sexta-feira

Prova de Direito Penal I



PROVA DE DIREITO PENAL I
1. Analise as assertivas abaixo como Verdadeiras ou Falsas:
1. (  ) O Direito Penal tem uma tripla função: diminuição da violência, diminuição da violência do Estado, preservação dos direitos e garantias individuais.
2. (  )  Direito Penal nos povos primitivos se baseava no critério da vingança , de acordo com o ius taliones, advindo do Código de Hamurabi.
3. (   ) No Direito Penal romano os crimes perdem paulatinamente o caráter privado e a pena adquire caráter eminentemente público.
 4. (  ) No Direito Penal do Período Moderno a pena passa a se preocupar com a recuperação do condenado/pecador. A privação da liberdade passa a ser a principal espécie de pena – purificação/expiação do criminosos/pecador.
 5. (  ) O Direito Penal do Período Medieval, com imenso poder do soberano, há descontrole e ilegitimidade das punições.
Em seguida, marque a alternativa correta:
a)     VVVFF
b)     VFVFV
c)     FVFVF
d)     VFFFV
e)     FFFFV
2. Analise as assertivas abaixo como Verdadeiras ou Falsas:
I. (  ) No Período humanista há busca de alternativas racionais para a imposição da pena.
II. (  ) A partir do renascimento divide-se em escolas e não em períodos.
III. (  ) A Escola Positiva é inspirada no racionalismo iluminista. Sua palavra-chave é livre-arbítrio.
IV. (  ) A Escola clássica busca respostas exatas para os problemas da criminalidade. Dividindo-se da seguinte forma: determinismo biológico de Lombroso: características corporais identificariam um criminoso; determinismo de Ferri: determinismo geográfico, do meio; determinismo de Garófalo: combina as ideias dos anteriores – responsabilidade social do sujeito.
V. (   ) A Escola Eclética não combina conceitos da escola clássica e da escola positiva.
Em seguida, marque a alternativa correta:
a)     VVVFF
b)     VFVFV
c)     FVFVF
d)     VFFFV
e)     VVFFF
3.  Analise as assertivas abaixo como Verdadeiras ou Falsas:
I. (  ) Na Escola correcionalista  há compreensão do crime como ente abstrato.
II. (   ) Na Escola técnico-jurídica ou escola neo-clássica se percebe o desvio ético do criminoso.
III. (  ) A Escola funcionalista busca abolir o direito penal em prol de um direito de defesa social, que busca adaptar o indivíduo à ordem social.
IV. (  ) A Escola de defesa social  busca justificar todos os institutos a partir de suas funções político-criminais.
V. (  ) Movimentos de política criminal: movimento de lei e ordem (acha que direitos humanos aumentou a impunidade; querem mais rigor); direito penal do inimigo (faz indagações como: quem é o inimigo e quem é o cidadão?); garantismo penal (a pena é necessária a partir de sua função principal de evitar violência); abolicionismo penal (apregoa o fim do direito penal).
Em seguida, marque a alternativa correta:
a)     VVVFF
b)     FFFFV
c)     FVFVF
d)     VFFFV
e)     VVFFF
4.   Analise as assertivas abaixo como Verdadeiras ou Falsas:
I. (  ) Relações entre criminologia, política criminal e Direito Penal pode ser identificada da seguinte forma: Criminologia: tem como objeto a coleta e a análise de dados sobre o crime, o criminoso, a vítima e as formas de controle social; Política criminal: busca traçar estratégias e criar opções para a utilização de instrumentos penais como forma de redução da violência. Direito Penal: tem como objeto o estudo da lei penal.
 II. (  ) As fontes do Direito Penal podem ser divididas em: Materiais, as que são de produção e são de competência da União – art. 22, I – CF; as Formais – de conhecimento – imediatas (a lei em sentido estrito) e mediatas (os costumes e princípios gerais do direito). Não criam crime, mas ajudam na interpretação.
 III. (  )  Classificação das normas penais: incriminadoras são as que descrevem crime e cominam pena;  e as não incriminadoras são aquelas que podem ser permissivas e explicativas ou finais.
IV. (  ) Direito Penal Objetivo é o conjunto de regras penais postas e no direito penal subjetivo  o poder do Estado de criar normas e a possibilidade de, a partir delas, impor penas, ou a ainda, o chamado ius puniendi.
V. (  ) Sobre o  PRINCÍPIO DA LESIVIDADE (OU OFENSIVIDADE) , pode-se dizer  exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Em seguida, marque a alternativa correta:
a)     VVVFF
b)     VFVFV
c)     VVVVV
d)     VFFFV
e)     VVFFF
5. Sobre os princípios, analise como Corretas ou Erradas as assertivas abaixo:
 (  ) PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.  A intervenção do Estao na esfera dos direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, com o intuito de permitir seu livre desenvolvimento.
 (  ) PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE: não há crime sem culpa ou dolo. Veda a possibilidade do reconhecimento da responsabilidade objetiva em direito penal; a pena não pode ser maior que a reprovabilidade do sujeito pelo fato praticado, o que impede que o Estado instrumentalize o sujeito buscando exemplo para prevenir novos crimes.
( ) PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS: salvo exceção constitucional em tempo de guerra declarada, não é possível a aplicação da pena de morte, e não é possível, por vedação constitucional, a aplicação das penas cruéis, trabalhos forçados e banimento, por atentatórias à dignidade da pessoa humana.
(  ) PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE OU PERSONALIDADE DA PENA: a pena não pode passar da pessoa do condenado.
