sábado

Questões de Hermenêutica Jurídica

Faculdade Ruy Barbosa
Curso: Direito
Disciplina: Hermenêutica Jurídica
Professora: Ezilda Melo
Semestre: 2012.1

Exercício 01

1) O que é Hermenêutica?
2) O que é um hermeneuta?
3) Quem pode ser um hermeneuta?
4) Destaque uma situação em que você consegue identificar a hermenêutica ocorrida e o hermeneuta.


Exercício 02 – Analise o texto abaixo:
Para ministros do STF, greve de PMs da Bahia é inconstitucional


Autor(es): agência o globo:Carolina Brígido Silvia Amorim
O Globo - 09/02/2012

SÃO PAULO e BRASÍLIA. Os ministros Marco Aurélio Mello e Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), disseram que policiais militares não têm direito a fazer greve. Marco Aurélio lembrou que a Constituição Federal proíbe expressamente a paralisação das atividades de militares.
"Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve", diz o inciso 4 do artigo 142 da Carta, em trecho incluído em 1998. Os policiais militares da Bahia estão parados desde 31 de janeiro.
— A Constituição Federal estende aos militares dos estados, são eles bombeiros e policiais militares, a proibição à sindicalização e à greve. A greve é um tema social. Mas, nesse caso, ela é inconstitucional, é ilegal.
Se viesse uma lei legitimando o direito de greve de militares, ela fatalmente cairia no STF, e seria julgada inconstitucional — disse Marco Aurélio.
— No plano da greve de militares, militares de corpos de bombeiros, polícias estaduais, Exército, Marinha e Aeronáutica, a greve é impensável. Não se põe como tema jurídico, porque ela é afastada, ela é coibida, proibida veementemente pela Constituição — disse Ayres Britto, anteontem ao "Jornal Nacional" da Rede Globo.
Qualquer greve promovida por policiais militares é um ato ilícito também na opinião de advogados especializados em Direito Constitucional ouvidos ontem pelo GLOBO. Para eles, a Constituição é clara ao proibir a Polícia Militar de fazer paralisações.
Por isso, dizem, não cabe discussão sobre regulamentações de um eventual direito de greve para a categoria.
— Esses movimentos pelo país são inconstitucionais, ilícitos e devem ser punidos com rigor — disse o constitucionalista e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP, Pedro Estevam Serrano.
—      A Constituição proíbe e não tem discussão — endossou o presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP e especialista em Direito Militar, Dircêo Torrecillas Ramos.
Especialistas também condenam movimento
O argumento usado pelo grevistas da Polícia Militar da Bahia, de que a Constituição assegura a eles o direito de greve por serem servidores públicos, é contestado pelos juristas.
— Esse argumento é descabido.
Não tenho dúvida de que é uma conduta vedada. A Constituição manda aplicar aos policiais militares o mesmo que se aplica às Forças Armadas e, o artigo 142, parágrafo 3,, é claro ao dizer que militares não podem fazer greve — diz Serrano.
Para o advogado constitucionalista Iberê Bandeira de Mello, mesmo que essa justificativa fosse procedente, a paralisação na Bahia continuaria sendo ilegal.
— Para mim, eles não têm direito de fazer greve. Mas, mesmo que tivessem, a greve na Bahia é ilegal porque não foi respeitado o limite mínimo exigido por lei de 30% dos servidores trabalhando nos casos de greve de serviços essenciais.
Eles estão infringindo a lei do mesmo jeito.
Especialista em Direito Militar, Ramos diz que, além de ferir a Constituição, o movimento grevista baiano pode ser responsabilizado por crime de motim, previsto no Código Penal Militar.
A punição, quando há uso de armas, é de 8 a 20 anos de prisão.
— Muitos policiais poderão responder no Tribunal de Justiça Militar por realização de motim. Vejo isso claramente configurado quando há uma recusa conjunta de atender a ordem de seus superiores para retornar ao trabalho — explicou o advogado.
A punição aos policiais grevistas divide opiniões.
— É dever do Estado punir com rigor essas pessoas. A conduta delas está ocasionando a morte de pessoas. O que dá sustentação à democracia é o cumprimento às normas básicas.
Vão estar também cometendo crimes as autoridades que passarem por cima disso.
Para Serrano, acordos feitos pelos governos em greves envolvendo policiais em outros estados nos últimos meses são inconstitucionais.
— O que a Constituição proíbe não pode ser objeto de negociação — afirmou .
Os advogados concordam que as condições salariais dos policiais são muito ruins e que é preciso uma política de valorização dos policiais. Mas defendem que a reivindicação desse direito seja feita por outros caminhos.
— Um movimento em defesa da categoria pode ser feito por familiares de policiais, ONGs — sugere Ramos.



Questão:
Com base nos dispositivos constitucionais e legais, analise se a greve deflagrada na Bahia apresenta constitucionalidade/inconstitucionalidade/legalidade/ilegalidade.

