente natural e instintivo mesmo, respeitada a mencionada liberdade do concreto uso da sexualidade alheia. Salvo se a nossa Constituição lavrasse no campo da explícita proibição (o que seria tão obscurantista quanto factualmente inútil), ou do levantamento de diques para o fluir da sexuada imaginação das pessoas (o que também seria tão empiricamente ineficaz quanto ingênuo até, pra não dizer ridículo). Despautério a que não se permitiu a nossa Lei das Leis. Por consequência, homens e mulheres: a) não podem ser discriminados em função do sexo com que nasceram; b) também não podem ser alvo de discriminação pelo empírico uso que vierem a fazer da própria sexualidade; c) mais que isso, todo espécime feminino ou masculino goza da fundamental liberdade de dispor sobre o respectivo potencial de sexualidade, fazendo-o como expressão do direito à intimidade, ou então à privacidade (nunca é demais repetir). O que significa o óbvio reconhecimento de que todos são iguais em razão da espécie humana de que façam parte e das tendências ou preferências sexuais que lhes ditar, com exclusividade, a própria natureza, qualificada pela nossa Constituição como autonomia de vontade. Iguais para suportar deveres, ônus e obrigações de caráter jurídico-positivo, iguais para titularizar direitos, bônus e interesses também juridicamente positivados. (…) Trecho do Voto do Ministro Ayres Britto, p. 27,28 04/05/2011).

Responda: que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana? Os direitos fundamentais nascem e morrem com os regimes políticos e com as ideologias da época? Explique o caráter histórico dos direitos fundamentais.
 
Exercício 02:
Relacione o Documentário "Ser Tão Inocente" com a importância da introdução da disciplina "Sociologia Jurídica" nas grades curriculares dos Cursos de Direito.
 
Exercício 03:
FRB – Curso: Direito – Disciplina: Sociologia e Direito – Prof. Ezilda Melo
Aluno (a): ____________________________________
Data: 27/02/2013
Estrutura e Organização Social
“O homem que vive isolado é um deus ou uma besta”  - Aristóteles
- valores, normas, padrões e modelos definem o tipo ideal de comportamento como polo convergente da expectativa estrutural.
- A organização social compreende os comportamentos estruturais e não estruturais (marginalizados e inovadores), como também os obsoletos e as sobrevivências.
- Conceito de estrutura: a noção de estrutura implica equilíbrio, regularidade de forma e independência, que captamos no comportamento social padronizado. A conjuntura é variável.
- A sociedade está em contínuas e sucessivas renovações. O equilíbrio em nível individual, microgrupal, é a tendência verificável de repetição de opções semelhantes, em situações semelhantes.
- A regularidade da forma constitui variável dependente da confirmação das expectativas no complexo do sistema funcionalmente integrado.
Na Sociologia, o termo estrutura ocupa papel importante, já que se constitui em um dos elementos polarizadores dessa ciência social. É dos conceitos fundamentais. Estrutura = MODELO REFERENCIAL
- Todo fenômeno estrutural deve ser entendido e analisado na configuração que lhe é própria.
A estrutura é nuclear, é a essência do fenômeno social.
Estrutura e organização: qualquer que seja a sociedade ou grupo social, as condições interindividuais definem-se pela discriminação de posições, papeis e funções, que caracteriza a estratificação social. Discriminam-se 3 tipos principais de estratificação, encontrados historicamente: casta (tipo de estratificação de base étnica, ligado aos laços de parentesco atividade ocupacional hereditária. A mobilidade  social é impossível), estamento (tipo de estratificação baseado na economia fundiária. A sociedade estamentária é menos fechada do que a de castas) e classe (a classe é uma situação em face de oportunidade e interesses econômicos. A classe mais alta, independente economicamente, detém ainda o controle político ou dele é independente, colocando-se por sobre as leis porque as elabora, julga-as, manda executá-las).
Mudança Social: processa-se de duas maneiras distintas e intercomplementares: evolução (passagem gradativa de uma fase estrutural para outra) e revolução (implica mudança súbita de uma estrutura para outra)
A mudança social, o desenvolvimento,  o progresso, as transformações, tudo isso constitui processo não objetivo. Definido o objetivo, então o processo terá razão de ser. A Sociologia investiga o objetivo e analisa o processo, questiona-os quando desarticulados do contexto próprio, mas não lhe compete estabelecê-los.
In: Sociologia do Direito – Celso A. Pinheiro de Castro
 