(  ) PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS: é a concretização da isonomia, visto que implica no tratamento diferenciado a situações e pessoas diferentes , na medida das respectivas diferenças.
Em seguida, marque a alternativa correta:
a)     CCCCE
b)     CCCEE
c)     ECECE
d)     CCECE
e)     CCEEC

6. Verifique as assertivas abaixo:
I – (  ) Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
II – (  )  Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 
III – (  ) Sobre a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  
 IV – (  ) Sobre o Tempo do crime: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
V – (  ) Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.  É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
VI – (  ) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; contra a administração pública, por quem está a seu serviço; de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes:   que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;  praticados por brasileiro; praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Em seguida, marque a alternativa correta:
a)     VFVFFF
b)     FVFVFF
c)     VVVVVV
d)     FFFFFF
e)     Nenhuma das respostas anteriores.
       
 7. Marque a alternativa incorreta:
a) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
b) A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis e sujeitá-lo a medida de segurança. A homologação da sentença estrangeira depende: de pedido da parte interessada ou da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
c) Na contagem de prazo, em material penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
d) As leis de vigência temporária são sempre ultra-ativas, ou seja, sempre irradiam efeitos mesmo após o final do prazo de sua vigência.  O tempo do crime é o marco que servirá para descobrir a lei aplicável ao caso concreto.  No Brasil, de acordo com o art. 4° do Código Penal, é adotada a teoria da atividade. A teoria que o Brasil adota para o lugar do crime é a teoria da ubiquidade, pois podem ocorrem os chamados crimes à distância , em que a conduta ocorre em um país e o resultado em outro.
e) Extraterritorialidade é a aplicação da lei brasileira ao crime cometido dentro do território nacional. A extraterritorialidade pode ser incondicionada e condicionada.
8. Leia o que se segue e marque a alternativa correta:
a) A antijuridicidade é a adequação da conduta com a norma;
b) A tipicidade é o juízo de reprovação sobre o autor da conduta;
c) A culpabilidade é o juízo de reprovação da conduta;
d) Para que haja tipicidade conglobante é necessário que a conduta seja antinormativa, isto é, proibida a priori pelo ordenamento jurídico.
e) Todos os incriminadores são, a princípio, culposos.
9. Marque a infração penal que admite tentativa:
a) crimes unissubsistentes;
b) crimes culposos;
c) crimes de mera conduta dolosos e subsistentes;
d) crimes habituais e contravenções penais;
e) crimes de atentado.
10. Leia o que se segue e em seguida marque a alternativa incorreta:
a) O crime impossível é também chamado de tentativa inidônea ou quase-crime;
b) O crime impossível por inidoneidade absoluta do meio é quando o meio escolhido não tem qualquer possibilidade razoável de lesar o bem jurídico;
c) O crime impor propriedade absoluta do objeto é quando o objeto material não reveste o bem jurídico protegido pela norma penal;
d) O crime impossível por obra do agente provocador, também chamado de delito de ensaio, é quando o agente estatal estimula o mecanismo causal do fato após ter tomado as providências que tornam impossível a consumação;
e) Há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.




Gabarito:
1 – A  - falsas: 4 e 5 inverte os períodos
2  -  E - inverte conceito de III e IV. Na V coloca a palavra “não”
3 –  B-  inverteu os conceitos do I com II e do III com IV.
4 – C – todas corretas
5 – D - trocou a “III” pela “V”
6 – C – todas são corretas
7 – E – fora do território nacional
8 – D
9 – C –
10 – E – não há crime – súmula 145 do STF –



quarta-feira

RESENHA DO LIVRO "ESTUDOS FEMINISTAS POR UM DIREITO MENOS MACHISTA

RESENHA DO LIVRO "ESTUDOS FEMINISTAS POR UM DIREITO MENOS
MACHISTA


RESENHA DO LIVRO "ESTUDOS FEMINISTAS POR UM DIREITO MENOS
MACHISTA", DE ALINE GOSTINSKY E FERNANDA MARTINS
Agnes Barros Campos1
Nathália Marques de Oliveira2
O livro analisado na presente resenha é uma coletânea de artigos idealizada por duas
autoras, Aline Gostinski e Fernanda Martins – ambas mulheres e pertencentes ao universo
jurídico.
Aline é formada em Direito, pós-graduada em Direito Constitucional e mestranda em
Direito na UFSC. Além de professora de Criminologia e Ciência Política é também diretora e
colunista do site Empório do Direito. Fernanda é mestre em Teoria, Filosofia e História do
Direito também na UFSC, atuando como professora substituta na mesma e na Universidade
do Vale do Itajaí. Amigas da causa feminista, arquitetam o livro a partir de múltiplos olhares
com vista em um ponto comum: a desconstrução de supostas verdades instituídas, pensando o
Direito desde problemáticas que abarcam questões de gênero e, partir disso, questionar os
papeis alocados às mulheres no espaço jurídico. A discussão se dá de forma diversificada nas
vozes de 12 autoras – juízas, professoras, pesquisadoras, estudantes – em uma reunião plural
de reflexões acerca do papel da mulher na sociedade e no direito, problematizando a opressão
social e trilhando um caminho feminista como opção de transposição e, principalmente,
transformação – um caminho para novas possibilidades.
O artigo denominado Sou mulher, e daí? Desafios e perspectivas para além do
Direito, de Aline Gostinsky, apresenta inicialmente como a sociedade estruturou, ao decorrer
da história, a superioridade masculina e seus privilégios pela sua mera condição de homem. A
sociedade formada no conceito de força, e consequentemente na violência.