Exercício 03:
Vamos interpretar?

Novas formas de família impõem desafios à Justiça

Um ex-casal de lésbicas de São Paulo disputa na Justiça a guarda de um menino gerado com os óvulos de uma e gestado no útero da outra.

As enfermeiras Gisele *, 46, e Amanda *, 42, viveram juntas durante seis anos. No terceiro ano de casamento, decidiram ter um bebê por meio da fertilização in vitro.

Gisele cedeu os óvulos, que foram fecundados com espermatozoides de um doador anônimo e, depois, transferidos para o útero de Amanda.

Na primeira tentativa, o tratamento não deu certo. Na segunda, Amanda engravidou de um menino.

“Ouvir o coraçãozinho dele foi muito emocionante. Desde aquele momento, ele é a pessoa mais importante da minha vida”, diz Gisele, com os olhos marejados.

Durante a gravidez, o casal começou a se desentender. Gisele queria que seu nome também figurasse no registro de nascimento do filho. Amanda rejeitou a ideia.

“Ela alegava que ele sofreria discriminação”, diz Gisele, que integra a equipe de resgate do Corpo de Bombeiros de São Paulo.

Em 2008, o casal se separou e Amanda ficou com a guarda do garoto. “Cedi a todas exigências dela. Deixei carro, deixei apartamento. Saí com a roupa do corpo.”

Segundo Gisele, a ex-companheira tornou-se evangélica e passou a negar a homossexualidade. “Ela escondia meu filho de mim. Sentia prazer em ver meu desespero.”

Gisele entrou com uma ação pedindo o reconhecimento de maternidade, mas o juiz a julgou improcedente.

Ao assumir o caso, a advogada Patrícia Panisa mudou de estratégia. “Naquele momento, os direitos dos casais homoafetivos ainda não estavam tão definidos e não adiantava insistir no reconhecimento da maternidade.”

Patrícia optou por entrar com uma ação pedindo a guarda compartilhada da criança e visitas regulares.

As visitas foram autorizadas, mas o pedido de guarda ainda não foi julgado.

Guarda
Em dezembro, a relação do ex-casal azedou ainda mais.

“Eu iria passar o Natal e metade das férias com meu filho. Mas, novamente, ela escondeu ele e só consegui encontrá-lo com um mandado de busca e apreensão.”

A advogada de Gisele entrou então com um pedido de reversão de guarda (o que não invalida o pedido da ação principal ainda não julgada).

“A juíza negou, alegando que não tenho parentesco com ele. Fiquei indignada. Ele tem os meus genes, é a minha cara”, diz Gisele. Sua advogada recorreu da decisão.

Gisele afirma que reúne provas de que Amanda negligencia nos cuidados do filho. “É comum ela deixá-lo trancado em casa sozinho.

Já dei um celular com crédito para ele me ligar quando isso acontecer, mas ela fica com o aparelho. Eu me desespero pensando: e se ele passa mal? E se a casa pega fogo?”

No apartamento onde Gisele vive, tudo lembra o garoto. A cama em formato de carro de corrida, a parede com marcas dos seus pés e mãos, as fotos desde bebê, os desenhos desde os primeiros rabiscos. Até três gatos foram adotados, conta ela, por insistência do menino.

A reportagem tentou falar com Amanda anteontem, mas, segundo seu advogado, ela não foi encontrada.
* Nomes fictícios; o caso corre em segredo de Justiça

Novas formas de família impõem desafios à Justiça
O Judiciário não pode mais se esquivar de decisões espinhosas como a que envolve a disputa pela guarda do filho das enfermeiras Amanda e Gisele. E ele deve se preparar para os desafios impostos pelas novas formas de famílias.

A avaliação vem de juízes ouvidos pela Folha.

Para a juíza da vara de família Deborah Ciocci, desde que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, questões como o registro de crianças em nome de duas mulheres devem ser enfrentadas de igual modo.

“Muitos dos fatos da vida não previstos em lei rompem as portas da Justiça e pedem solução. As novas famílias são mulheres com filhos concebidos com sêmen de doador, casais do mesmo sexo com filhos, crianças nascidas após a morte dos pais e filhos sem vinculo biológico com um ou ambos os pais.”

O desembargador Ericksson Marques concorda. “Antes, a principal questão dos casais gays era patrimonial. O STF já resolveu isso. Agora há outras questões que também precisam de respostas.”

Para ele, “mais cedo ou mais tarde os juízes vão ter que decidir quem é a mãe e quem é o pai em uma união homoafetiva”.
No caso específico do ex-casal de lésbicas de São Paulo, Ciocci acredita que o caso deve ser julgado a partir dos mesmos parâmetros usados em uma disputa envolvendo um casal heterossexual.

“É como uma família qualquer, como se fosse pai e mãe. Deve-se levar em conta as condições sociais, psicológicas e econômicas de cada um e decidir o que é melhor para a criança.”

