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TV justiça - programação

Confira os destaques da TV Justiça para o fim de semana
Sexta-feira, 15/7
20h – Grandes Julgamentos do STF
O programa desta semana apresenta o julgamento no qual o Supremo decidiu que presos por tráfico de drogas que são primários e com bons antecedentes podem ter redução maior de pena e progressão de regime, conforme prevê a Lei de Drogas. Antes da definição do STF, a Justiça entendia que o crime de tráfico era hediondo em todos os casos. Você vai entender no programa o que configura a categoria classificada como "tráfico privilegiado", sua relação com a lei de crimes hediondos e os detalhes da decisão. Participam do programa o advogado especialista em Direito Penal Pedro Paulo Castelo Branco Coêlho e a professora da Universidade de Brasília e terapeuta ocupacional Andrea Galassi.
Reapresentações: 22/7, às 15h
20h30 - Iluminuras
O programa desta semana recebe o escritor e jornalista Xico Sá, o ator e roteirista Gregório Duvivier e a atriz e diretora Maria Ribeiro. Juntos, eles rodam o país no evento sobre literatura, "Você é o que lê", e, numa parada em Brasília, falaram sobre o processo de criação de livros e roteiros e discutiram o papel da leitura.
Reapresentações: 16/7, às 11h; 17/7, às 11h30; 18/7, às 21h; 19/7, às 22h30; 20/7, às 22h30; 21/7, às 7h
Sábado, 16/7
8h - Saber Direito Debate
Elyesley Silva faz um apanhado do conteúdo que apresentou no curso sobre a inexigibilidade e dispensa de licitações. Ele explica como funcionam os processos de licitação na administração pública, fala sobre os principais erros cometidos pelas empresas concorrentes e os projetos que tramitam no Congresso Nacional para alteração na Lei de Licitações e Contratos.
Reapresentações: 16/7 às 19h e 17/7 às 05h30min e às 10h.
10h - Saber Direito Responde
Elyesley Silva responde às perguntas dos estudantes sobre inexigibilidade e dispensa de licitações.
Reapresentações: 16/7 às 17h e 17/7 às 00h e às 15h.
12h30 – Forum
O tema do programa é a missão e os desafios da profissão de juiz no Brasil. Quando o magistrado assume o cargo, deve tomar decisões que vão mudar a vida das pessoas, e muitas vezes essas decisões não agradam, podendo gerar ameaças, agressões e até morte. Hoje, há 17 mil juízes no Brasil e, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, 202 deles são obrigados a viver com proteção policial durante 24 horas por dia. O programa Fórum aborda o assunto com a participação do secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o juiz federal Fabrício Bittencourt da Cruz, e o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Germano Siqueira.
Reapresentações: 17/7 às 18h; 18/7 às 11h30; 19/7 às 12h; 20/7 às 11h; 21/7 às 22h; e 22/7 às 10h30.
20h - Meio Ambiente por Inteiro
A importância dos pássaros na natureza é o tema do programa desta semana. Especialistas confirmam que a pequena variação de espécies em uma região é sinal de um colapso ambiental. O monitoramento das aves locais também ajuda a medir o deslocamento das espécies em busca de sobrevivência. O biólogo Ailton Oliveira, do Centro de Proteção de Aves, vinculado ao Instituto Chico Mendes de Proteção à Biodiversidade – ICMBio, participa dessa edição.
Reapresentações: 17/7 às 8h; 18/7 às 18h; 19/7 às 10h; 20/7 às 12h30; 21/7 às 21h; 22/7 às 12h30 e 22h30.
21h30 – Repórter Justiça
O Repórter Justiça desta semana trata dos crimes na internet, que podem alcançar quem navega sem cautela, mostrando os riscos de ter senhas roubadas e dados e informações sequestrados em troca de dinheiro. O programa conversa com um hacker, que fala sobre deep web ou dark web, tipo sombrio de internet.
Reapresentações: 17/7, às 11h; 18/7, às 12h; 20/7, às 19h; 21/7, às 22h30 e 22/7, às 7h30.
Domingo, 17/7
20h – Refrão
A cantora e compositora Lidi Satier é a convidada desta semana. Mineira radicada em Brasília, ela revela detalhes de canções com temas universais, como a que foi inspirada no desastre ambiental de Mariana (MG), e fala de sua parceria com o cantor e guitarrista Cláudio Venturini, da banda 14 Bis, que dividiu os vocais de uma canção no álbum “Teia”, que Lidi lançou em 2015.
Reapresentações: 18/7, às 13h30; 19/7, às 11h30; 20/7, às 10h; 21/7, às 19h; e 22/7, às 18h.
21h – Academia
Nesta semana o doutor em Direito Felipe Henringe apresenta a tese defendida na Universidade Federal do Paraná "Quando o crime compensa: relações entre o sistema de justiça criminal e o processo de acumulação do capital na economia dependente brasileira". Participam do debate o doutor em Direito Ricardo Rachid de Oliveira e o doutor em Economia Flávio Basílio.
Reapresentações: 18/7, às 10h; 19/7, às 12h30; 20/7, às 19h30; 21/7, às 20h e 23/7, às 6h30.
Segunda, 18/7, a sexta-feira, 22/7
8h – Saber Direito Aula
O programa apresenta curso sobre Direito Bancário, mostrando o funcionamento do Sistema Financeiro e Bancário nacional. O professor é Humberto Veiga, advogado especialista em Direito do Sistema Financeiro e Bancário, doutor em Economia e mestre em Regulação e Defesa da Concorrência e autor de livros na área de finanças.
Reapresentações: Segunda a sexta-feira, às 23h30.
Fonte: TV Justiça