A autora cita trechos do livro “O Segundo Sexo” de Simone Beauvoir em que reafirma
os privilégios e facilidades do indivíduo na posição de homem perante a sociedade. A sua
imagem como principal e a mulher apenas como um ser que orbita a sua volta.
O conceito de gênero, formado socialmente, considerou homens e mulheres tão
diferentes entre si que foram vistos como opostos. Enquanto a força natural do homem o
caracterizou como superior, para a mulher restou o papel de submissa, inferior.
1 Graduanda em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF).
2 Graduanda em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF).
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254 Revista Culturas Jurídicas, Vol. 4, Núm. 7,
jan./abr. 2017.
O sistema patriarcal criou moldes nos quais a sociedade naturaliza e reproduz o
machismo. O ódio recíproco, os estereótipos preconceituosos e a falta de sororidade
fortalecem essa estrutura. A competição entre as mulheres é um exemplo objetivo de como o
machismo pode se enraizar até mesmo na mentalidade dos oprimidos. A anuência da culpa por
parte das mulheres como uma forma de explicação dos abusos gerados pelo patriarcado
também exemplifica esse sistema fortalecido ao longo da história. A autora cita um artigo de
Soraia da Rosa Mendes em que dados alarmantes sobre o cenário da violência contra a mulher
são expostos. Os números são aterrorizantes e a motivação desses crimes é bárbara – ser
vítima por ser mulher.
A autora finaliza ressaltando a necessidade do empoderamento feminino para a busca
da igualdade entre os gêneros e assim, o equilíbrio social. As mudanças necessárias devem ir
além do âmbito jurídico, é preciso uma alteração do comportamento, na mentalidade, no
posicionamento. É de extrema importância que as próprias mulheres tenham consciência de
seu lugar na sociedade, busquem alternativas e persistam na inclusão e igualdade. Não se
pode esperar dos opressores a resolução dos problemas dos oprimidos.
No artigo intitulado Manifesto clitoriano: Gozo, logo não sou idiota, de Andrea Ferreira
Bispo, a partir de uma retomada histórica e de teorias analisadas, a sexualidade da mulher e
seus desdobramentos é objeto de estudo principal. A condenação do prazer feminino baseada
em estudos de homens respeitados, no âmbito social e acadêmico fomentou a criação do tabu
a respeito do assunto. A psicanálise, objeto de grande atenção de Sigmund Freud, apresenta
diversas hipóteses sobre o tema. A subestimação da sexualidade das mulheres enunciada por
Freud, cuja teoria expõe a zona sexual feminina como um mero abrigo do pênis, elucida essa
desvalorização e por conseqüência, impulsiona a violação do direito de liberdade sobre seus
corpos.
A dominação sobre as mulheres pode ser vista desde os primórdios dos tempos. O
surgimento da instituição do casamento no Neolítico já a figurava como propriedade do
homem. E o seu enquadramento no âmbito doméstico caracterizava a perda de decisões sobre
o domínio público resultando numa forte dependência em relação ao patriarca, visto como
peça principal no eixo familiar. A Igreja, no mundo Ocidental, também foi ferramenta
significativa na sustentação desse sistema patriarcal e na proibição do prazer feminino. E até
mesmo o capitalismo reforça a reprovação ao prazer. Repressão essa, direcionada
especialmente às mulheres. O corpo e a mente devem se ocupar somente com o trabalho.
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A criação de estereótipos é um recurso cognitivo para melhor entendimento do
indivíduo sobre o mundo ao redor. Mas a dicotomia “mulheres para casar” e as “libertinas”
criada pela comunidade machista só reafirma a culpabilidade da mulher e a inimputabilidade
do homem.
A idealização de um ser abnegado, submisso, é uma construção cultural da imagem
feminina, o agir contrário a esse padrão é marginalizado, julgado. Freud elucida sobre o
perigo que uma mulher sexualmente livre pode causar em sua comunidade, essa “rebeldia”
pode influenciar outras mulheres a provar um resquício da liberdade e por conseqüência
transgredir regras impostas. Nega-se à mulher a condição de indivíduo com desejos, lutas e
valores.
Há uma grande lacuna na legislação de diversos países sobre a mera liberdade da
sexualidade feminina e seus direito reprodutivos. O útero da mulher torna-se assunto público
criando um paradoxo entre a garantia do direito de liberdade assegurado pelo Estado
Democrático de Direito e a violação estatal nos direitos reprodutivos.
A autora afirma que a falta de liberdade e espaços igualitários onde a voz da mulher de
faz presente aduba o patriarcalismo totalitário. E finaliza enfatizando o quão importante a
união das mulheres contra um mundo onde são subjugadas é necessária e urgente. A história
já descreveu o prazer deslegitimado e a liberdade roubada. Só resta a luta!
Suellen Moura, no artigo intitulado Ética de Alteridade e Desconstrução: para além da
“essência feminina” apresenta uma problematização do princípio de igualdade entre homens
e mulheres, propondo a abordagem do feminismo a partir da Ética de Alteridade desenvolvida
pelo filósofo Emmanuel Levinas.