Já o juiz Edson Namba, especialista em biodireito, pensa que o caso exige ainda mais cuidado na hora de julgar. “Não é só o fato de ter a guarda. É preciso avaliar qual delas está mais apta para ajudar essa criança a entender esse contexto de ser filha de um casal do mesmo sexo.”
Questões:
1)      A Mãe da criança é quem doou o óvulo ou quem deu à luz?
2)      Como deve ser o registro de nascimento de uma criança numa situação como essa?
3)      Uma situação que não está prevista em lei deve ser interpretada e decidida com base em que?


Exercício 04:
Analise o texto abaixo:

Duas matérias acabam de me chamar a atenção:

A primeira faz um paralelo entre a impunidade do Schettino do Hopi Hari e a prisão da aposentada Luzia Rodrigues Pereira, pela falta de pagamento de pensão alimentícia aos netos.

A segunda, sobre fertilização in vitro ocorrida no Pernambuco, e o consequente registro civil, autorizado pelo juiz da Primeira Vara de Família do Recife, Clicério Bezerra e Silva, em nome de dois homens, os empresários, casados oficialmente, Mailton Alves Albuquerque, 35 anos, e Wilson Alves Albuquerque, 40 anos.

Carlos Maximiliano, na sua clássica obra "Hermenêutica e Aplicação do Direito", de 1924, nos diz que a atividade do exegeta é uma só, na essência, embora desdobrada em uma infinidade de formas diferentes. O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita.

Nas situações descritas quem são os intérpretes? A determinação da prisão da aposentada foi determinada em descumprimento a uma ação de pensão alimentícia. No segundo caso, coube também a um juiz de Direito determinar a possibilidade do registro civil de uma criança em nome de duas pessoas do mesmo sexo.

Sobre a questão da prisão civil por dívida, o STF, guardião máximo da Constituição Federal, e detentor da interpretação constitucional, já decidiu que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Seria o caso da aposentada?

Sobre a homoafetividade no Direito Brasileiro, a mudança interpretativa, implementada pelo voto de Ayres Britto, vem dando mostras de alterações no Direito de Família Brasileiro. Para essa constatação, utilizamo-nos do caso concreto narrado anteriormente. Em contrapartida, referimo-nos à situação das duas enfermeiras de São Paulo que disputam judicialmente a guarda de uma criança gerada por uma a partir do óvulo da outra. Uma juíza já sentenciou que a que doadora do óvulo, mesmo comprovado o laço sócio-afetivo com a criança, não tem nenhum vínculo com a mesma. Diferentemente do que ocorre numa situação heterossexual, em que havendo a separação, pai e mãe, têm direitos iguais.

Da impossibilidade de se desvincular a interpretação do caso concreto, percebe-se claramente que em toda a interpretação existe criação de Direito. Portanto, a interpretação é uma escolha entre múltiplas opções. O ponto de vista prevalecente ou que decide a questão debatida. Para tudo, há sempre os dois lados.

Neste aspecto entram questões filosóficas/legislativas que envolvem diretamente o cerne da dúvida, ou do embate jurídico. E a interpretação é tanto mais complexa quanto menos clara for a ordem jurídica. Nesse emaranhado de leis, muitas vezes desconexas da realidade dos fatos (o CC é um exemplo, pois já nasceu atrasado da realidade familiar), fica difícil interpretar sem se levar em conta a história, a cultura, a economia, a política de uma sociedade como a nossa. As discussões, hoje, em razão da avalanche de informações, mobilizam o espírito de todos os setores da sociedade. Comentar sobre um fato é também dar um veredicto sobre ele. É interpretar, mesmo sem a devida competência legislativa.

Por outro lado, e utilizando-nos de Celso Ribeiro Bastos em sua obra "Hermenêutica e Interpretação Constitucional", entender a aplicação do Direito como uma atividade puramente mecânica de subsunção do fato à norma jurídica correspondente, implica em admitir que os juízes não passam de meros fantoches manipulados por um ente supostamente dotado de vontade própria: a lei.

Essa formulação doutrinária, conhecida como teoria da subsunção, ou enquadramento perfeito da norma ao fato, está baseada na necessidade existente da segurança jurídica, que é o prévio conhecimento das regras que irão dispor as diversas relações que surgem na sociedade. Mesmo que a lei seja incerta, injusta, errônea, para a teoria da subsunção, essa lei deverá ser aplicada, pois assim evita-se que os juízes possam cometer erros, além dos já presentes nas leis humanas.

A justiça possui um valor axiológico para além da lei. Alguém duvida? Trate de um caso de uma aposentada pobre que tem uma prisão determinada em descumprimento à sentença que estabelece o valor de uma pensão alimentícia. A lei é dura, mas é lei. Dura lex, sed lex. É isso que concordamos?

O Código Civil, Lei 10.406/2002, disciplina a questão dos alimentos do artigo 1694 a 1710. Chamo a atenção do parágrafo primeiro do artigo 1694: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

A Sra. Luzia provavelmente não conhece o Código, e não tem dinheiro para pagar um advogado. No entanto, em que pese a sentença transitada em julgado, ela terá que descontituí-la através das vias legais.

Quanto ao registro civil, o STF já nos deu a interpretação necessária para que este possa ocorrer nos nomes dos pais, sejam eles, um casal homoafetivo ou heterossexual. Sobre essa questão há uma interpretação baseada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.

Das três questões interpretadas aqui é, sem dúvida, a impunidade diante da morte da adolescente em São Paulo, no parque de diversões, que nos causa tanta perplexidade. Não há culpado?

Quando existe vida e possibilidade de escolha, interpretar é fácil. O pior é o descrédito nas instituições, a corrupção, a afronta ao princípio naturalista mais importante do Direito que é a busca da justiça em todos os casos concretos. A importância do Direito reside no objetivo maior da lei, que é buscar o justo. A partir dessas colocações, parto para três constatações:

A primeira é:
Do desconhecimento da lei surgem/podem surgir aberrações interpretativas.

A segunda é:
Do conhecimento da lei surgem/podem surgir interpretações esdrúxulas.

A terceira:
Pior é o sistema que cria leis desnecessárias, que tem o legislativo fraudulento, que tem o judiciário inoperante, que não pune quem deve punir, que dá regalias processuais a quem já foi punido, ou que trata o direito à vida como um direito secundário.

Em conclusão: o ser humano rege-se por leis humanas, dotadas de vícios, erros, virtudes que surgem logo na feitura ou, posteriormente, na utilização das mesmas. Quanto mais um Estado acerta, mas feliz é seu povo. A corrupção galopeia em pastos verdes onde cresce a erva daninha da impunidade.

Salvador, Março de 2012.
Prof. Ezilda Melo.

ATIVIDADE 04: Posicione-se, utilizando-se de argumentos jurídicos, sobre as três situações jurídicas analisadas  no texto.

Atividade 05: Fichamento de texto a ser entregue em 12/03/2012
Obra: Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica. Autor: Reis Friede.
Parte da obra a ser fichada: Parte V - Da interpretação da norma Jurídica - pág. 155 a 197

Atividade 06:  Data da entrega: 26 de março de 2012
Instrução Programada 01: Fichamento da obra "Crítica à dogmática e Hermenêutica Jurídica", de Plauto Faraco de Azevedo. 4ª reimpressão. Sergio Antonio Fabris editor. 1989

"Aproveito a ocasião para jurar que jamais fiz um poema ou verso ininteligível para me fingir de profundo sob a especiosa capa de hermetismo. Só não fui claro quando não pude..."  Manuel Bandeira (Itinerário de Pasárgada)

Discutir os principais pontos da obra "Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica", de Plauto Faraco de Azevedo.

1. Correlação existente entre concepção de direito, ensino jurídico e interpretação.
2. Interpretação e contexto histórico-social - a "atividade estimativa" inerente à função judicial
3. Limitação positivista e a cisão do discurso jurídico reflexos na concepção do direito e no processo hermenêutico - o positivismo tecnocrático e a morte da cultura jurídica.
4. A interpretação e a ideia do direito – a complementaridade das diferentes perspectivas de investigação jurídica – Teoria Geral do Direito, Dogmática Jurídica, Filosofia e Sociologia Jurídicas.
5. O problema da lei injusta e a necessidade delimites à decisão contra legem.
6. O Ato Institucional nº5, de 13/12/1968, e a ordem constitucional brasileira – hermenêutica formal e material
7. A mensagem formalista do normativismo jurídico – depuração e autolimitação da Ciência Jurídica – Impossibilidade de uma concepção totalizadora do direito.











sexta-feira

O Instituto Mauá promove mais uma edição da Feira Baiana de Artesanato.



O evento, ponto já tradicional de comercialização do legítimo artesanato produzido no Estado, acontece no Jardim dos Namorados, orla da Pituba, das 16h às 21h. Uma boa oportunidade para conferir, de perto, uma amostra do rico trabalho manual dos artesãos baianos, e ainda adquirir peças exclusivas e de diversas tipologias: cerâmica, madeira, renda, cestaria, bordado, crochê, metal, vidro, aproveitamento de material e reciclagem.
As opções são variadas e acessíveis a todos os bolsos – algumas barracas, inclusive, aceitam vendas no cartão de débito. Bijuterias e bio-jóias, bolsas, roupas e calçados para homens e mulheres dividem espaço com brinquedos educativos, bonecas de cabaça, miniaturas, utilidades do lar, esculturas, instrumentos musicais e mandalas. Basta um passeio pelo espaço da Feira para se deparar com a riqueza do artesanato produzido em Salvador e cidades do interior – ao todo, são 80 barracas, e a Feira ainda conta com toldos de comercialização do tradicional artesanato indígena e de produtos de Economia Solidária.
No espaço gastronômico, 20 barracas oferecem, ao público, pratos típicos da gastronomia regional. O cardápio traz opções das mais incrementadas, como maniçoba e sarapatel, a petiscos como o arrumadinho de siri catado, beijus recheados, pastéis, tortas e espetinhos. A partir das 18h, artistas locais se revezam no palco armado com vista pro mar, destacando ritmos como o samba e o forró.
A Feira Baiana de Artesanato ainda conta com um espaço infantil, com oficinas gratuitas de pintura e artesanato para a criançada. É entretenimento para toda a família, com segurança e tranquilidade.
O Instituto Mauá volta a promover a Feira nos finais de semana de 17 e 18, e 24 e 25 de março, encerrando a temporada 2011-2012.

Fonte: http://www.maua.ba.gov.br/wp-content/uploads/2012/02/FBA_interna.jpg

O que é o II Prêmio Experiência Educacionais Inclusivas - a escola aprendendo com as diferenças ?

O II Prêmio Experiências Educacionais Inclusivas - a escola aprendendo com as diferenças tem como objetivo promover, difundir e valorizar experiências escolares inovadoras e efetivas de inclusão escolar de estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação, realizadas por gestores, educadores, professores e estudantes.

Nessa segunda edição, serão premiados Relatos de Experiências das escolas públicas de educação básica e das secretarias de educação; e, Textos Narrativos produzidos por estudantes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, matriculados nas escolas públicas brasileiras. Será, também, concedida Menção Honrosa à experiência inclusiva de educação infantil que se destacar.

quarta-feira

Resumo e questões para a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito

FACULDADE RUY BARBOSA – Curso: Direito – Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito – Prof. Ezilda Melo
1ª Unidade - Resumo de aula:
O Objetivo do Direito é regular a vida humana em sociedade.
O Direito tem três dimensões:
1)     Fato
2)     Valor
3)     Norma
Trata-se da Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale.
Classificação do Direito
Direito Natural: é imutável, vale em toda parte. É conhecido pela razão.
Direito Positivo: vale por tempo determinado, e pode ser modificado dentro de certo espaço geográfico. É conhecido pela promulgação.
Direito Objetivo: costuma-se dizer que o Direito Objetivo é o complexo de normas que são impostas às pessoas, tendo caráter de universalidade, para regular suas relações. É o direito como norma (ius est norma agendi).
Direito Subjetivo: é a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à realização de seus interesses (ius est facultas agendi).
Direito Nacional:  vale dentro de um território.
Direito Internacional: tem validade internacional, portanto em mais de um Estado.
Direito Público: envolve a organização do Estado, em que são estabelecidas normas de ordem pública, que não podem ser mudadas pela vontade das partes, como a obrigação de pagar tributo. Exemplos: Direito Tributário, Direito Penal.
Direito Privado: há uma relação de horizontalidade de poder. Preocupa-se com as relações entre os particulares.
Caso 1 – Os diversos significados da palavra “direito”

O direito (1) à vida e à saúde é tutelado no direito (2) brasileiro e cabe ao Estado cuidar da saúde e da assistência pública. Com base nestes argumentos, Pedro teve reconhecido o direito (3) a receber medicamentos do Estado para tratamento de uma doença que contraíra. Realmente, não parece direito (4) deixar um cidadão direito (5) desassistido. Mas, nem sempre foi assim: apenas com o passar do tempo, o estudo do direito (6) reconheceu esses direitos (7) sociais, transformando-os em direito (8).

            Com base no texto acima, responda justificadamente:

a) Identifique os diversos significados da palavra “direito” no texto acima, estabelecendo correspondências com os seguintes significados: direito subjetivo, direito objetivo, direito positivo, justo, correto, e ciência jurídica.

b) Diferencie direito positivo de direito objetivo.
c) Quando nos referimos ao direito de uma pessoa ou de muitas, estamos nos referindo a que tipo de direito? Conceitue este direito.
d) Qual a distinção entre direito e justiça?

CASO PRÁTICO: Relação entre direito e moral (Teorias dos círculos)
O Poder Judiciário negou o pedido de alimentos requerido contra os avós, porque não demonstrou a impossibilidade de seus pais  poder prestar-lhe assistência.
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base no artigo 397 do CC, confirmou a decisão do juízo de 1ª instância, pois os sujeitos da relação jurídico-alimentar são, em primeiro lugar, os pais e filhos, e, secundariamente, os avós e ascendentes em grau ulterior, desde que o parente mais próximo não possa fazê-lo.
Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que a responsabilidade dos avós é complementar, se os pais não estiverem em condições financeiras de prestar essa assistência alimentar. (Revista Jurídica CONSULEX – Ano VIII – n. 172, em 15/03/04).
Várias teorias foram elaboradas para solucionar um dos problemas mais árduos da ciência do direito, qual seja: as diferenças que separam os sistemas da moral e jurídico.
1) Qual das teorias dos círculos se aplica ao caso em questão; isto é, quanto à obrigação de prestar alimentos?

Caso 1 – Normas de Trato Social e Normas Jurídicas.


                        O texto a seguir é a íntegra de uma sentença real.
“Processo n°XXXXXXXXXXXX – Comarca de XXXXXXXXXXXX
Sentença.
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por A. M. S. M. N. contra o Condomínio do Edifício L. V. e J. G., alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de ‘senhor”. Disse o requerente que sofreu danos e esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento do “doutor”, “senhor”, “doutora” e “senhora”, sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos.
(...)
É o relatório.
Decido.
“O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter”. (Norberto Bobbio, in A era dos Direitos, Editora Campus, p. 15).
Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo. Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito. Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo requerente.
Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude.
Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida.
“Doutor” não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de “doutor”, sem o ser, e fora do meio acadêmico. Daí a expressão doutor honoris causa – para a honra – que determinada pessoa possui, sem submetê-la a exame. Por outro lado, vale lembrar que o “professor” e “mestre” são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério após concluído o curso de mestrado.
Embora a expressão “senhor” confira a desejada formalidade às comunicações – não pronome – e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir.
O empregado que se refere ao autor por “você”, pode estar sendo cortês, posto que “você” não é pronome depreciativo. Isso é formalidade decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social.
O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe “semi-culta”, que sequer se importa com isso.
Na verdade, “você” é variante – contração da alocução – do tratamento respeitoso “vossa mercê”.
A professora de lingüística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome você, devem ser classificados como formais.
Em qualquer lugar desse pais, é usual as pessoas serem chamadas de “seu” ou “dona”, e isso é tratamento formal.
Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente.
Na edição promovida por Jorge Amado “Crônica de Viver Baiano Seiscentista”, nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que “você” é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro/ São Paulo, Record, 1989).
Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes.
Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância entre “você” e “senhor” traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num pais como o Brasil de várias influências regionais.
Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.
Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
XXXXXXXXZX, 2 de maio de 2005”.
Responda, justificadamente, ao que se pede. A sentença supra-transcrita cuida das normas jurídicas e das normas de trato social. Há diferenças entre elas? Explique-as.

Marcos é filho de Paulo, um pai atencioso e gentil, que sempre cuidou para que o filho tivesse do bom e do melhor. Agora, Paulo está velho e doente enquanto seu filho tem um belo emprego. Paulo sempre foi rico, entretanto, em razão de sua doença, teve que gastar todo seu dinheiro, e, agora, está precisando de ajuda financeira. O filho, entretanto, se nega a dar o auxílio. Diante da necessidade, e da negativa de Marcos, Paulo teve que entrar em juízo para requerer pensão alimentícia. Diante do caso responda:
a) Marcos, ao se negar a dar ajuda a seu pai, viola alguma norma moral? E jurídica?
b)     Há semelhança entre as normas morais e jurídicas aplicáveis ao caso?
c)      Marcos está sujeito à sanção jurídica? E moral? Em caso positivo, qual a diferença entre a natureza das sanções?
d)     Caso o juiz determine que Marcos pague pensão alimentícia a seu pai,  estará ele obrigado a fazê-lo? Qual característica da norma jurídica fica evidente nesse caso?
e)     Se Marcos cumprir a ordem judicial e pagar a pensão devida a seu pai, estará agindo moralmente? Por quê?

– Relação entre o Direito e a Moral.
Regina está grávida e foi diagnosticado que o feto é anencéfalo. Regina quer fazer o aborto, mas não deseja violar o ordenamento jurídico brasileiro, que somente permite a realização do aborto em casos de gravidez resultante de estupro e risco de morte para a gestante (art. 128 CP). Por isso, ingressa com ação requerendo ao Judiciário, autorização para fazer o aborto. Essa questão suscita vários conflitos morais, religiosos e legais, configurando matéria polêmica. A partir do caso supra, responda, JUSTIFICADAMENTE, ao que se pede:
a)     As normas morais e as jurídicas são instrumentos de controle social?
b)     As normas jurídicas que criminalizam o aborto têm conteúdo moral?

2)    Teoria Tridimensional do Direito.
No dia 08 de agosto de 2006 foi publicada a Lei n° 11.340, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo penas mais severas para aqueles que violarem os preceitos ali determinados, em razão do grande número de casos de violência doméstica contra a mulher que vem ocorrendo na sociedade. Tal lei vem sendo popularizada como Lei Maria da Penha, em alusão à Maria da Penha Maia, mulher que ficou deficiente física depois de seu marido tentar matá-la por duas vezes, em atos caracterizados como violência doméstica. Pergunta-se: é possível afirmar-se que tal norma jurídica descreve um fato para preservar um valor? JUSTIFIQUE sua resposta com base na estrutura tridimensional do Direito de Miguel Reale.









As comemorações pelo dia da mulher já começaram:

Salário

Senado aprova PL que multa as empresas que pagarem às mulheres salários inferiores aos dos homens quando ocupam as mesmas funções. O texto segue para sanção de Dilma.

TSE

A ministra Cármen Lúcia será, a partir de abril, a primeira mulher a presidir o TSE.


Maria da Penha

CCJ vota hoje (dia 07/03/2012) Projeto de Lei que estende lei Maria da Penha a namoradas

Citação

"Não basta ver uma mulher para a conhecer, é preciso ouvi-la também ; ainda que muitas vezes basta ouvi-la para a não conhecer jamais." Machado de Assis

terça-feira

Salvador recebe a exposição Museus e Animais: Memória do Brasil

Você já foi ao Instituto Butantan, em São Paulo? E ao Museu Emílio Goeldi, no Pará? Já visitou a Casa de Vital Brazil, em Minas Gerais? Conhece o Museu Nacional, do Rio de Janeiro? Se não, a oportunidade de conhecer estes lugares sem sair de Salvador é agora! Trata-se da exposição Museus e Animais: Memória do Brasil, que será realizada no Centro de Convenções da Bahia, nos dias 5 a 9 de março, das 9 às 18h. O evento reunirá acervos de dezessete museus de zoologia e história natural das cinco regiões do país e faz parte da programação do 29º Congresso Brasileiro de Zoologia (29º CBZ). A visitação é aberta a toda sociedade baiana, em especial à comunidade da educação básica, estudantes e professores de instituições públicas de ensino.

Para visitar a exposição, os interessados devem efetuar a inscrição no congresso por meio do site http://www.cbz2012.com.br/ e optar pela categoria “visitante. Alunos de instituições públicas de ensino têm entrada gratuita, bastando, para isto, levar o comprovante ou atestado de matrícula emitido pela instituição. Já os alunos de escolas particulares e demais interessados devem entrar no site do evento para realizar a inscrição e efetuar o pagamento de uma taxa* de R$ 35,00. Crianças de até sete anos de idade são isentas deste pagamento.

A taxa de visitante é referente apenas à entrada no Centro de Convenções para visita à exposição. Para ter acesso à programação científica do evento, os interessados devem realizar inscrição na categoria de congressista. Maiores informações podem ser obtidas por meio do endereço inscricoes@gt5.com.br e telefone 2102-6600.
CONTATOS
Tel.: (71) 9266-1926 / 8234-0600 / 8803-1724 (Mariana Alcântara)

segunda-feira

Simplesmente Mulher


Em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, exposição traz coleção de periódicos raros, como A Cigarra, A Paladina do Lar e Vida Doméstica, para mostrar as diferentes representações da mulher ao longo dos tempos

  • Biblioteca Pública do Estado da Bahia
  • 71 3117-6060 | bpebbibliotecaviva@gmail.com
  • 1/3 a 31/3, 8h30 às 21h
  • Grátis
  • FPC
  • http://www.fpc.ba.gov.br/

Seminário discute o potencial transformador da literatura -



O seminário O Poder de Transformação da Literatura tem como objetivo propagar os benefícios da leitura, sobretudo daquilo que romances, poemas, contos e crônicas podem proporcionar ao desenvolvimento intelectual e cognitivo das pessoas. Entres as questões que serão abordadas por escritores e especialistas no assunto, estão literatura e psicologia, teorias da literatura, prática da formação do leitor e projetos de incentivo à leitura.

  • Livraria Cultura (Salvador Shopping)
  • 71 8122-7231 | ube.bahia@gmail.com
  • 10/3, 18h às 21h
  • Grátis
  • União Brasileira de Escritores – Núcleo Bahia
  • http://www.ube.org.br/

sábado

Mudanças e Continuidades no/do Direito

Duas matérias acabam de me chamar a atenção:

A primeira faz um paralelo entre a impunidade do Schettino do Hopi Hari e a prisão da aposentada Luzia Rodrigues Pereira, pela falta de pagamento de pensão alimentícia aos netos.

A segunda, sobre fertilização in vitro ocorrida no Pernambuco, e o consequente registro civil, autorizado pelo juiz da Primeira Vara de Família do Recife, Clicério Bezerra e Silva, em nome de dois homens, os empresários, casados oficialmente, Mailton Alves Albuquerque, 35 anos, e Wilson Alves Albuquerque, 40 anos.

Carlos Maximiliano, na sua clássica obra "Hermenêutica e Aplicação do Direito", de 1924, nos diz que a atividade do exegeta é uma só, na essência, embora desdobrada em uma infinidade de formas diferentes. O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita.

Nas situações descritas quem são os intérpretes? A determinação da prisão da aposentada foi determinada em descumprimento a uma ação de pensão alimentícia. No segundo caso, coube também a um juiz de Direito determinar a possibilidade do registro civil de uma criança em nome de duas pessoas do mesmo sexo.

Sobre a questão da prisão civil por dívida, o STF, guardião máximo da Constituição Federal, e detentor da interpretação constitucional, já decidiu que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Seria o caso da aposentada?

Sobre a homoafetividade no Direito Brasileiro, a mudança interpretativa, implementada pelo voto de Ayres Britto, vem dando mostras de alterações no Direito de Família Brasileiro. Para essa constatação, utilizamo-nos do caso concreto narrado anteriormente. Em contrapartida, referimo-nos à situação das duas enfermeiras de São Paulo que disputam judicialmente a guarda de uma criança gerada por uma delas a partir do óvulo da outra. Uma juíza já sentenciou que a que doadora do óvulo, mesmo comprovado o laço sócio-afetivo com a criança, não tem nenhum vínculo com a mesma. Diferentemente do que ocorre numa situação heterossexual, em que havendo a separação, pai e mãe, têm direitos iguais.

Da impossibilidade de se desvincular a interpretação do caso concreto, percebe-se claramente que em toda a interpretação existe criação de Direito. Portanto, a interpretação é uma escolha entre múltiplas opções. O ponto de vista prevalecente ou que decide a questão debatida. Para tudo, há sempre os dois lados.

Neste aspecto entram questões filosóficas/legislativas que envolvem diretamente o cerne da dúvida, ou do embate jurídico. E a interpretação é tanto mais complexa quanto menos clara for a ordem jurídica. Nesse emaranhado de leis, muitas vezes desconexas da realidade dos fatos (o CC é um exemplo, pois já nasceu atrasado da realidade familiar), fica difícil interpretar sem se levar em conta a história, a cultura, a economia, a política de uma sociedade como a nossa. As discussões, hoje, em razão da avalanche de informações, mobilizam o espírito de todos os setores da sociedade. Comentar sobre um fato é também dar um veredicto sobre ele. É interpretar, mesmo sem a devida competência legislativa, jurídica ou doutrinária.

Por outro lado, e utilizando-nos de Celso Ribeiro Bastos em sua obra "Hermenêutica e Interpretação Constitucional", entender a aplicação do Direito como uma atividade puramente mecânica de subsunção do fato à norma jurídica correspondente, implica em admitir que os juízes não passam de meros fantoches manipulados por um ente supostamente dotado de vontade própria: a lei.

Essa formulação doutrinária, conhecida como teoria da subsunção, ou enquadramento perfeito da norma ao fato, está baseada na necessidade existente da segurança jurídica, que é o prévio conhecimento das regras que irão dispor as diversas relações que surgem na sociedade. Mesmo que a lei seja incerta, injusta, errônea, para a teoria da subsunção, essa lei deverá ser aplicada, pois assim evita-se que os juízes possam cometer erros, além dos já presentes nas leis humanas.

A justiça possui um valor axiológico para além da lei. Alguém duvida? Trate de um caso de uma aposentada pobre que tem uma prisão determinada em descumprimento à sentença que estabelece o valor de uma pensão alimentícia. A lei é dura, mas é lei. Dura lex, sed lex. É isso que concordamos?

O Código Civil, Lei 10.406/2002, disciplina a questão dos alimentos do artigo 1694 a 1710. Chamo a atenção do parágrafo primeiro do artigo 1694: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

A Sra. Luzia provavelmente não conhece o Código, e não tem dinheiro para pagar um advogado. No entanto, em que pese a sentença transitada em julgado, ela terá que descontituí-la através das vias legais.

Quanto ao registro civil, o STF já nos deu a interpretação necessária para que este possa ocorrer nos nomes dos pais, sejam eles, um casal homoafetivo ou heterossexual. Sobre essa questão há uma interpretação baseada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.

Das três questões interpretadas aqui é, sem dúvida, a impunidade diante da morte da adolescente em São Paulo, no parque de diversões, que nos causa tanta perplexidade. Não há culpado?

Quando existe vida e possibilidade de escolha, interpretar é fácil. O pior é o descrédito nas instituições, a corrupção, a afronta ao princípio naturalista mais importante do Direito que é a busca da justiça em todos os casos concretos. A importância do Direito reside no objetivo maior da lei, que é buscar o justo. A partir dessas colocações, parto para três constatações:

A primeira é:
Do desconhecimento da lei surgem/podem surgir aberrações interpretativas.

A segunda é:
Do conhecimento da lei surgem/podem surgir interpretações esdrúxulas.

A terceira:
Pior é o sistema que cria leis desnecessárias, que tem o legislativo fraudulento, que tem o judiciário inoperante, que não pune quem deve punir, que dá regalias processuais a quem já foi punido, ou que trata o direito à vida como um direito secundário.

Em conclusão: o ser humano rege-se por leis humanas, dotadas de vícios, erros, virtudes que surgem logo na feitura ou, posteriormente, na utilização das mesmas. Quanto mais um Estado acerta, mas feliz é seu povo. A corrupção galopeia em pastos verdes onde cresce a erva daninha da impunidade.

Prof. Ezilda Melo
Salvador, Março de 2012.