Atividade:
Menino de olaria só sabe o primeiro nome
Dono de um nome incomum, Agean, 15 anos produz 500 tijolos por dia em uma olaria rudimentar de Araripina (PE) para receber R$ 50,00 por mês , menos da metade do salário mínimo vigente no Brasil.
A exploração, o sol, a seca, a ignorância por nunca ter ido á escola tiram a memória do rapaz, que não sabe seu próprio sobrenome e não tem registro de nascimento.
Agean só existe para sua família, para o dono da precária e pequena olaria e para o dono do boteco onde toma pinga.
Por falta de registro ele não é considerado cidadão pernambucano, nordestino, nem do Brasil. Está oficialmente fora do mundo. Seu mundo é a margem BR-232, quilômetro 530, onde está a olaria, e o trecho de dois quilômetros de caatinga que liga o local de trabalho até sua casa. Como tantos moradores do Sertão do Araripe, Agean, é um cidadão sem pátria. O amassa-barro, o faz-tijolo, o mesmo tijolo que é incorporado nas paredes das mansões do resto do Brasil.
(Jorge Araújo, Folha de São Paulo 27 de outubro de 2006).
1 - Considerando a história de Agean é possível afirmar que ele não faz parte da sociedade brasileira. Explique?
2- Primeiramente o texto afirma que Agean “não é cidadão” e depois afirma que ele é um “cidadão” sem pátria. Quais explicações poderiam ser utilizadas do ponto de vista sociológico para entendermos tais afirmativas?
 
 
 
 
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quinta-feira

Plano de Curso - Disciplina: Direito Empresarial I

CURSO: Direito

DISCIPLINA: Direito Empresarial I

CARGA HORÁRIA:                    80 h

PROFESSORA: Ezilda Melo

EMENTA:
Histórico do Direito Empresarial. Instrumental Interpretativo. Fontes, relações e objeto. Princípios do Direito Empresarial. Territorialidade e Temporalidade. Atos de Comércio e Teoria da Empresa. Atividade Empresarial. Pessoa Jurídica no Direito Privado. Sociedade Empresária. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Empresário Individual. Capacidade. Estabelecimento Empresarial. Atributos e Elementos do Estabelecimento Empresarial. Propriedade Industrial. Disciplina Jurídica da Concorrência. Responsabilidade Empresarial no Código de Defesa do Consumidor

OBJETIVOS:
. • Apresentar aos alunos a história do Direito Empresarial, demonstrando a origem dos seus institutos típicos e as modificações que ocorreram em função dos fatores históricos relevantes, desembocando em uma disciplina autônoma.
• Evidenciar a internacionalidade de alguns aspectos peculiares do Direito Empresarial e apresentar a Lex Mercatoria.
• Encaminhar os alunos para proceder à crítica das Teorias do Bem-estar Social e da Análise Econômica do Direito.
• Apresentar a utilidade da apreciação de outras disciplinas na interpretação do Direito Empresarial.
• Apresentar as Teorias dos Atos de Comércio e da Empresa e a adoção desta pelo novo Código Civil.
• Apresentar os principais aspectos e elementos do Direito Empresarial a partir da idéia da Sociedade Empresária, ressalvando o que for peculiar ao comerciante individual.
• Ressaltar a importância da pesquisa da história e da jurisprudência, e do estudo paralelo do Direito Internacional Privado.
• Discutir a questão da Pessoa Jurídica no Direito Privado bem como a Desconsideração da Personalidade Jurídica.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