A autora aponta logo de início a questão problema: apesar de prevista na Constituição
de 1988 a isonomia formal entre os gêneros, o princípio de igualdade está longe de ser eficaz
de fato. Essa obsolescência pode ser entendida pelo contexto patriarcal no qual estamos
inseridos, onde a desigualdade entre os sexos encontra-se enraizada e perpetuada em uma
construção social e cultural – nem mesmo a positivação da norma é capaz de desestruturar o
papel relegado à mulher, mantendo-a obrigatoriamente fiel a sua “essência feminina” não
apenas como conduta devida, mas associando esta a um caráter inato. O conjunto de políticas
culturais nos diversos âmbitos da vida da mulher – família, escola, trabalho – é fruto de uma
socialização que a molda em comportamento ensejado, exigindo que sejam comportadas,
submissas, mães e esposas, associando ainda esse papel precisamente delimitado
culturalmente ao aspecto biológico, sustentando-o como a “essência feminina”.
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Desta maneira, a autora ressalta a urgência de superação dessa construção
domesticadora da mulher, indicando o ponto de vista ético como uma leitura social necessária.
Sugere uma desconstrução do papel secundário revestido à mulher sob olhar da ética de
alteridade de Levinas, reconhecendo na figura feminina seu próprio Outro – não mais como
coadjuvante, impossível de dominação ou qualquer tipo de inferioridade, pois seria uma
construção do feminino a partir - unicamente - do feminino independente e autônomo.
No artigo intitulado Mulheres na Rede, a pornografia de vingança como um instrumento de
violência de gênero, Vitoria de Macedo Buzzi discorre a respeito da pornografia de vingança
enquanto violência de gênero, atribuindo à raiz da questão a “dominação masculina”.
São aspectos culturais, sociais e históricos que constroem essa hierarquia entre os
sexos, estabelecendo a superioridade masculina em detrimento da inferioridade feminina
como “segundo sexo” (BEAUVOIR, 2009, p. 23). Os mecanismos que estruturam a
dominação masculina arquitetam-se de forma a se mostrarem naturais, inquestionáveis e,
deste modo, não necessitam de qualquer fundamentação ou discurso de legitimidade –
simplesmente são. Dentro dessa hierarquia social e sexual, recai à mulher o papel de
propriedade, posse, objeto de um sujeito masculino, renunciando assim a sua autonomia. A
autora aponta esse fator histórico-cultural como uma explicação do porquê a maioria gritante
das vítimas da pornografia de vingança são mulheres. Dentro de um contexto social de
subordinação da mulher perante o homem, qualquer insurgência desta que subverta a lógica
do patriarcado, deve ser esgarçada e devidamente punida, e a pornografia de vingança é a
punição de um desvio. A análise desta problemática observada pela autora se diz respeito
então, basicamente à relação da sociedade patriarcal e suas construções que designam à
mulher o papel de dominada a serviço do prazer masculino, com a pornografia de vingança
como crime de gênero.
Cabe o esclarecimento do que “pornografia de vingança” se trata; “este gênero inclui
desde fotos/vídeos registrados originalmente sem ou com o consentimento da pessoa
envolvida, geralmente no contexto de um relacionamento privado que são distribuídos a
terceiros sem consenso do outro envolvido” (BUZZI, 2015) - disponibilizados juntamente
com informações pessoais e de redes sociais da vítima a fim de humilhá-la publicamente.
Entende-se pela autora, portanto, essa prática como o resgate da autoridade do homem sobre a
mulher. Saffioti aponta que o estigma de “macho” permeado na sociedade valida a violência
contra a mulher não apenas como a punição de um desvio, mas um direito masculino.
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Países como Inglaterra e Israel produziram leis para tratar especificamente sobre o assunto,
porém no Brasil ainda não possuímos uma. Aqui casos de pornografia de vingança são
tratados como crime de difamação ou injúria. Porém, a problematização levantada pela autora
é que ainda assim, os mecanismos meramente de punição ignoraram o caráter social e cultural
da questão – o grupo de vitimas é específico e definido justamente por sua condição de
mulher em um contexto social patriarcal.
O artigo denominado O aborto não é crime e o julgamento, pelo tribunal do júri, da
mulher que o cometeu é uma ficção, de Ezilda Melo, avalia o aborto como crime contra a vida
a partir de uma perspectiva sócio-histórico, como também realizado em outros artigos
presentes na obra.
Conforme Lopes Jr., um crime é sempre passado, logo as informações acrescidas da
imaginação constituem os fatos para a formação das versões no presente. Versões essas,
geralmente, influenciadas por veículos midiáticos tendenciosos antes do conhecimento do
próprio júri sobre o caso.
A retomada histórica das origens do Tribunal do Júri perpassa diferentes sistemas
judiciais com molduras processuais semelhantes, da Antiguidade até a Idade Média. Neste
período a Inquisição é um claro exemplo da perseguição de mulheres consideradas bruxas,
transgressoras das normas impostas pela Igreja – maior instituição de poder da época -. De
acordo com Lopes Jr., na Inquisição, o mesmo juiz que acusava, defendia e julgava.
No Brasil, o Tribunal do Júri originou-se em 1822, era composto somente por “homens
de bem” e deliberava sobre crimes de imprensa. Atualmente, tem competência para julgar
crimes dolosos contra a vida: homicídio, infanticídio e aborto. Objeto de grande discussão nos
diversos ramos epistemológicos, o aborto é criminalizado pelo Estado e como outrora citado
em capítulos acima, viola o direito de liberdade das mulheres sobre seus corpos e leva um
assunto privado a esfera pública.
Segundo Beauvoir, as religiões criadas por homens refletem o anseio por domínio por
parte dos homens. Desde a Antiguidade, da teologia até a filosofia, existem mitos que
deturpam a imagem feminina.