Repercussão Geral

Em dois anos, STF julgou 83 REs com repercussão geral
Desde 2007, o STF julgou 284 temas com repercussão geral. Entre agosto de 2014 e junho de 2016, na gestão do ministro Ricardo Lewandowski na Presidência da Corte, foram analisados 83 deles, o que corresponde a 30% do total. Os 83 casos julgados liberaram, pelo menos, 76.213 processos que estavam sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do Supremo sobre tema de natureza constitucional. Os números atestam a prioridade conferida pelo ministro em pautar para julgamento recursos dessa natureza, uma vez que possibilitam a pacificação da matéria, que deve ser aplicada pelas demais instâncias.
A repercussão geral é um instituto criado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) e implantado em 2007 a partir de normas regimentais. Ele permite ao Supremo julgar questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. O tema é discutido em recursos extraordinários que tratam de casos concretos, porém que são usados como paradigmas (ou leading cases) para que a Corte examine a matéria de fundo.
Sistema prisional
Entre os principais temas julgados sob o instituto da repercussão geral nos últimos dois anos estão matérias que tratam dos direitos dos condenados que vivem sob os cuidados do sistema prisional brasileiro. Em um desses casos (RE 641320), julgado no final de junho de 2016, a Corte estabeleceu tese no sentido de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Decidiu, também sob o enfoque da repercussão geral (RE 841526), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando presente a inobservância do seu dever de proteção, e que o Judiciário, provocado pelo Ministério Público, pode impor a realização de obras em presídios para garantir os direitos fundamentais dos detentos.
Campos eletromagnéticos
Outro julgamento importante, analisado em repercussão geral (RE 627189), foi o que derrubou a decisão que determinava a redução do campo eletromagnético de linhas de transmissão, em razão de suposto risco cancerígeno aos seres humanos. Para a Corte, até prova científica sobre os efeitos desses campos magnéticos, devem ser adotados os parâmetros de proteção da Organização Mundial da Saúde (OMS), previstos na Lei 11.943/2009. Por sua complexidade, o tema chegou a ser objeto de audiência pública realizada pelo STF.
Concurso público
Ao analisar recurso extraordinário (RE 837311) sobre o direito de candidatos em concursos públicos, a Corte decidiu, em dois julgados, que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital". Ficam ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Sobre o tema concurso, em abril de 2015, o STF decidiu, em processo com repercussão geral reconhecida (RE 632853), que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. E em setembro de 2014, definiu que os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público para contratação de seu pessoal, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal. Também quanto aos servidores públicos, o Supremo definiu, em agosto de 2014, que as vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a eles, por serem genéricas, são extensíveis a inativos e pensionistas.
Direito trabalhista
Decisão importante, no âmbito do direito trabalhista, foi tomada pelo Supremo em abril de 2015 na análise do RE 590415. Na ocasião, a Corte definiu que a transação extrajudicial que leva à rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI) enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso a condição conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI e dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
No direito civil, um dos destaques ficou por conta da decisão tomada no RE 611639 em outubro de 2015, segundo a qual “é desnecessário o registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículos”.
Penal