1. O COMÉRCIO E A ORDEM JURÍDICA
1.1. Comércio.
1.1.1. Noção econômica e noção jurídica.
1.2. Direito Comercial.
1.2.1. Objeto e definição. Matérias que o compõem.
1.2.2. Evolução histórica: Antigüidade. Idade Média. Idade Moderna.
Idade contemporânea.
1.2.3. O Direito Comercial no Brasil. Histórico das leis comerciais brasileiras.
O Código Comercial e os projetos de reformas.
1.2.4. A codificação do Direito Comercial. A unidade do Direito Privado
e a respeito, particularmente no Brasil.
1.2.5. Fontes de Direito Comercial. A Lei Civil. As Leis comerciais. A
doutrina. A jurisprudência. Usos e costumes.
1.3. Atos de Comércio.
1.3.1. Teoria, conceito e classificação.
1.4. Teoria da Empresa, Empresa e empresário.
1.5. O Novo Código Civil
2. O EMPRESÁRIO
2.1. Capacidade jurídica.
2.1.1. Qualificação do empresário.
2.1.2. Capacidade jurídica e capacidade comercial.
2.2. Registro de Empresa.
2.2.1. Sistema do Registro de empresa no Brasil.
2.2.2. Juntas Comerciais.
2.3. Nome empresarial.
2.3.1. Conceito e requisitos. Formação e alteração. Espécies.
2.3.2. Proteção legal. Registro.
2.4. Obrigações comuns dos empresários.
2.4.1. Livros Comerciais.
2.4.2. Livros obrigatórios e formalidades impostas.
2.4.3. Livros facultativos.
2.4.4. Exibição dos livros comerciais.
2.5. Prepostos do empresário.
2.5.1. Classificação. Representação e preposição.
2.5.2. Direito e obrigações.
2.6. Estabelecimento empresarial.
2.6.1. Conceito e natureza jurídica.
2.6.2. Elementos Constitutivos.
2.6.3. Ponto Comercial e aviamento.
2.6.4. Alienação.
2.6.5. Título de estabelecimento.
2.7. Propriedade Industrial.
2.7.1. Propriedade Intelectual. União de Paris.
2.7.2. Patentes. Requisitos da Patenteabilidade. Pedido. Proteção. Nulidade.
Cessão. Invenção de Empregado.
2.7.3. Desenho Industrial. Registrabilidade.
2.7.4. Marcas. Conceito. Requisitos para registro. Sistemas Legislativos.
Proteção. Nulidade.
2.7.5. Indicações Geográficas.
2.7.6. Repressão à concorrência desleal.
2.7.7. Crimes contra a propriedade industrial. Contrafação.
2.8. Empresário individual.
2.8.1. Constituição.
2.8.2. Responsabilidade do empresário individual.

3. DIREITO SOCIETÁRIO
3.1. Da sociedades.
3.1.1. Sociedade despersonalizada e personalizada.
3.1.2. Sociedade em comum e em conta de participação.
3.1.3. Sociedade simples e sociedade empresária. Tipos.
3.1.4. Critérios de classificação: quanto à forma: a responsabilidade dos
sócios; a qualidade pessoal desses; ao capital.
3.1.5. Regras comuns aos diversos tipos de sociedades.
3.1.6. O contrato: elementos, forma, prova, conteúdo, registro, publicação
e formalidades.
3.1.7. Alteração ou modificação do contrato. Transformação.
3.1.8. Personalidade jurídica. Noções gerais e teoria. Legislação brasileira.
3.2. Sociedade em Nome Coletivo e em Comandita Simples.