Poucas mulheres vão a júri popular pela prática do aborto embora a lei, produzida por
homens, enuncie e, assim, tenha força simbólica. Conforme Bezerra, a produção do Direito no
Brasil está em desacordo com a realidade.
Melo finaliza propondo que ao invés do Estado utilizar o Tribunal do Júri para deliberar
sobre mulheres que praticaram aborto, devem preocupar-se com a saúde física e psicológica
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de cada uma delas. É necessário tirar o domínio do Estado sobre os corpos femininos e levar o
debate sobre o aborto a esfera social. A punição não gera efeito. É imprescindível a educação,
a criação de políticas públicas e a mudança na mentalidade.
No seguinte artigo Criminologia Feminista: invisibilidade(s) e crítica ao pensamento
criminológico desde uma nova ética, a autora e criminalista Soraia da Rosa Mendes introduz
um questionamento ao pensamento criminológico no artigo propondo o desenvolvimento de
um conhecimento construído pela figura feminina e também calcado na ética feminista, a
criminologia feminista. Fazendo uma linha histórica da progressão da criminologia, a autora
embasa o porquê da necessidade dessa categoria criminológica, apontando o início do
desenvolvimento dessa cultura de métodos punitivos e controle à mulher com a Inquisição no
século XII.
Símbolo do poder punitivo, a Inquisição foi responsável pela caracterização da mulher
como criminosas/pecadoras por essência, uma ameaça a ser combatida. Mais tarde, com o
advento do Iluminismo no século XVIII, essa cultura punitiva perpetuou-se. Apesar de ser um
período marcado por questionamentos e transformações filosóficas e jurídicas, nada significou
em relação à condição que as mulheres percebidas. Na Idade Moderna nasce a criminologia, e
nas obras de Cesare Lombroso estabelece um parâmetro a partir do qual seria possível
reconhecer um criminoso a partir de seus trejeitos. Determina a mulher criminosa para além
das características físicas, estabelecendo como periculosidade malícia e capacidade de
sedução, ou seja, características de ordem valorativas afirmadas desde a Inquisição. Segundo
Lombroso, a beleza estaria diretamente relacionada à capacidade do gênero feminino de
iludir, enganar as pessoas, que a mentira é algo instintivo e característico deste grupo.
Contextualizando a teoria deste autor, apesar de notório o tempo decorrido, observa-se que
muitas das suas ideias ainda são intrínsecas ao pensamento criminológico – e social - atual.
Trazendo a discussão para os dias atuais, em relação à mulher, a autora sustenta a
permanência da ideia de reprimi-la, custodiá-la e encarcerá-la – privando sua liberdade e
mantendo-a assim, distante de práticas “indesejáveis”.
Fomentando essa cultura dominadora, fruto de uma construção histórica, somente para
as mulheres existe um sistema formal – sendo este o sistema penal que conhecemos – e um
sistema informal – o sistema penal subterrâneo – que opera dentro de um sistema de controle
social e no comportamento dessas mulheres, apontando o que seria bom ou indesejável de
acordo com preceitos delimitados pela sociedade patriarcal. Existe como aponta a autora, um
trabalho conjunto onde instituições do controle penal formal integram-se às instituições de
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controle informal a fim de um objetivo comum: a subordinação de mulheres. Ao prezar a
manutenção dessa ordem social, não apenas controlam, mas produzem comportamentos
considerados “adequados”.
Justamente por isso, a criminologia feminista se faz tão necessária. Não é possível
analisar a vitimização ou criminalização das mulheres com o modelo cultural interferindo no
formal, onde conceitos medievais cristãos são validados e tomados como parâmetro. É
indispensável assim, adotar o ponto de vista feminista ao abordar a criminologia, partindo da
realidade vivida pelas mulheres – sendo esta vitima ou réu - e não de estereótipos.
No artigo nomeado Até que as grades me libertem: a mulher e o empoderamento ao
avesso, Taysa Matos Seixas trata do Sistema Penitenciário e o encarceramento feminino,
associando essa problemática às condições social em que mulheres estão inseridas.
Primeiramente, tece breves comentários a respeito da política carcerária como um “modelo
legitimador da ‘faxina social’”, marcada pela super lotação, péssimas condições, e sem um
compromisso com a garantia da dignidade humana e uma futura reintegração dos
encarcerados. Porém, se tratando de mulheres, é possível afirmar que os danos sociais são
ainda piores do que no encarceramento masculino – sendo exteriores à prisão, refletindo na
família e grupo social. As conseqüências do encarceramento são de maior alcance justamente
porque, como aponta a autora, ao adentrar no mundo do crime, rompe com o paradigma de
“papel feminino tradicional”, com ideal de mulher submissa, abnegada, demarcada pela
imagem de dona de casa, mãe, esposa. A quebra desse estigma remete então à duplicidade da
pena feminina – uma punição tanto pelo ato criminoso quanto pelo simples fato de ser mulher
e romper com o comportamento ensejado, levando-a à vergonha social. A partir dessa relação,
a autora entende que a criminalidade surge como opção de fuga, uma “alternativa ao avesso”,
sendo uma forma de empoderar-se e reverter a invisibilidade social ao qual são submetidas
pelo gênero.
A autora indica uma série de fatores a fim de traçar o perfil das mulheres enceradas e o
determinante comum que desencadeou a questão, como também trabalhado por outras
autoras. Aponta principalmente a questão da vulnerabilidade, muitas são mães solteiras, de
baixa ou nenhuma escolaridade, excluídas socialmente, carregando consigo além da pobreza,
uma vida inteira marcada pela violência doméstica e abusos de todos os tipos e graus.