Sobre direito processual penal, a Corte decidiu, em maio de 2015, pela constitucionalidade do poder investigatório do Ministério Público, mas fez uma série de observações, que foram resumidas na tese aprovada em Plenário. “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e as garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição”. A decisão foi tomada no RE 593727.
E, no direito penal, o destaque é para a decisão de outubro de 2015, segundo a qual o STF confirmou que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes (RE 628624).
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Essa foi a tese aprovada pela Corte em novembro de 2015 no julgamento de RE 603616 com repercussão geral reconhecida.
Outro tema relevante foi definido pela Corte em novembro do mesmo ano, no ramo do direito processual coletivo. A Corte confirmou que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas (RE 733433).
Outros temas
Em outros casos relevantes, a Corte decidiu que incide IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio, e que é legítima a publicação, inclusive em site eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome dos servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias (RE 723651). Decidiu que não pode haver prazos diferenciados para concessão de licença maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes (RE 778889), e que é inconstitucional a possibilidade de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) pagarem para ter acomodações superiores ou serem atendidos por médicos de preferência (RE 581488).
Em junho de 2015, a Corte firmou tese no sentido de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo contribuinte, dos dados sobre pagamentos de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais (RE 673707). Em março, firmou tese no sentido de que as leis orgânicas dos municípios não podem normatizar direitos de servidores, por ofensa à iniciativa do chefe do Poder Executivo (RE 590829), e também que o município é competente para legislar sobre meio ambiente, com a União e o Estado, no limite de seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (RE 586224). Já em agosto, assentou tese no sentido de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas (RE 658570).
Fonte: STF

Notícias - TSE

A partir de 20 de julho, partidos e candidatos podem dar início à formalização de contratos

A partir do dia 20 de julho, data de início das convenções partidárias, os partidos políticos e candidatos poderão dar início à formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de seus comitês de campanha para as Eleições Municipais de 2016.
No entanto, os gastos somente poderão ser efetivados após o envio à Justiça Eleitoral, por parte dos partidos políticos e candidatos, do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de seus órgãos de direção municipais ou comissões provisórias, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.
De acordo com a Resolução 23.463, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016, tais despesas são consideradas gastos eleitorais e deverão constar na prestação de contas de campanha, além de obedecer os limites fixados na norma.
Limite de gastos
Os partidos políticos e os candidatos poderão realizar gastos até o valor dos limites para cada município que serão divulgados pelo TSE até o dia 20 de julho. São considerados para o limite estabelecido o total de gastos de campanha contratados pelos candidatos e os individualizados realizados por seu partido, as transferências financeiras efetuadas para outros partidos ou outros candidatos e as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
FP/RC

Entrevista com o Professor Paulo Ferreira da Cunha



 O Professor Paulo Ferreira da Cunha respondeu essas quatro perguntas para o Revista A Barriguda. Eis que as noticio aqui neste espaço também:


1)      Gostaríamos de saber como escolheu o Direito e como se deu o início de  sua trajetória profissional na área jurídica.