3.2.1. Noções gerais. Histórico. Características.
3.2.2. Direito e obrigações dos sócios.
3.2.3. Composição da firma.
3.2.4. Administração.
3.2.5. Poderes e responsabilidades dos gerentes.
3.2.1. Noções gerais. Histórico. Características.
3.2.2. Direito e obrigações dos sócios.
3.2.3. Composição da firma.
3.2.4. Administração.
3.2.5. Poderes e responsabilidades dos gerentes.
3.3. Sociedade Anônima.
3.3.1. Sociedade por ações.
3.3.2. Origem e desenvolvimento histórico.
3.3.3. Modos e formas de constituição. Ato constitutivo.
3.3.4. Denominação. Objeto. Duração.
3.3.5. Comissão de Valores mobiliários.
3.3.6. Órgãos. Assembléia Geral: conceito, espécies, atribuições, convocações,
constituição, deliberação. Competência. Diretoria: condições
para o exercício da fundação de diretor. Direitos e deveres do
Diretor. Sua responsabilidade civil e criminal. Conselho fiscal:
Constituição, direitos e deveres, responsabilidade civil e comercial
e seus membros.
3.3.7. Capital. Formação. Avaliação dos bens. Fixação, aumento, diminuição
ou redução.
3.3.8. Patrimônio.
3.3.9. Ações. Diferentes espécies. Aquisição, reembolso, resgate conservação
e registro.
3.3.10. Ações preferenciais. Definições. Tipos. Voto plural.
3.3.11. Partes beneficiárias. Conceito. Requisitos. Direito e vantagens do
portador.
3.3.12. Balanço. Contas de lucros e perdas.
3.3.13. Exercício social.
3.3.14. Dividendos.




METODOLOGIA DE ENSINO
Aulas expositivas, trabalhos em grupo utilizando pesquisa bibliográfica e análise de
textos que versem sobre a matéria lecionada, bem como, questões referentes a
Concursos Públicos e Exames da OAB.

AVALIAÇÃO:
02 Prova escrita;
01 Trabalho.

BIBLIOGRAFIA BÁSICA:
 MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial – Editora Atlas (edição mais recente)
 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial – volumes 1 e 2 – 25ª Edição – atualizada por    Rubens Edmundo Requião – Saraiva
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial. Volume 2. Salvador:
Editora Podivm, 2007.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR  E DE PESQUISA:
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 25ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BULGARELLI. Waldirio. Normas Jurídicas Empresariais. 2ª. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000.
CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil. 9.ª ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2008.
______. Falência e Recuperação de Empresa. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – volume 1 – 11ª Edição, 2008, Saraiva
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
Gusmão.Mônica. Lei de Recuperação e Falências. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2007.
JUNIOR, Waldo Fazzio. Direito Comercial. 7ª. ed. São Paulo: Editora Atlas.
MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 2ª. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007.
MACHADO, Rubens Approbato. Comentário à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas – Doutrina e Prática. São Paulo: Quartier Latin, 2005.


APROVAÇÃO
ELABORAÇÃO
DATA APROVAÇÃO
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Ezilda Melo

3/3


Cronograma de aulas de Direito Empresarial I - semestre 2013.1

FACULDADE SOCIAL DA BAHIA
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
PROFESSORA: EZILDA MELO
ALUNO(A): ____________________________________

CRONOGRAMA DE AULAS  - semestre 2013.1
18/02 -  Apresentação da disciplina
25/02 – Evolução histórica do Direito Comercial; o novo direito comercial/empresarial; autonomia do Direito Empresarial; a divisão e as fontes do Direito Empresarial;autonomia do Direito Empresarial; a divisão e as fontes do Direito Empresarial
04/03 – Do Empresário
11/03 – Regime Empresarial
18/03 – Auxiliares do Empresário
25/03 – Estabelecimento Empresarial
01/04 – PROVA DA PRIMEIRA UNIDADE
08/04 – Entrega das provas.  Sinais distintivos na atividade: nome empresarial e título de estabelecimento
15/04 – Marcas, Patentes, modelos de utilidade e desenho industrial
22/04 – Direito Societário – classificação das sociedades
29/04 – Sociedades simples; sociedades em nome coletivo e em comandita simples
06/05 – sociedades limitadas; sociedades anônimas
13/05 – Dissolução das sociedades; Desconsideração da personalidade jurídica
20/05 - Cooperativas
27/05 – PROVA DA SEGUNDA UNIDADE
10/06 – 2ª CHAMADA
17/06 – PROVA FINAL

“1º de Março de 2013 – 90 anos do falecimento de Ruy Barbosa”

A passagem, em 1º de março do corrente ano, dos 90 anos da morte do jornalista e jurista baiano Ruy Barbosa (1849-1923) será reverenciada no dia com a palestra do advogado Antonio Luiz Calmon Teixeira na Faculdade Ruy Barbosa, campus do Rio Vermelho, às 9h30. O evento será promovido pela Faculdade, pela Associação Bahiana de Imprensa (ABI), pelo Instituto de Advogados da Bahia e pelo Grupo de Pesquisa "Contando e Recontando Ruy Barbosa", coordenado pelas Professoras Ezilda Melo e Maria Helena Franca.