Advertindo também o papel do capitalismo nessa situação como fomentador de
desigualdades, que dentro de um perfil de oportunidades escassas, vê como opção de sustento
e sobrevivência a vida no crime.
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260 Revista Culturas Jurídicas, Vol. 4, Núm. 7,
jan./abr. 2017.
Ao posicionarem-se como agentes e vítimas de um sistema desigual a autora ressalta a
necessidade de um estudo do assunto que aborde não apenas as questões sociais de uma
realidade de pobreza, mas o contexto cultural que relega à mulher a submissão – as
experiências de opressão devem ser compreendidas a partir das relações de gênero e,
simultaneamente, da vivência discriminatória do perfil de encarceradas, sendo este, mulheres
pobres, negras, marcadas pela violência física e emocional.
O artigo nomeado Mulheres encarceradas e filhos nascidos no cárcere: a punição sem
pena e a pena sem crime, de Bartira Macedo de Miranda e Cristina Zackseski, apresenta um
panorama sobre o encarceramento de mulheres gestantes e a falta de estrutura do sistema
penitenciário relatando casos reais no estado do Pará. É analisado como as decisões dos
magistrados se comportam diante de situações tão complexas.
O embate entre os Direitos Humanos no sistema de justiça criminal e a racionalidade
penal institui o direito penal e os direitos humanos como pólos opostos. As autoras,
inicialmente, descrevem casos concretos em que o Defensor Público do Pará, Fernando
Albuquerque, observando que os magistrados não se comovem com as mulheres
encarceradas, passou a reivindicar a liberdade delas em nome de seus filhos. Causas assim
relembram aos juízes sobre o objetivo de sua atividade também ser amenizar o sofrimento de
outras pessoas.
A Defensoria Pública do Pará vem obtendo êxito nos pedidos de liberdade de mulheres
pleiteados em nome de seus filhos pequenos, principalmente os recém-nascidos, mas nem
sempre esses pleitos são concedidos. As conquistas da Defensoria não se dão apenas pela
comoção dos magistrados. Além dessa sensibilização, os juízes decidem com base em normas
aplicáveis nos casos.
Miranda e Zackseski dividem a problemática das crianças encarceradas em duas
categorias: a punição sem pena e a pena sem crime. A primeira está relacionada ao número
alarmante de mulheres presas preventivamente, sem a “devida” condenação. Já a segunda
trata de crianças que permanecem na prisão vivenciando a rotina de um prisioneiro sem ter
cometido crime algum. A suposta racionalidade dos juízes não os deixa entender que um
inocente está sendo encarcerado.
Uma pesquisa sobre esse assunto foi realizada em seis estados brasileiros e na
Argentina. Os resultados desse estudo são chocantes e elucidam como o direito penal se
sobrepõe a qualquer outro nesse contexto; há uma parcela característica de mulheres que são
consideradas criminosas e juízes indiferentes quanto à maternidade no cárcere.
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O advento da Lei 12.403/2011 foi um necessário avanço pois enuncia, em casos de
gestantes a partir do sétimo mês, a aplicação de medida cautelar de prisão domiciliar.
Contudo, a lei não diminui a aplicação da prisão, que deveria ser a exceção. Já em 2016, a Lei
13.257 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Processo Penal
proporcionando alterações significativas em relação aos casos de maternidade no cárcere.
Dado o exposto, ressalta a necessidade de reformulação no sistema de processo penal.
Segundo Álvaro Pires, crime e pena são ligados por uma questão de condição, não por
necessidade. A pena de prisão, no Brasil, é incompatível com a aplicação do princípio de
dignidade da pessoa humana, principalmente no que tange às mulheres.
No artigo nomeado A emergência da maternidade transnacional como fruto dos
processos migratórios no mundo globalizado, de Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, é
dado um panorama geral sobre Globalização e seus impactos ao redor do mundo com a
conceituação desse fenômeno por diversos autores. A autora chega a um consenso e o
caracteriza como processo em constante expansão de transformações nos mais variados
ramos. A partir daí, analisa os efeitos provocados por essas radicais mudanças.
A Globalização, na esfera econômica, gerou um mercado voraz e heterogêneo.
Enquanto alguns países enriquecem, outros tendem a permanecer pobres e dependentes.
Assim, o capitalismo reflete sua – grande e infeliz - faceta, a desigualdade.
A necessidade de melhorias nas condições de vida dos indivíduos oriundos de países
em desenvolvimento retratam o enorme aumento do fluxo migratório. Diferencialmente do
que ocorria no passado, no qual, o imigrante cortava laços de forma permanente com sua terra
natal, hoje em dia, com o advento da Globalização e o desenvolvimento dos meios de
comunicação, o imigrante possui vínculo com ambos lugares.
O movimento migratório deu uma nova roupagem à imagem de muitas famílias
criando uma alteração na concepção tradicional estabelecida, a denominada família
transnacional. Uma das características que difere a família transnacional é a maternidade ou
paternidade semipresencial. A busca por empregos em outros países gera uma grande
distância nas relações maternas e fraternas. A maternidade transnacional acarreta numa
transferência deturpada de afetos e cuidados. Filhos já não são criados por suas próprias mães
porque elas necessitam sustentá-los. Geralmente esse (des)vínculo ocasiona variados
problemas na vida das crianças, uso de drogas, comportamentos fora dos padrões refletindo a
revolta pelo –forçado- abandono.
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O processo de Globalização pode interligar diversos lugares, pessoas e culturas, mas
também gera um nível alarmante de desigualdade em várias esferas. O rompimento dos laços
familiares acarreta numa deficiência no que tange a cuidados, afetos e exemplifica
objetivamente como a população mais pobre, essencialmente as mulheres, são afetadas por
essa onda de transformações.
No artigo denominado O Feminismo no século XXI: Crise, perspectivas e desafios
jurídico-sociais para as mulheres brasileiras, a autora Samantha Ribas Madalena identifica a
crise no movimento feminista, desenvolvendo as motivações que a germinaram e indicando
também possíveis saídas.
O movimento Feminista, no século XXI, apesar do reconhecimento histórico das
reivindicações e das conquistas angariadas, encontra-se em uma situação inédita de
dissociação. Embora haja um claro alinhamento na questão principiológica, coexiste uma
dificuldade de identificar-se como tal. Essa ausência de conexão se dá principalmente pelo
caráter plural e multifacetado do movimento, que adquire especificidades em suborganizações
em uma multiplicidade de formas.
A autora indica como fator favorecedor desse vácuo de identidade a associação do
movimento a preceitos equivocados, como a figura feminista alinhada ao lesbianismo,
histeria; mulheres infelizes e sexualmente rejeitadas pelos homens - de modo que existe
resistência em aderir o ideal, mesmo que se compartilhe dos preceitos por ele propagados.
Além disso, a ideia errônea de obsolescência do feminismo, a crença do esgotamento de
reivindicações é responsável pela crise do movimento e, conseqüentemente, abandono das
ideais e superação dos mesmos. Verifica-se assim, a necessidade de um denominador comum,
um resgate da essência do feminismo.
O histórico da formação da ideologia feminista, desde a chamada “Primeira Onda” na
Inglaterra do século XIX, é construído com uma proposta emancipatória assentada
principalmente na igualdade. Ou seja, independente do discurso, ou do método adotado pelos
subgrupos que compõe o movimento na atualidade, todos eles estão calcados no que a autora
chama de núcleo rígido – o principio norteador – sendo então “um movimento liberal de luta
pela igualdade de direitos civis, políticas e educativos, direitos que eram exercidos apenas
pelos homens”.² Deste modo, o clamor por igualdade é a conexão entre os diferentes
subgrupos, sendo a ideologia central comum do Feminismo.
Como contraponto a ideia de obsolescência como um dos fatores de crise do
movimento, a autora lista alguns desafios para o Feminismo, enfatizando a necessidade do
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movimento. A educação feminina em localidades pobres ou partidárias de religiões com
tendências à supervalorização do gênero masculino, por exemplo, é um ponto que necessita
atenção. A jovem paquistanesa Malala é exemplo dessa luta e de porque o feminismo é
necessário – vitima de atentado arquitetado pelo Talibã por defender o direito à educação de
meninas, Malala sobreviveu e recusou a manter-se em silêncio, servindo de inspiração e
sujeito na luta à educação de meninas em comunidades ao redor do mundo e a valorização da
mulher no mundo muçulmano. Vale ressaltar a conexão desse ponto com disparidade na
remuneração entre os gêneros – se existe grande evasão escolar e mulheres acabam não
freqüentando os bancos escolares tempo o suficiente para profissionalizar-se, aquelas que o
fazem ainda enfrentam a discrepância salarial quando comparada ao trabalhador masculino.
Uma das justificativas para desvalorização do trabalho feminino é a associação da figura
feminina a sua “especificidade ‘natural’ de mãe e esposa” (LIMA; HIRATA; NOGUEIRA,
2007) já que trabalharia menos horas para cuidar dos filhos e casa, além de uma possível
licença-maternidade. Outro desafio exposto pela autora foi quanto ao questionamento da
liberdade reprodutiva da mulher e a temática da legalização do aborto – tema foi melhor
desenvolvido em um artigo anterior.
O artigo intitulado Feminismos sem edições: o papel da mulher nos cenários
jurídicos, de Fernanda Martins, discorre sobre a luta diária sistemicamente estruturada sobre o
papel da mulher na academia de Direito. A autora inicia seu texto afirmando que seu lugar de
fala está em constante desconstrução, pois tem consciência de seu papel na construção
intelectual. E o feminismo é a ferramenta essencial para as reflexões trazidas.
É fundamental a produção de uma escrita feminista feita por mulheres, para elas e com
o propósito de dissolver discursos machistas e retrógrados. Além dessa produção, Martins
possui consciência de sua posição privilegiada em relação a outras mulheres, logo, seu local
de fala parte de suas reivindicações e tenta abranger as diversas demandas das outras
mulheres.
São apresentados dois cenários supostamente fictícios para o desenvolvimento da
temática da mulher em meio ao cenário acadêmico. O primeiro cenário se dá num debate
sobre Constituição, numa Faculdade de Direito, onde ainda existe a utilização de certos
termos que fomentam a violência de gênero e sustentam a lógica patriarcal. A posição de
vanguarda que a academia deveria adotar é construída com bases em discursos opressivos. O
segundo cenário é contextualizado numa iniciativa de um Instituto para a publicação de
artigos de mulheres no mês de março e tinha o objetivo de mostrar a grande desigualdade
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estruturada. Viu-se que o número de publicações de mulheres era imensamente inferior e foi
necessário um episódio como esse para iniciar reflexões sobre o – menosprezado e diminuto -
espaço de fala da mulher.
A criação de molduras para a fala feminina não deve ser seguido. As intelectuais não
produzem apenas para edições especiais. O silenciamento de grandes juristas mulheres
qualificam a forma mais velada e sorrateira de machismo. Levando-se em conta o que foi
observado, a autora afirma a importância, tantas vezes descritas nos capítulos anteriores, dos
espaços de fala da mulher nos mais diversos âmbitos, inclusive no jurídico.
O artigo denominado Dos controles formais e informais: desconstrução de papéis de gênero e
representatividade feminina como instrumentos de equidade no campo do Direito, de Marcelli
Cipriani, aborda de forma global como a função da mulher –designada socialmente- se alterou
dentro da esfera jurídica formal e os longos caminhos ainda a serem percorridos em busca da
igualdade plena.
A autora inicia o texto elucidando que a Ordem do Advogados do Brasil considerou o
ano de 2016 como o Ano da Mulher Advogada e instituiu uma comissão definitiva
direcionada a categoria. De forma simbólica e formal, essas –ditas- conquistas da mulheres
traduzem avanços em meio ao conservador e machista campo do Direito. A dualidade na qual
se monta a figura feminina, no passado e no presente, no que tange à possibilidade de inserção
nos mais diversos ramos esclarece essa evolução.
A intitulada “segunda onda do Feminismo” tinha como parte principal questionar o
papel da mulher emoldurado pela sociedade ao longo da história. A restrição da mulher ao
âmbito privado e às funções “femininas” reflete a realidade das mais variadas áreas, tendo o
Direito como evidente exemplo.
Cipriani ressalta o quão importante é a quebra do paradigma feminino e a
representatividade dentro do judiciário como meios para o alcance da equidade entre os sexos.
É descrito uma pesquisa com dados dicotômicos, enquanto a representatividade feminina na
magistratura e nos cargos de poder é diminuta, o número de mulheres que ingressam na
graduação e se formam sobrepõe-se ao dos homens.
A aceitação das mulheres no âmbito jurídico –espaço originalmente não direcionado a
elas- de maneira formal não exclui a discriminação recorrente no campo da “informalidade”.
A inclusão feminina nesse meio e em tantos outros deve refletir um lugar de fala plural; não
apenas associados ao conceito de “feminino” com uma sub-representatividade. A
desconstrução dos papéis de gênero num ambiente como o Direito significa resistência,
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vontade de desestabilizar falas retrógradas, opressoras e transgredir as normas impostas por
uma comunidade baseada numa estrutura patriarcal na qual a mulher é submetida desde os
primórdios da história.
Referências Bibliográficas:
BEAUVOIR, Simone. O segundo sexo. Tradução: Sérgio Milliet. 2ª Ed. – Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, 2009.
BEZERRA, Paulo Cesar Santos. A produção do Direito no Brasil: a dissociação entre
Direito e realidade social e o direito de acesso à justiça. Ilhéus: Editus, 2001.
BUZZI, Vitória de Macedo. Pornografia de Vingança: contexto histórico-social e
abordagem no direito brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
FREUD, Sigmund. Sigmund Freud. Obras Completas. V1 11. São Paulo: Companhia das
Letras, 2012.
LIMA, Terezinha Moreira; HIRATA, Helena; NOGUEIRA, Claudia; GOMES, Vera.
Trabalho, gênero e a Questão do Desenvolvimento. Revista Políticas Públicas, v. 11, n. 2.
jul-dez, 2007.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MENDES, Soraia da Rosa. Entre estupros e feminicídios: as águas de março e nenhuma
promessa de vida. Empório do Direito. Disponível em:
<http://emporiododireito.com.br/entre-estupros-e-feminicidios/> Acesso em 12 nov 2016.
PIRES, Álvaro. A racionalidade penal moderna, o público e os direitos humanos. Revista
Novos Estudos CEBRAP, n. 68, 2004.
SAFFIOTI, Heleieth I. B.. O poder do Macho. São Paulo, Moderna, 1987.
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Artigo aprovado para o CONPEDI Portugal

https://www.conpedi.org.br/wp-content/uploads/2017/06/ARTIGOS-APROVADOS-VII-ENCONTRO-INTERNACIONAL-BRAGA-PORTUGAL.pdf

Sob o tema Interconstitucionalidade: democracia e cidadania de direitos na sociedade mundial – atualização e perspectivas, o evento acontece nos dias 7 e 8 de setembro na cidade de Braga em Portugal.


DIREITO, ARTE E LITERATURA
T
AUTO DA COMPADECIDA, CRIMINOLOGIA E FEMINISMO: CONTRIBUIÇÕES DA LITERATURA PARA O DIREITO -  Ezilda Melo


Ainda compõe programação do CONPEDI, nos dias 11 e 12 de setembro, após o encerramento do VII Encontro Internacional do CONPEDI Portugal, será promovido pela CEDU em parceria com o Grupo Compostela um workshop sobre as dimensões jurídicas do caminho português de Santiago de Compostela, intitulado “Folletos del I Laboratorio Jurídico sobre Cultura y Desarrollo sostenible”.
Trata-se de uma atividade acadêmica, interdisciplinar e internacional destinada a interessados em direito cultural, proteção e promoção do patrimônio cultural e seu impacto no desenvolvimento local, combinando conhecimentos teóricos com em torno da observação do Caminho de Santiago.
As inscrições deverão ser realizadas até 15 de agosto seguindo as orientações constantes no site do Grupo Compostela (CLIQUE AQUI), sendo que as vagas são limitadas (45 vagas).

Catulino Capilé de Élcio Mário Pinto - lançamento em setembro