A opção pelo Direito seguiu-se no meu caso a vocação sucessiva pela Química, pela Arqueologia e pela Pintura,  de modo nenhum por um gosto (raro, ao que dizem) pelas normas, mas com dois objetivos práticos. Naquele tempo, em Portugal, em que tive de decidir, quase não havia políticos que não fossem ou engenheiros (nas coisas práticas) ou juristas (nas demais), e era também a quase única formação para a carreira diplomática. Entre os 12 e os 14 ou 15 anos, antes da Revolução dos Cravos, as hipóteses de uma carreira política eram para mim remotas, mas era assunto que já teoricamente me interessava. E achava ingenuamente que deveria estar preparado caso os ventos passassem a soprar pela democracia... Contudo, quando decidi pelo curso e quando depois, aos 18 anos, entrei para a Faculdade de Direito de Coimbra (já depois da reinstauração da democracia), o meu objetivo era apenas claramente seguir a carreira diplomática. Tal acabou por não acontecer apenas porque, terminada a graduação, começaram a aparecer sugestões, incentivos e convites para a docência. 
Porém, ainda cheguei a ser advogado algum (pouco) tempo.
Essa perspetiva não causídica (e também sem querer ser professor) levou-me contudo a estudar todo o curso na que julgo ser a melhor forma de todas: estudar rigorosamente para passar (o mais seria lucro) e aprofundava apenas o que gostava muito. 

 
2)      Quais temas serão abordados em sua coluna?

Tenho uma visão pósdisciplinar  do Direito. Nada do que é humano lhe é alheio. Assim, creio que me vou permitir falar sobre tudo o que é Cultura e Vida, em diálogo com o Direito... Claro que tenho temas prediletos. Mas isso já saberá quem me tiver lido antes...
3)      Quais as motivações e objetivos ao escrever sobre este tema?
A motivação é precisamente a unidade dos saberes e a incindibilidade das experiências e das ações. É preciso viver como se pensa e pensar como se vive. E isso também quando se fala de Direito. Os objetivos são modestamente ir contribuindo para essa notável mudança de paradigma que está ocorrendo lentamente no Direito: ele está tendo a possibilidade de deixar de ser "do aço frio das espadas" e uma senhora distante e de olhos vendados, para passar a ser algo de acolhedor, de humanista, de fraterno, sem espadas e sem vendas. 

 
4)      Um conselho para quem está começando a estudar o Direito

Há dois conselhos que podem parecer contraditórios, mas só seguindo os dois resultará. O Primeiro é estudar muito profissionalmente, muito seriamente, todo o arsenal do passado. Não entrar no verbalismo pseudo-forense ou pseudo-intelectual, saber mesmo o que os velhos juristas (nem sempre muito simpáticos) sabiam. E ao mesmo tempo ter a agilidade mental e anímica para desconstruir todo esse edifício e ser capaz de pensar e repensar tudo de novo, dando novos rumos, tentando coisas novas. Foi essa a lição que ocorreu noutros âmbitos, como nos estudos literários e semióticos. Umberto Eco e Roland Barthes, por exemplo, jamais teriam atingido os cumes de novidade que alcançaram sem serem muitíssimo competentes no arsenal do passado, se não soubessem as coisas clássicas e técnicas das suas áreas. Dizia Bernardo: Somos anões aos ombros dos gigantes. Anões que devem ter assimilado o conhecimento dos gigantes mas, em vez de comodamente repousarem nele, devem ousar, a seus ombros, olhar para o futuro.
 
Paulo Ferreira da Cunha -Membro do Comité ad hoc para o Tribunal Constitucional Internacional. Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Principais alterações do CPC: Primeira Parte



Principais alterações do CPC: Primeira Parte
Lei nova e muitas preocupações com as principais mudanças. Neste breve apontamento, mostraremos algumas alterações que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro. Eis os destaques dessa primeira parte:
Arts 1º, 5º e 8º - Insere no texto do código a busca de valores e normas fundamentais previstas na Constituição de 1988, como boa-fé, atendimento dos fins sociais, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência no transcurso do processo.
Art. 85 – previsão objetiva, com parâmetros específicos para a fixação dos honorários advocatícios.
Art. 133 – cria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com requisitos e regras procedimentais.
Art. 138 – previsão da figura do amicus curiae, estabelecendo regras procedimentais.
Art. 183 – prevê a intimação pessoal para as entidades públicas federais, incluindo no rol as entidades públicas estaduais e municipais que não constava, além dos núcleos de prática das faculdades de direito em razão de convênio com a Defensoria Pública.
Fim do prazo em quadruplo para contestar, estabelecendo-se uniformidade: prazos todos em dobro.
Art. 229 – O prazo em dobro para procuradores distintos, de escritórios de advocacia distintos, aplica-se somente ao processo físico e não ao eletrônico.
Art. 3º, § 3º – Afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deveram ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Art. 212 – prevê que os prazos serão contados em dias úteis. Aplicável somente nos prazos processuais em dias (art. 219) e quando não há prazo definido em horas, meses, etc.
No § 3º - prevê que a petição pode ser protocolada, quando não eletrônicos os autos, até o horário final do expediente do Tribunal.
Art. 218, § 2º, - não havendo prazo assinalado pela lei ou pelo juiz, o comparecimento se torna obrigatório em 48 horas.
Art. 218, § 4º, prevê que recursos protocolados antes da publicação serão considerados tempestivos, retificando entendimento previsto na Súmula 418 do STJ.
Art. 220, caput e § 1º, suspende os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ressalvando o funcionamento dos serviços internos a serem exercícios por juízes, ministério público, defensoria pública e auxiliares da justiça.
Art. 222, § 1º – O juiz pode reduzir prazos peremptórios, desde que as partes concordem.
Art. 334 – Prevê a realização, por meio eletrônico, de audiências de conciliação, além de obrigar o juiz a buscar a conciliação entre as partes, antes da sentença. Traz a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição.
Art. 926 – determinação de que os tribunais busquem a uniformização da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
Art. 927, § 2º - prevê a possibilidade de realização de audiências públicas para alteração de entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral.
Art. 932, IV e V, alínea c - Acrescenta a possibilidade do relator decidir monocraticamente recurso cujo tema já tenha sido enfrentado nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.
Art. 937, § 3º, caberá sustentação oral no agravo interno (regimental) quando o relator extinga monocraticamente a ação originária no tribunal.
No inciso IX há previsão de que a sustentação oral possa ser feita em processos previstos em lei ou no regimento.
Art. 941, § 3º, prevê que o voto vencido será parte integrante do voto, considerando a matéria nele debatida como prequestionada, retificando a Súmula 320 do STJ.
Art. 947 – Prevê o incidente de assunção de competência. Quando o processo envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Art. 976 – Prevê o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos sobre o mesmo tema e risco à isonomia e à segurança jurídica.
Art. 1003, § 5º, prevê uma uniformização dos prazos, estipulando em 15 dias úteis, à exceção dos embargos de declaração que permanecem em 5 dias.
Art. 1004 – prevê a interrupção dos prazos em caso de falecimento das partes.
Art. 1.026, § 4º -  traz previsão expressa de que se os 2 (dois) embargos de declaração anteriores forem considerados protelatórios, o terceiro não será admitido.
Art. 1.029, § 3º – prevê a possibilidade do STJ e do STF desconsiderar eventual vício formal do recurso, desde que não seja grave, para que a matéria do recurso especial e do extraordinário possam ser decididas pelas instâncias superiores.
Artigos 1.032 e 1.033 – prevê que se o recurso especial tratar de tema constitucional poderá ser encaminhado ao STF pelo relator do recurso no STJ e vice-versa.
Art. 1.036, § 2º – previsão de pedido para exclusão de recurso intempestivo, nos casos em que o especial esteja aguardando julgamento de repetitivo.
Art. 1.043 - Passa a caber embargos de divergência quanto à técnica de análise de juízo de admissibilidade (art. 1.043, II). Antes era cabível apenas de mérito.

Espaço Cultural do STJ lança edital para selecionar exposições temporárias

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará processo seletivo para eventos e mostras temporárias para o Espaço Cultural durante o ano de 2017. As propostas de projetos de exposição individual ou coletiva de artes plásticas devem ser enviadas no período de 1º de agosto a 14 de novembro de 2016.
As propostas devem conter um dossiê dos artistas ou produtores e podem ser entregues no local, ou enviadas pelos Correios. Todas as propostas serão analisadas por uma comissão especial e, após aprovação, precisam ser efetivadas com a assinatura do termo de compromisso de uso do espaço.
A comissão observará critérios como adequação do projeto ao espaço físico, originalidade, qualidade técnica, contemporaneidade da proposta, ineditismo, atratividade do tema e adequação à imagem institucional do STJ.
A exposição contará com a estrutura do tribunal para montagem e divulgação. Em contrapartida, os expositores devem doar à pinacoteca do STJ uma obra de arte.
Mais informações podem ser obtidas na Coordenadoria de Memória e Cultura do STJ, pelos telefones (61) 3319-8594, 3319-8460 e 3319-8373 ou pelo endereço eletrônico espaco.cultural@stj.jus.br.
Clique aqui para conferir o edital.

Fonte: STJ

Resumo do Livro "Tribunal do Júri: arte, emoção e caos"

Em nova postagem sobre o livro que será lançado em breve, agora mostro a todos os interessados, o resumo da obra:




O presente livro tem como objetivo analisar a instituição do Tribunal do Júri e seus personagens do ponto de vista filosófico, jurídico e artístico. Para tanto, verificou-se o Direito como discurso jurídico complexo e transdisciplinar e como uma Obra Aberta. Percebeu-se o Direito pelo paradigma da emoção, subjetividade e incerteza, ao invés da razão, certeza e objetividade, usando para tanto a Teoria do Caos. O Direito foi visto como processo de espetacularização, para tanto usou-se a exploração midiática dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Identificou-se as intersecções entre o Tribunal do Júri e a Literatura, no “Auto da Compadecida” de Ariano Suassuna. Metodologicamente a estrutura do presente livro, deu-se em formato de uma peça teatral, sendo composta por um prólogo, três atos e o epílogo. Enveredou-se pelo campo do Direito e Arte, especificamente no dialogismo entre Direito e Literatura, como proposta de perceber o processo criativo-artístico construído na representação do Tribunal do Júri na obra de Ariano Suassuna. Dentre autores de diversas formações científicas, propõe-se um estudo sobre os personagens do Tribunal do Júri, com base numa investigação legislativa brasileira do Código de Processo Penal, como também em Nietzsche, através do método apolíneo-dionisíaco, e em Ariano Suassuna, na obra “Auto da Compadecida”. Concluiu-se que a emotividade dá-se na racionalidade do Tribunal do Júri.

Palavras-chave: Direito. Tribunal do Júri. Obra Aberta. Transdisciplinaridade. Teoria do Caos. Arte. Emoção. Auto da Compadecida. Ariano Suassuna.

Questões de direito civil e penal nos novos enunciados de Súmulas Anotadas

Novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com os enunciados de 573 a 578, já estão disponíveis para consulta na página de Súmulas Anotadas. O banco de dados dos verbetes é sistematicamente atualizado pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal.
O enunciado 573 trata de questão de direito civil, ao afirmar que “nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.
O enunciado 574 cuida de questão de direito penal. Estabelece que “para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.
Perigo ao volante
O enunciado 575 também versa sobre direito penal. Afirma que “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.
Os enunciados 576 e 577 cuidam de questão de direito previdenciário. O primeiro estabelece que “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. O verbete sumular 577 estabelece que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O enunciado 578 trata de questão de direito administrativo, ao afirmar que “os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988”.
Conheça a ferramenta
Na página Súmulas Anotadas, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta fornece informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas em ações e recursos, em todos os níveis da Justiça brasileira.
Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação.
A busca pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de pesquisa livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Súmulas em ordem decrescente.

Fonte: STJ

sexta-feira

Indicação de Leitura



http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/sum_executivo_mariap.pdf


O estudo avalia a adesão dos Tribunais à Recomendação n. 09/2007, que propõe a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, dentre outras medidas destinadas à garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito de suas relações domésticas e familiares. Além disso, são revelados os quantitativos de procedimentos assim como o número de juízes e servidores disponíveis para processá-los.  A fim de compreender a situação da violência contra a mulher no Brasil, a pesquisa apresenta, ainda, um panorama com dados sobre homicídios de mulheres e agressão a mulheres no Brasil, com dados do Mapa da Violência 2012 e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad2009/IBGE). Com os dados disponíveis, o Departamento de Pesquisas Judiciárias apresenta, neste Relatório, proposta de expansão da estrutura judiciária especializada para o processamento das ações relacionadas à violência doméstica e familiar contra as mulheres

CNJ publica novas resoluções que regulamentam o NCPC

O CNJ publicou cinco novas resoluções que regulamentam trechos do novo CPC, quais sejam: comunicação processual, leilão eletrônico, atividade dos peritos, honorários periciais e demandas repetitivas.
Resolução
Tema
Fixa valores dos honorários de peritos
Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos e científicos
Institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a Plataforma de Comunicações Pessoais e a Plataforma de Editais do Judiciário
Padroniza procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, repetitivos e incidente de assunção de competência
Regulamenta procedimentos de alienação judicial por meio eletrônico
Comunicações processuais
A norma 234/16 foi aprovada na 16ª sessão virtual, sob a relatoria do conselheiro Luiz Allemand, e cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário. Os sistemas serão disponibilizados aos usuários até o final de 2016, com ampla divulgação da disponibilidade 30 dias antes de o CNJ lançá-las.
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional será a plataforma de editais do CNJ e instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. A ferramenta vai substituir os atuais diários de Justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Judiciário e ficará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores. A publicação no novo diário substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, com exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal.
Serão objeto de publicação no Diário o conteúdo de despachos, decisões, sentenças e a ementa dos acórdãos (§ 3º do art. 205 da lei 13.105/15); as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 da lei 13.105/15; os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos da lei 13.105/15 e demais atos cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas dos Tribunais e Conselhos.
A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário será o ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual, também mantido pelo CNJ na rede mundial de computadores. Ela será usada para fins de citação e intimação conforme previsto no artigo 246, parágrafos 1º e 2º, e no artigo 1.050 do novo CPC. A ferramenta será compatível com os órgãos do Poder Judiciário, bem como sistemas públicos e privados, nos termos do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI).
O cadastro na Plataforma será obrigatório para a União, os Estados, o DF, os municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e privadas (com exceção de microempresas e empresas de pequeno porte), constituindo seu domicílio judicial eletrônico para efeitos de recebimento de citações (artigo 246, § 1º). O modelo se aplica ao MP, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, inclusive para o recebimento de intimações. Quanto às demais pessoas físicas e jurídicas, o cadastro é opcional.
Assim que a Plataforma de Comunicações Processuais for disponibilizada, os interessados terão prazo de 90 dias para atualização dos dados cadastrais. A partir da publicação dos requisitos mínimos para transmissão eletrônica dos atos, os órgãos do Judiciário terão 90 dias para adequarem seus sistemas de Processo Judicial Eletrônico.