O advogado Antonio Luiz Calmon Teixeira é presidente do Instituto de Advogados da Bahia e do Colégio de Presidentes dos Institutos de Advogados do Brasil. O presidente da ABI, jornalista Walter Pinheiro, o convidou e a iniciativa contou com a aquiescência do diretor da Ruy Barbosa, professor Rogério Flores. A palestra será dirigida a alunos do Curso de Direito, colegas e amigos do orador, diretoria da ABI e público em geral.

A ABI e a Faculdade Ruy Barbosa, do grupo norte-americano DeVry, são parceiros na preservação e manutenção da Casa de Ruy Barbosa, localizada na rua do mesmo nome, imóvel em que o jurista baiano nasceu e onde estão objetos que lhe pertenceram e livros, quadros e documentos afins com ele.

terça-feira

Tempo e História: Ruy Barbosa

 
Tive a honra de ser convidada a dar uma entrevista sobre Ruy Barbosa, na segunda 25/02/2013, no Museu Casa de Ruy Barbosa, no Pelourinho. Os alunos que tiverem interesse em assistir, estão convidados a aparecem lá a partir das 15h.
 
Sobre o Programa:
 
Assista na TV DOM 21H30 SEG 22H30 TER 18H00 QUA 09H00 QUI 10H30 SEX 10H00
A série de documentários “Tempo e História” apresenta, a cada episódio, uma personalidade marcante do direito. Além dos fatos que delinearam sua biografia, os especialistas discorrem sobre as ideias e valores que levaram a personalidade em destaque a uma trajetória brilhante. In:https://www.youtube.com/watch?v=96K8Hf3Mq3g
 
 
 
 

segunda-feira

Aula de Direito

Um bom semestre a todos meus alunos, com dedicação e amor ao Direito, ao Justo, ao Socialmente Correto. E para começar nossas postagens acadêmicas de 2013.1 segue o texto abaixo, para reflexão:


Uma manhã, quando nosso novo professor de "Introdução ao Direito" entrou na sala, a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:
- Como te chamas?
- Chamo-me Juan, senhor.
- Saia de minha aula e não quero que voltes nunca mais! - gritou o desagradável professor.
Juan estava desconcertado. Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas
coisas e saiu da sala.

Todos estávamos assustados e indignados, porém ninguém falou nada.
- Agora sim! - e perguntou o professor - para que servem as leis?...
Seguíamos assustados porém pouco a pouco começamos a responder à sua pergunta:
- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.
- Não! - respondia o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!

- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não!!

- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!
- Para que haja justiça - falou timidamente uma garota.
- Até que enfim! É isso... para que haja justiça.
E agora, para que serve a justiça?
Todos começávamos a ficar incomodados pela atitude tão grosseira.
Porém, seguíamos respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
- Bem, que mais? - perguntava o professor.
- Para diferenciar o certo do errado... Para premiar a quem faz o bem...

- Ok, não está mal porém... respondam a esta pergunta:
Agi corretamente ao expulsar Juan da sala de aula?...
Todos ficamos calados, ninguém respondia.
- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não!! - respondemos todos a uma só voz.
- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?
- Sim!!!
- E por que ninguém fez nada a respeito?

Para que queremos leis e regras se não dispomos da
vontade necessária para pratica-las?

- Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar quando presenciar uma injustiça. Todos.
Não voltem a ficar calados, nunca mais!
- Vá buscar o Juan - disse, olhando-me fixamente.
Naquele dia recebi a lição mais prática no meu curso de Direito.
Quando não defendemos nossos direitos perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia.