terça-feira

Revisão de Direitos Humanos - primeira unidade

CONTEÚDO DA PRIMEIRA UNIDADE:

Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional: a busca pós-moderna pela concretização da dignidade humana em decorrência da crise atual da racionalidade; fundamentos epistêmicos dos direitos humanos. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional:  fundamentos epistêmicos dos direitos humanos. Desenvolvimento histórico da proteção internacional dos direitos humanos e seus eixos. Gerações ou dimensões de direitos. Direitos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª dimensões, suas tutelas e elementos característicos. Processos de internacionalização de direitos humanos. Declaração universal dos direitos humanos e os organismos internacionais de proteção de direitos humanos: ONU, conselho econômico e social e a corte internacional de justiça. Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. Organização dos estados americanos: países membros. Comissão Interamericana de Direitos Humanos: composição e atribuições. Corte interamericana de direitos humanos: composição e competências. Sistemas regionais de proteção dos direitos humanos: sistema europeu de proteção de direitos humanos

Revisão

1. Marque V ou F e , em seguida, explique o erro quando existir:

(  F) Os direitos de segunda geração ou dimensão referem-se às liberdades negativas clássicas, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos. Surgiram nos finais do século XVIII e representavam uma resposta do Estado liberal ao Absolutista, dominando o século XIX, e corresponderam à fase inaugural do constitucionalismo no Ocidente. Foram frutos das revoluções liberais francesas e norte-americanas, nas quais a burguesia reivindicava o respeito às liberdades individuais, com a conseqüente limitação dos poderes absolutos do Estado. Oponíveis, sobretudo, ao Estado, são direitos de resistência que destacam a nítida separação entre o Estado e a sociedade. Exigem do ente estatal, precipuamente, uma abstenção e não uma prestação, possuindo assim um caráter negativo, tendo como titular o indivíduo.
Errada porque são direitos de primeira geração.
( V) Podem exemplificar os direitos de primeira dimensão o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à liberdade de religião, à participação política, etc.
( F ) Os direitos de terceira geração ou dimensão relacionam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, assegurando o princípio da igualdade material entre o ser humano. A Revolução Industrial foi o grande marco dos direitos de segunda geração, a partir do século XIX, implicando na luta do proletariado, na defesa dos direitos sociais (essenciais básicos: alimentação, saúde, educação etc.). O início do século XX é marcado pela Primeira Grande Guerra e pela fixação de direitos sociais. Isso fica evidenciado, dentre outros documentos, pela Constituição de Weimar, de 1919 (Alemanha), e pelo Tratado de Versalhes, 1919 (OIT). Errada porque são direitos de segunda gerção e não de terceira.
( F  )  Os direitos de quarta geração ou dimensão consagram os princípios da solidariedade ou fraternidade, sendo atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa, não se destinando especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado, mostrando uma grande preocupação com as gerações humanas, presentes e futuras. Possui origem na revolução tecnocientífica (terceira revolução industrial), revolução dos meios de comunicação e de transportes. Podemos citar como direitos de quarta geração: direito ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, direito de comunicação, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e direito à paz, cuidando-se de direitos transindividuais, sendo alguns deles coletivos e outros difusos, o que é uma peculiaridade, uma vez que não são concebidos para a proteção do homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos.
Errada porque são os  direitos de terceira geração ou dimensão
 (  F )  Na atualidade existem doutrinadores que defendem a existência dos direitos de quinta geração ou dimensão, apesar de ainda não haver consenso na doutrina sobre qual o conteúdo dessa espécie de direito. Para Noberto Bobbio, “tratam-se dos direitos relacionados à engenharia genética.”
Errada porque são os  direitos de quarta geração ou dimensão.
(  V ) O sistema internacional de direitos humanos surgiu a partir da criação da Organização das Nações Unidas - ONU, em 24 de Outubro de 1945, e do consequente estabelecimento de órgãos e instâncias voltadas à proteção dos direitos humanos. Com a posterior Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948, que veiculava verdadeiro código de princípios e valores universais a serem respeitados pelos Estados, materializava-se então a estrutura formal e material da chamada “jurisdição” internacional, vocacionada à proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
(  V )  O marco temporal do movimento de internacionalização dos direitos humanos foi o pós-guerra, e os espólios da campanha nazista na Europa. O marco ideológico foi a disseminação da ideia de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio reservado do Estado, isto é, não deve ficar ao alvedrio exclusivo da competência nacional ou à jurisdição doméstica, porquanto tais direitos transcendem os interesses do estado soberano, representando legítimo interesse internacional.
( V )  O sistema internacional de proteção dos direitos humanos é constituído por duas esferas: a esfera global, formada pela ONU, e a esfera regional, constituída, no caso brasileiro, pela Organização dos Estados Americanos-OEA. Tais sistemas, e seus respectivos instrumentos específicos (tratados, convenções, recomendações, etc.) não são estanques, antes disso, são complementares, pelo que coexistem com o propósito de salvaguardar os mesmos direitos, objetivando a máxima eficácia na tutela de proteção aos direitos humanos.
( V ) No âmbito global, também conhecido como o Sistema das Nações Unidas de proteção dos direitos humanos, a justicialização operou-se com ênfase na esfera penal, mediante a criação de Tribunais ad hoc e, posteriormente, do Tribunal Penal Internacional. Já nos sistemas regionais, a justicialização operou-se na esfera civil, a exemplo da atuação das Cortes européia e interamericana. No âmbito da OEA, o Pacto de San José previu dois órgãos processuais internacionais, que são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com sede em Washington DC (EUA), e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em San José (Costa Rica). Enquanto a Comissão é um órgão político-administrativo, com competência para, dentre outras funções, receber e analisar petições individuais que contenham denúncias de violação aos direitos humanos contra os Estados-partes, a Corte é um verdadeiro órgão judiciário internacional, dotado de força jurídica vinculante e obrigatória.
2. O caso conhecido como “Campo Algodonero”, julgado pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos em 16 de novembro de 2009 (exceção preliminar, fundo, reparações e custas), tornou-se
célebre por tratar
a) da violência estrutural de gênero (feminicídio).
b) dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes indocumentados.
c) do impacto do uso intensivo de agrotóxicos sobre o meio ambiente natural.
d) dos parâmetros de reparação adotados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
e) do primeiro caso decorrente de uma comunicação apresentada por um Estado parte em face
de outro perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos


3. (FCC - 2013 - DPE-AM - Defensor Público) A outorga de medida cautelar a favor dos membros das comunidades indígenas da bacia do Rio Xingu, relativa à usina hidroelétrica Belo Monte, no Estado do Pará (Brasil), foi expedida pela
a) Corte Interamericana de Direitos Humanos e determinou a paralisação das obras da usina até que
as comunidades indígenas beneficiárias tivessem acesso ao Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos.
b) Comissão Interamericana de Direitos Humanos e solicitou a adoção de medidas para proteger
a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de
isolamento voluntário.
c) Corte Interamericana de Direitos Humanos e solicitou a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas que estão pendentes, e a adoção de medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais.
d) Comissão Interamericana de Direitos Humanos e referendada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, determinando o reassentamento das populações indígenas em área equivalente à atingida pelas obras.
e) Comissão Interamericana de Direitos Humanos e determinou realização de processos de consulta, em cumprimento das obrigações internacionais do Brasil, com o objetivo de chegar a um acordo em relação a cada uma das comunidades indígenas afetadas pelas obras.

Em 29 de julho de 2011, durante o 142o Período de Sessões, a CIDH avaliou a MC 382/10 com base na informação enviada pelo Estado e pelos peticionários, e modificou o objeto da medida, solicitando ao Estado que: 1) Adote medidas para proteger a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de isolamento voluntario da bacia do Xingu, e da integridade cultural de mencionadas comunidades, que incluam ações efetivas de implementação e execução das medidas jurídico-formais já existentes, assim como o desenho e implementação de medidas especificas de mitigação dos efeitos que terá a construção da represa Belo Monte sobre o território e a vida destas comunidades em isolamento; 2) Adote medidas para proteger a saúde dos membros das comunidades indígenas da bacia do Xingu afetadas pelo projeto Belo Monte, que incluam (a) a finalização e implementação aceleradas do Programa Integrado de Saúde Indígena para a região da UHE Belo Monte, e (b) o desenho e implementação efetivos dos planos e programas especificamente requeridos pela FUNAI no Parecer Técnico 21/09, recém enunciados; e 3) Garantisse a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas na bacia do Xingu que estão pendentes, e adote medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais ante apropriação ilegítima e ocupação por não- indígenas, e frente a exploração ou o deterioramento de seus recursos naturais. Adicionalmente, a CIDH decidiu que o debate entre as partes no que se refere a consulta previa e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares.


3. Diferencie Corte Interamericana de Direitos de Comissão Interamericana de Direitos.

O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos desenvolveu-se dentro da Organização dos Estados Americanos no curso dos últimos quarenta anos. Tal sistema baseia-se atualmente no trabalho de dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Comissão e a Corte são compostas por 7 membros respectivamente, que atuam individualmente, sem estarem vinculados a governos específicos. Eles são nomeados e eleitos pelos Estados na Assembléia Geral da OEA, de acordo com o estabelecido na Convenção Americana. A duração do mandato dos membros da comissão é de 4 anos e que podem ser reeleitos por uma só vez. Os membros da Corte atuam por períodos de seis anos e também podem ser reeleitos por uma vez. Os membros dois dos órgãos trbalham por tempo parcial. A Comissão e a Corte reúnem-se em períodos de sessões durante o ano nos países nos quais tem sede, Estados Unidos da América (Washigton) e Costa Rica (San José), respectivamente. Geralmente tais órgãos têm dois ou três períodos de sessões ordinárias que estendem-se por aproximadamente três semanas, havendo ocasiões de sessões extraordinárias. 
A Comissão e a Corte atuam de acordo com as faculdades outorgadas por distintos instrumentos legais, devido à particular evolução do sistema interamericano. A Comissão desenvolve a sua função tutelar de direitos humanos previamente à entrada em vigor da Convenção Americana. De fato, a prática da Comissão antecede à da Corte em mais de vinte anos. 
Funções da Comissão 
A Comissão atua em virtude das faculdades que lhe são outorgadas pela Carta da OEA - artigo 112, pela Convenção Americana por seu Estatuto e Regulamento, que determinam sua jurisdição, sobre todos os Estados membros da organização, supervisionando-os em virtude da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ou da Convenção (artigo 41 e seguintes). A Comissão é o órgão principal da OEA, cuja função primordial é promover a observância e a defesa dos direitos humanos, além de servir como órgão consultivo nessa matéria, incorporando a sua estrutura básica através da sua inclusão na Carta da Organização. A Corte, diferentemente, foi criada como um dos órgãos de supervisão das obrigações dos Estados em virtude da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 
Além disso, também são funções da Comissão: 
a)promover e estimular, em termos gerais, os direitos humanos, através da elaboração de relatórios gerais;
b) Elaborar relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos Estados Membros da OEA, através de dados que são levantados, por exemplo, quando a Comissão realiza visitas in loco(3);
c) processar casos individuais;
d) apresentar um Relatório Anual no qual sejam reproduzidos os relatórios finais sobre os casos concretos, nos quais já houve decisão da Comissão. A publicação neste Relatório Anual é a sanção mais forte e que pode estar submetido um Estado membro (4) - que ainda não tenha reconhecido a competência da jurisdição da Corte Interamericana, para julgar casos concretos de violações - provenientes do sistema interamericano(5).
A Convenção Americana outorga a faculdade de supervisão das obrigações que a mesma impõe aos Estados, a dois órgãos: uma Comissão e uma Corte, seguindo os modelos do sistema regional europeu para a proteção dos direitos humanos. A Convenção Americana visa proteger, basicamente, os direitos civis e políticos, que são direitos individuais, não contendo dispositivos que protejam efetivamente os direitos econômicos, sociais e culturais e os direitos coletivos.
Além disso, outras convenções posteriores à configuração atual do sistema americano outorgam à Comissão e a Corte atribuições de supervisão adicionais às conferidas pela Convenção, o Estatuto e o Regulamento da Comissão.
De fato, tanto a Comissão como a Corte têm recebido poder para supervisionar as obrigações internacionais dos Estados referentes a convenções em protocolos que tenham entrado em vigor posteriormente à Convenção Americana, como por exemplo, a Convenção Intermericana para Prevenir e Punir a Tortura; a Convenção sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, e a Convenção interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (7). Além disso, há dois Protocolos adicionais à Convenção: um sobre direitos econômicos, sociais e culturais chamado de Protocolo San Salvador, e outro sobre a abolição da pena de morte.
A Comissão é o primeiro órgão a conhecer o procedimento de petições individuais, em que é assegurado o contraditório ao Estado denunciado e aos peticionários, e que tem por objeto garantir a tutela dos direitos básicos protegidos na Convenção e ainda, a Comissão poderá enviar um caso para a Corte ou emitir um informe final que determinará ou não de responsabilidade de Estado denunciado.
Funções da Corte 
A Corte é um órgão de caráter jurisdicional que foi criado pela Convenção com o objetivo de supervisionar o seu cumprimento, com uma função  complementar àquela conferida pela mesma Convenção à Comissão (Artigos 61 e seguintes da Comissão).
A Corte tem dupla competência: contenciosa e executiva. A função contenciosa refere-se à sua capacidade de resolver casos em virtude do estabelecido nos artigos 61 e seguintes da Convenção. É necessário que primeiro tenha sido esgotado o procedimento a Comissão, para posteriormente a Corte examinar o caso. Uma vez esgotado o mesmo, e respeitando os prazos estabelecidos pela Convenção, a Comissão ou algum Estado podem submeter um caso perante a Corte sempre e quando o Estado denunciado tenha aceitado a sua jurisdição obrigatória, ou aceite a sua jurisdição em caso concreto (artigo 62 da convenção).
Isto significa que os peticionários, os representantes das vítimas, não têm acesso autônomo ao sistema interamericano, ou seja, não podem enviar um caso à Corte, e nem tampouco uma representação independente perante a mesma (9). Se a Corte decidir que existe uma violação disporá no sentido que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação em que tenha sido configurada violação destes direitos, além do pagamento de uma justa indenização à parte lesionada.
A função consultiva da Corte refere-se à sua capacidade para interpretar a Convenção e outros instrumentos internacionais de direitos humanos. Tal função pode ser acionada por qualquer dos Estados membros da OEA, não só aqueles que são partes na Convenção, como também outros órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização (artigo 64 da Convenção). Tal faculdade foi utilizada com maior frequência durante os primeiros anos de existência da Corte, perimitindo que fossem estabelecidas as pautas sobre a sua própria autoridade, sobre os limites das ações dos Estados, sobre discriminação, sobre a própria função consultiva, sobre alguns dos temas cruciais para a efetiva proteção dos direitos humanos como por exemplo, o habeas corpus, as garantias judiciais, a pena de morte, a responsabilidade do Estado, etc.
Assim, seria muito importante que o Brasil reconhecesse a competência da Corte para a plena proteção e promoção dos direitos humanos, que através do exercício de suas funções contenciosa e consultiva auxilia os Estados membros a lidarem com diversas questões sobre direitos humanos, estabelecendo padrões na jurisprudência internacional sobre a matéria.

4. Disserte sobre as seguintes características dos Direitos Humanos: Universalidade, Indivisibilidade, Interdependência, Inter-relacionalidade, Imprescritibilidade, Individualidade, Complementariedade, Inviolabilidade, Indisponibilidade ou irrenunciabilidade, Inalienabilidade, Historicidade, Vedação do retrocesso, Efetividade, Limitabilidade.
A doutrina aponta as seguintes características para os direitos humanos fundamentais, os quais se relacionam com a não interferência estatal na esfera de individualidade, respeitando-se o valor ético da dignidade humana:
I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. , § 2º, CF);
IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;
VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);
XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).

5. O Conceito de direitos humanos é estabelecido a partir de várias persperctivas, dependendo da corrente teórica que os analisa. Explique as teoria Jusnaturalista, positivista e moralisa.
Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos. Seu conceito também está ligado com a ideia de liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei. A ONU (Organização das Nações Unidas) foi a responsável por proclamar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que deve ser respeitada por todas as nações do mundo.
O conceito de direitos humanos é estabelecido a partir de várias perspectivas, dependendo da corrente teórica que os analisa. Teoria Jusnaturalista: direitos universais e imutáveis, relativos à condição e à dignidade humana, que existem por si só, independentemente da criação de normas a respeito. Teoria Positivista: direitos positivados e seus representantes, a partirde seu reconhecimento como fundamentais para a vida humana e social. Moralista: direitos fundamentados na consciência moral dos povos.

6. Diferencie Direitos Humanos de direitos fundamentais.
Direitos humanos são aqueles ligados a liberdade e a igualdade que estão positivados no plano internacional. Já os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados na Constituição Federal . Assim, o conteúdo dos dois é essencialmente o mesmo, o que difere é o plano em que estão consagrados.
7. Sobre os direitos humanos no âmbito regional, disserte sobre o sistema interamericano de direitos humanos.
A proteção dos direitos humanos nas Américas é formada essencialmente por quatro diplomas (estrutura básica do sistema interamericano): 1. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); 2. Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA, 1948); 3. Convenção Americana de DH (1969); 4. Protocolo de San Salvador (1988).
O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pela Parte II da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental de Estado-parte da Convenção pode denunciar uma pretensa violação aos direitos assegurados por ela à Comissão.
Os Estados-parte podem denunciar supostas ofensas incorridas por outros Estados-membro, contanto que reconheçam eles próprios a competência da Comissão para examinar violações suas.

Exame de admissibilidade da denúncia

A Comissão exige que uma comunicação de violação à Convenção preencha os seguintes requisitos, entre outros, para admiti-la:
       Os fatos denunciados devem representar violação da Convenção.
       A comunicação não pode ser manifestamente infundada.
       A comunicação não pode ter sido apresentada anteriormente, em termos semelhantes, à Comissão ou outros órgãos internacionais.
       Inexistência de outros processos no âmbito internacional acerca dos fatos denunciados.
       Qualificação do denunciante.
       Interposição e esgotamento de todos os recursos de direito interno.
       Decurso de, no máximo, seis meses desde a decisão final sobre o caso.
Esses dois últimos requisitos podem não ser exigidos, caso:
       Inexista previsão de devido processo legal para apurar ofensas aos direitos garantidos pela Convenção.
       O ofendido tenha sido impedido de utilizar os recursos possíveis
       Houver demora injustificada para decidir o caso, hipótese do caso Maria da Penha.
Recebida a comunicação de violação, a Comissão tratará de enviar os trechos da petição que entender pertinentes ao Estado em que ocorreu a ofensa. O Estado terá dois meses, prorrogáveis por mais um, para apresentar resposta.
Excepcionalmente, a Comissão poderá diferir o juízo sobre a admissibilidade da reclamação para o julgamento sobre o mérito.
Ambos os órgãos são competentes para verificar o cumprimento pelos Estados membros da OEA das obrigações assumidas com a assinatura da Convenção.
8. A Comissão Interamericana recomendou que o Brasil tomasse providências nos casos Carandiru, Candelária e Maria da Penha. Por que isso aconteu?
Porque houve violação dos direitos humanos.
Pesquisar mais detalhes das três violações e o que decidiu a Comissão Interamericana sobre cada caso.
9. Nomeie três tratados internacionais de direitos humanos no âmbito das Nações Unidas.

10. Qual é a estrutura e organização da ONU:
Estrutura da ONU. A ONU tem uma sede geral em NY e conta com mais de 190 Estados soberanos membros. Todos participam da Assembléia Geral e desde a sua fundação, opera por meio de comissões econômicas e programas especiais
Pesquisar: http://www.un.org/en/

Convite de Lançamento do Livro "Tribunal do Júri: arte, emoção e caos"

É com alegria que convido para o lançamento do livro "Tribunal do Júri: arte, emoção e caos", dia 09/09 no XV Congresso Brasileiro de Direito Constitucional Aplicado, no Fiesta Convention Center em Salvador-Bahia, no horário das 11 horas.


Um olhar jurídico, histórico e cultural sobre as violências contra a mulher

O Livro "Um olhar jurídico, histórico e cultural sobre as Violências contra a mulher", livro esse que tive o prazer de coordenar, publicado pela Barriguda, apresentado por mim e prefaciado pelo Prof. Alexandre Morais da Rosa II, está disponível para download. A tod@s que se interessam pelo tema, uma boa leitura. Está no seguinte endereço eletrônico:


https://issuu.com/abarriguda/docs/livro_-_viol__ncias_contra_a_mulher

domingo

TV justiça - programação

Confira os destaques da TV Justiça para o fim de semana
Sexta-feira, 15/7
20h – Grandes Julgamentos do STF
O programa desta semana apresenta o julgamento no qual o Supremo decidiu que presos por tráfico de drogas que são primários e com bons antecedentes podem ter redução maior de pena e progressão de regime, conforme prevê a Lei de Drogas. Antes da definição do STF, a Justiça entendia que o crime de tráfico era hediondo em todos os casos. Você vai entender no programa o que configura a categoria classificada como "tráfico privilegiado", sua relação com a lei de crimes hediondos e os detalhes da decisão. Participam do programa o advogado especialista em Direito Penal Pedro Paulo Castelo Branco Coêlho e a professora da Universidade de Brasília e terapeuta ocupacional Andrea Galassi.
Reapresentações: 22/7, às 15h
20h30 - Iluminuras
O programa desta semana recebe o escritor e jornalista Xico Sá, o ator e roteirista Gregório Duvivier e a atriz e diretora Maria Ribeiro. Juntos, eles rodam o país no evento sobre literatura, "Você é o que lê", e, numa parada em Brasília, falaram sobre o processo de criação de livros e roteiros e discutiram o papel da leitura.
Reapresentações: 16/7, às 11h; 17/7, às 11h30; 18/7, às 21h; 19/7, às 22h30; 20/7, às 22h30; 21/7, às 7h
Sábado, 16/7
8h - Saber Direito Debate
Elyesley Silva faz um apanhado do conteúdo que apresentou no curso sobre a inexigibilidade e dispensa de licitações. Ele explica como funcionam os processos de licitação na administração pública, fala sobre os principais erros cometidos pelas empresas concorrentes e os projetos que tramitam no Congresso Nacional para alteração na Lei de Licitações e Contratos.
Reapresentações: 16/7 às 19h e 17/7 às 05h30min e às 10h.
10h - Saber Direito Responde
Elyesley Silva responde às perguntas dos estudantes sobre inexigibilidade e dispensa de licitações.
Reapresentações: 16/7 às 17h e 17/7 às 00h e às 15h.
12h30 – Forum
O tema do programa é a missão e os desafios da profissão de juiz no Brasil. Quando o magistrado assume o cargo, deve tomar decisões que vão mudar a vida das pessoas, e muitas vezes essas decisões não agradam, podendo gerar ameaças, agressões e até morte. Hoje, há 17 mil juízes no Brasil e, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, 202 deles são obrigados a viver com proteção policial durante 24 horas por dia. O programa Fórum aborda o assunto com a participação do secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o juiz federal Fabrício Bittencourt da Cruz, e o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Germano Siqueira.
Reapresentações: 17/7 às 18h; 18/7 às 11h30; 19/7 às 12h; 20/7 às 11h; 21/7 às 22h; e 22/7 às 10h30.
20h - Meio Ambiente por Inteiro
A importância dos pássaros na natureza é o tema do programa desta semana. Especialistas confirmam que a pequena variação de espécies em uma região é sinal de um colapso ambiental. O monitoramento das aves locais também ajuda a medir o deslocamento das espécies em busca de sobrevivência. O biólogo Ailton Oliveira, do Centro de Proteção de Aves, vinculado ao Instituto Chico Mendes de Proteção à Biodiversidade – ICMBio, participa dessa edição.
Reapresentações: 17/7 às 8h; 18/7 às 18h; 19/7 às 10h; 20/7 às 12h30; 21/7 às 21h; 22/7 às 12h30 e 22h30.
21h30 – Repórter Justiça
O Repórter Justiça desta semana trata dos crimes na internet, que podem alcançar quem navega sem cautela, mostrando os riscos de ter senhas roubadas e dados e informações sequestrados em troca de dinheiro. O programa conversa com um hacker, que fala sobre deep web ou dark web, tipo sombrio de internet.
Reapresentações: 17/7, às 11h; 18/7, às 12h; 20/7, às 19h; 21/7, às 22h30 e 22/7, às 7h30.
Domingo, 17/7
20h – Refrão
A cantora e compositora Lidi Satier é a convidada desta semana. Mineira radicada em Brasília, ela revela detalhes de canções com temas universais, como a que foi inspirada no desastre ambiental de Mariana (MG), e fala de sua parceria com o cantor e guitarrista Cláudio Venturini, da banda 14 Bis, que dividiu os vocais de uma canção no álbum “Teia”, que Lidi lançou em 2015.
Reapresentações: 18/7, às 13h30; 19/7, às 11h30; 20/7, às 10h; 21/7, às 19h; e 22/7, às 18h.
21h – Academia
Nesta semana o doutor em Direito Felipe Henringe apresenta a tese defendida na Universidade Federal do Paraná "Quando o crime compensa: relações entre o sistema de justiça criminal e o processo de acumulação do capital na economia dependente brasileira". Participam do debate o doutor em Direito Ricardo Rachid de Oliveira e o doutor em Economia Flávio Basílio.
Reapresentações: 18/7, às 10h; 19/7, às 12h30; 20/7, às 19h30; 21/7, às 20h e 23/7, às 6h30.
Segunda, 18/7, a sexta-feira, 22/7
8h – Saber Direito Aula
O programa apresenta curso sobre Direito Bancário, mostrando o funcionamento do Sistema Financeiro e Bancário nacional. O professor é Humberto Veiga, advogado especialista em Direito do Sistema Financeiro e Bancário, doutor em Economia e mestre em Regulação e Defesa da Concorrência e autor de livros na área de finanças.
Reapresentações: Segunda a sexta-feira, às 23h30.
Fonte: TV Justiça

Repercussão Geral

Em dois anos, STF julgou 83 REs com repercussão geral
Desde 2007, o STF julgou 284 temas com repercussão geral. Entre agosto de 2014 e junho de 2016, na gestão do ministro Ricardo Lewandowski na Presidência da Corte, foram analisados 83 deles, o que corresponde a 30% do total. Os 83 casos julgados liberaram, pelo menos, 76.213 processos que estavam sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do Supremo sobre tema de natureza constitucional. Os números atestam a prioridade conferida pelo ministro em pautar para julgamento recursos dessa natureza, uma vez que possibilitam a pacificação da matéria, que deve ser aplicada pelas demais instâncias.
A repercussão geral é um instituto criado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) e implantado em 2007 a partir de normas regimentais. Ele permite ao Supremo julgar questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. O tema é discutido em recursos extraordinários que tratam de casos concretos, porém que são usados como paradigmas (ou leading cases) para que a Corte examine a matéria de fundo.
Sistema prisional
Entre os principais temas julgados sob o instituto da repercussão geral nos últimos dois anos estão matérias que tratam dos direitos dos condenados que vivem sob os cuidados do sistema prisional brasileiro. Em um desses casos (RE 641320), julgado no final de junho de 2016, a Corte estabeleceu tese no sentido de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Decidiu, também sob o enfoque da repercussão geral (RE 841526), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando presente a inobservância do seu dever de proteção, e que o Judiciário, provocado pelo Ministério Público, pode impor a realização de obras em presídios para garantir os direitos fundamentais dos detentos.
Campos eletromagnéticos
Outro julgamento importante, analisado em repercussão geral (RE 627189), foi o que derrubou a decisão que determinava a redução do campo eletromagnético de linhas de transmissão, em razão de suposto risco cancerígeno aos seres humanos. Para a Corte, até prova científica sobre os efeitos desses campos magnéticos, devem ser adotados os parâmetros de proteção da Organização Mundial da Saúde (OMS), previstos na Lei 11.943/2009. Por sua complexidade, o tema chegou a ser objeto de audiência pública realizada pelo STF.
Concurso público
Ao analisar recurso extraordinário (RE 837311) sobre o direito de candidatos em concursos públicos, a Corte decidiu, em dois julgados, que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital". Ficam ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Sobre o tema concurso, em abril de 2015, o STF decidiu, em processo com repercussão geral reconhecida (RE 632853), que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. E em setembro de 2014, definiu que os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público para contratação de seu pessoal, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal. Também quanto aos servidores públicos, o Supremo definiu, em agosto de 2014, que as vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a eles, por serem genéricas, são extensíveis a inativos e pensionistas.
Direito trabalhista
Decisão importante, no âmbito do direito trabalhista, foi tomada pelo Supremo em abril de 2015 na análise do RE 590415. Na ocasião, a Corte definiu que a transação extrajudicial que leva à rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI) enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso a condição conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI e dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
No direito civil, um dos destaques ficou por conta da decisão tomada no RE 611639 em outubro de 2015, segundo a qual “é desnecessário o registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículos”.
Penal
Sobre direito processual penal, a Corte decidiu, em maio de 2015, pela constitucionalidade do poder investigatório do Ministério Público, mas fez uma série de observações, que foram resumidas na tese aprovada em Plenário. “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e as garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição”. A decisão foi tomada no RE 593727.
E, no direito penal, o destaque é para a decisão de outubro de 2015, segundo a qual o STF confirmou que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes (RE 628624).
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Essa foi a tese aprovada pela Corte em novembro de 2015 no julgamento de RE 603616 com repercussão geral reconhecida.
Outro tema relevante foi definido pela Corte em novembro do mesmo ano, no ramo do direito processual coletivo. A Corte confirmou que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas (RE 733433).
Outros temas
Em outros casos relevantes, a Corte decidiu que incide IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio, e que é legítima a publicação, inclusive em site eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome dos servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias (RE 723651). Decidiu que não pode haver prazos diferenciados para concessão de licença maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes (RE 778889), e que é inconstitucional a possibilidade de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) pagarem para ter acomodações superiores ou serem atendidos por médicos de preferência (RE 581488).
Em junho de 2015, a Corte firmou tese no sentido de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo contribuinte, dos dados sobre pagamentos de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais (RE 673707). Em março, firmou tese no sentido de que as leis orgânicas dos municípios não podem normatizar direitos de servidores, por ofensa à iniciativa do chefe do Poder Executivo (RE 590829), e também que o município é competente para legislar sobre meio ambiente, com a União e o Estado, no limite de seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (RE 586224). Já em agosto, assentou tese no sentido de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas (RE 658570).
Fonte: STF

Notícias - TSE

A partir de 20 de julho, partidos e candidatos podem dar início à formalização de contratos

A partir do dia 20 de julho, data de início das convenções partidárias, os partidos políticos e candidatos poderão dar início à formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de seus comitês de campanha para as Eleições Municipais de 2016.
No entanto, os gastos somente poderão ser efetivados após o envio à Justiça Eleitoral, por parte dos partidos políticos e candidatos, do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de seus órgãos de direção municipais ou comissões provisórias, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.
De acordo com a Resolução 23.463, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016, tais despesas são consideradas gastos eleitorais e deverão constar na prestação de contas de campanha, além de obedecer os limites fixados na norma.
Limite de gastos
Os partidos políticos e os candidatos poderão realizar gastos até o valor dos limites para cada município que serão divulgados pelo TSE até o dia 20 de julho. São considerados para o limite estabelecido o total de gastos de campanha contratados pelos candidatos e os individualizados realizados por seu partido, as transferências financeiras efetuadas para outros partidos ou outros candidatos e as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
FP/RC

Entrevista com o Professor Paulo Ferreira da Cunha



 O Professor Paulo Ferreira da Cunha respondeu essas quatro perguntas para o Revista A Barriguda. Eis que as noticio aqui neste espaço também:


1)      Gostaríamos de saber como escolheu o Direito e como se deu o início de  sua trajetória profissional na área jurídica.

A opção pelo Direito seguiu-se no meu caso a vocação sucessiva pela Química, pela Arqueologia e pela Pintura,  de modo nenhum por um gosto (raro, ao que dizem) pelas normas, mas com dois objetivos práticos. Naquele tempo, em Portugal, em que tive de decidir, quase não havia políticos que não fossem ou engenheiros (nas coisas práticas) ou juristas (nas demais), e era também a quase única formação para a carreira diplomática. Entre os 12 e os 14 ou 15 anos, antes da Revolução dos Cravos, as hipóteses de uma carreira política eram para mim remotas, mas era assunto que já teoricamente me interessava. E achava ingenuamente que deveria estar preparado caso os ventos passassem a soprar pela democracia... Contudo, quando decidi pelo curso e quando depois, aos 18 anos, entrei para a Faculdade de Direito de Coimbra (já depois da reinstauração da democracia), o meu objetivo era apenas claramente seguir a carreira diplomática. Tal acabou por não acontecer apenas porque, terminada a graduação, começaram a aparecer sugestões, incentivos e convites para a docência. 
Porém, ainda cheguei a ser advogado algum (pouco) tempo.
Essa perspetiva não causídica (e também sem querer ser professor) levou-me contudo a estudar todo o curso na que julgo ser a melhor forma de todas: estudar rigorosamente para passar (o mais seria lucro) e aprofundava apenas o que gostava muito. 

 
2)      Quais temas serão abordados em sua coluna?

Tenho uma visão pósdisciplinar  do Direito. Nada do que é humano lhe é alheio. Assim, creio que me vou permitir falar sobre tudo o que é Cultura e Vida, em diálogo com o Direito... Claro que tenho temas prediletos. Mas isso já saberá quem me tiver lido antes...
3)      Quais as motivações e objetivos ao escrever sobre este tema?
A motivação é precisamente a unidade dos saberes e a incindibilidade das experiências e das ações. É preciso viver como se pensa e pensar como se vive. E isso também quando se fala de Direito. Os objetivos são modestamente ir contribuindo para essa notável mudança de paradigma que está ocorrendo lentamente no Direito: ele está tendo a possibilidade de deixar de ser "do aço frio das espadas" e uma senhora distante e de olhos vendados, para passar a ser algo de acolhedor, de humanista, de fraterno, sem espadas e sem vendas. 

 
4)      Um conselho para quem está começando a estudar o Direito

Há dois conselhos que podem parecer contraditórios, mas só seguindo os dois resultará. O Primeiro é estudar muito profissionalmente, muito seriamente, todo o arsenal do passado. Não entrar no verbalismo pseudo-forense ou pseudo-intelectual, saber mesmo o que os velhos juristas (nem sempre muito simpáticos) sabiam. E ao mesmo tempo ter a agilidade mental e anímica para desconstruir todo esse edifício e ser capaz de pensar e repensar tudo de novo, dando novos rumos, tentando coisas novas. Foi essa a lição que ocorreu noutros âmbitos, como nos estudos literários e semióticos. Umberto Eco e Roland Barthes, por exemplo, jamais teriam atingido os cumes de novidade que alcançaram sem serem muitíssimo competentes no arsenal do passado, se não soubessem as coisas clássicas e técnicas das suas áreas. Dizia Bernardo: Somos anões aos ombros dos gigantes. Anões que devem ter assimilado o conhecimento dos gigantes mas, em vez de comodamente repousarem nele, devem ousar, a seus ombros, olhar para o futuro.
 
Paulo Ferreira da Cunha -Membro do Comité ad hoc para o Tribunal Constitucional Internacional. Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Principais alterações do CPC: Primeira Parte



Principais alterações do CPC: Primeira Parte
Lei nova e muitas preocupações com as principais mudanças. Neste breve apontamento, mostraremos algumas alterações que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro. Eis os destaques dessa primeira parte:
Arts 1º, 5º e 8º - Insere no texto do código a busca de valores e normas fundamentais previstas na Constituição de 1988, como boa-fé, atendimento dos fins sociais, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência no transcurso do processo.
Art. 85 – previsão objetiva, com parâmetros específicos para a fixação dos honorários advocatícios.
Art. 133 – cria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com requisitos e regras procedimentais.
Art. 138 – previsão da figura do amicus curiae, estabelecendo regras procedimentais.
Art. 183 – prevê a intimação pessoal para as entidades públicas federais, incluindo no rol as entidades públicas estaduais e municipais que não constava, além dos núcleos de prática das faculdades de direito em razão de convênio com a Defensoria Pública.
Fim do prazo em quadruplo para contestar, estabelecendo-se uniformidade: prazos todos em dobro.
Art. 229 – O prazo em dobro para procuradores distintos, de escritórios de advocacia distintos, aplica-se somente ao processo físico e não ao eletrônico.
Art. 3º, § 3º – Afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deveram ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Art. 212 – prevê que os prazos serão contados em dias úteis. Aplicável somente nos prazos processuais em dias (art. 219) e quando não há prazo definido em horas, meses, etc.
No § 3º - prevê que a petição pode ser protocolada, quando não eletrônicos os autos, até o horário final do expediente do Tribunal.
Art. 218, § 2º, - não havendo prazo assinalado pela lei ou pelo juiz, o comparecimento se torna obrigatório em 48 horas.
Art. 218, § 4º, prevê que recursos protocolados antes da publicação serão considerados tempestivos, retificando entendimento previsto na Súmula 418 do STJ.
Art. 220, caput e § 1º, suspende os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ressalvando o funcionamento dos serviços internos a serem exercícios por juízes, ministério público, defensoria pública e auxiliares da justiça.
Art. 222, § 1º – O juiz pode reduzir prazos peremptórios, desde que as partes concordem.
Art. 334 – Prevê a realização, por meio eletrônico, de audiências de conciliação, além de obrigar o juiz a buscar a conciliação entre as partes, antes da sentença. Traz a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição.
Art. 926 – determinação de que os tribunais busquem a uniformização da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
Art. 927, § 2º - prevê a possibilidade de realização de audiências públicas para alteração de entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral.
Art. 932, IV e V, alínea c - Acrescenta a possibilidade do relator decidir monocraticamente recurso cujo tema já tenha sido enfrentado nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.
Art. 937, § 3º, caberá sustentação oral no agravo interno (regimental) quando o relator extinga monocraticamente a ação originária no tribunal.
No inciso IX há previsão de que a sustentação oral possa ser feita em processos previstos em lei ou no regimento.
Art. 941, § 3º, prevê que o voto vencido será parte integrante do voto, considerando a matéria nele debatida como prequestionada, retificando a Súmula 320 do STJ.
Art. 947 – Prevê o incidente de assunção de competência. Quando o processo envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Art. 976 – Prevê o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos sobre o mesmo tema e risco à isonomia e à segurança jurídica.
Art. 1003, § 5º, prevê uma uniformização dos prazos, estipulando em 15 dias úteis, à exceção dos embargos de declaração que permanecem em 5 dias.
Art. 1004 – prevê a interrupção dos prazos em caso de falecimento das partes.
Art. 1.026, § 4º -  traz previsão expressa de que se os 2 (dois) embargos de declaração anteriores forem considerados protelatórios, o terceiro não será admitido.
Art. 1.029, § 3º – prevê a possibilidade do STJ e do STF desconsiderar eventual vício formal do recurso, desde que não seja grave, para que a matéria do recurso especial e do extraordinário possam ser decididas pelas instâncias superiores.
Artigos 1.032 e 1.033 – prevê que se o recurso especial tratar de tema constitucional poderá ser encaminhado ao STF pelo relator do recurso no STJ e vice-versa.
Art. 1.036, § 2º – previsão de pedido para exclusão de recurso intempestivo, nos casos em que o especial esteja aguardando julgamento de repetitivo.
Art. 1.043 - Passa a caber embargos de divergência quanto à técnica de análise de juízo de admissibilidade (art. 1.043, II). Antes era cabível apenas de mérito.