quinta-feira

Taxa de Desarquivamento de autos é inconstitucional

A Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu o pedido da AASP, e declarou inconstitucional a cobrança da taxa de desarquivamento de autos imposta pelo TJ/SP. O julgamento foi realizado nesta quarta-feira, 18.
A associação ingressou com MS contra a portaria 6.431/03, do Tribunal bandeirante, que estabeleceu o pagamento da taxa de desarquivamento de autos findos, e mais tarde foi complementada pela portaria 2.850/95. Para a AASP, o direito do advogado de acesso aos autos de quaisquer processos, garantido por lei, estava cerceado em relação aos processos arquivados, uma vez que para o desarquivamento existe obrigatoriamente o recolhimento da taxa.

O fundamento para a exigência residia no fato de o desarquivamento de processos gerar custos para a administração pública. 
A AASP foi representada no processo pela ex-conselheira Eliana Alonso Moysés e por Mário Luiz Oliveira da Costa, sócios do escritório Dias de Souza Advogados Associados.
Para o presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, a decisão é uma "importantíssima vitória que dá uma resposta à advocacia de nosso país, que não mais aceita ser compelida a desembolsar ilegítimos e injustos valores que lhes são exigidos pelo poder público. Relevante notar que essa decisão, apesar de passível de recurso, reflete a disposição de nossos tribunais superiores de rever, inclusive, exações impostas pelo próprio Poder Judiciário".
Ainda segundo o presidente da AASP, os mesmos argumentos e fundamentos que acabaram com a taxa de desarquivamento serão utilizados para discutir outra taxa, denominada "Taxa BACEN-JUD", que, segundo ele, "vem atormentando a advocacia."

Câmara aprova cobrança de ISS sobre publicidade na internet

Foi aprovado ontem, dia 18/04/2012,  pelo Plenário da Câmara, o PLC 230/04, que inclui na lista de atividades tributáveis do ISS - Imposto sobre Serviços a veiculação de textos, desenhos e material de publicidade.

A proposta, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), foi aprovada por 354 votos a 2 e ainda será analisada ainda pelo Senado. O imposto abrangerá principalmente o uso de publicidade na internet e em outdoors, já que o texto exclui da cobrança as inserções feitas em livros, jornais, periódicos, rádio e televisão.

De acordo com a proposta, apenas a veiculação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade será tributada, o que exclui a locação dos espaços usados para a inserção deles. De acordo com o autor da proposta, o imposto será cobrado de agências de publicidade e empresas de outdoor. Também não entrarão na base de cálculo do imposto os descontos legais em favor das agências de publicidade, se elas estiverem envolvidas.

Thame afirma que já existe jurisprudência do STF definindo que a veiculação deve ser tratada como serviço de publicidade, não se confundindo com os serviços de comunicação, que são tributados pelos estados por meio do ICMS. "As empresas não terão de se preocupar com um passivo tributário futuro", ressaltou.

Internet

A internet, que também estava na lista de exceções para a cobrança, foi retirada das exceções na negociação do texto. A mudança foi defendida pelo deputado Odair Cunha (PT/MG), que afirmou que a imunidade tributária não alcança serviços como banners que aparecem em sites.
O deputado Miro Teixeira (PDT/RJ) afirmou que o acordo para tributar a publicidade na internet teve apoio dos provedores, que preferem a cobrança da menor alíquota. O deputado, que se declarou contrário à taxação da propaganda na internet, disse que alguns estados estão cobrando 30% ICMS sobre a publicidade na internet, enquanto o ISS fica em 5%. "Eles preferiram o 'mal menor' para fugir da fúria arrecadatória dos estados", declarou.
In: Migalhas Jurídicas

Pedido de vista adia julgamento de titulação de terras quilombolas

A Ministra Rosa da Rosa, do STF, pediu vista do o julgamento da ADIn 3.239, ajuizada pelo DEM contra o decreto 4.887/03, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, impugnado pelo partido político.
O pedido de vista foi formulado após o relator da ADIn, ministro Cezar Peluso, presidente do STF, ter proferido seu voto pela procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade do decreto questionado. Entretanto, "em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos cidadãos que, da boa-fé, confiaram na legislação posta e percorreram o longo caminho para obter a titulação de suas terras desde 1988", decidiu modular os efeitos da decisão para "declarar bons, firmes e válidos" os títulos de tais áreas, emitidos até agora, com base no decreto 4.887/03.

Entre as inconstitucionalidades apontadas pelo ministro para julgar procedente a ação está a violação do princípio da reserva legal, ou seja, que o decreto somente poderia regulamentar uma lei, jamais um dispositivo constitucional. Outra inconstitucionalidade está na desapropriação das terras, nele prevista. Isso porque a desapropriação de terras públicas é vedada pelos artigos 183, parágrafo 2º, e 193, parágrafo único, da CF/88.
In: Migalhas Jurídicas

Ayres Britto no comando do STF

Os Ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa serão empossados, respectivamente, na presidência e vice-presidência do STF em sessão solene no Plenário da Corte, hoje, dia 19/04/2012, às 16h.

A solenidade será aberta com a execução do hino nacional. Em seguida, o ministro Cezar Peluso fará seu último pronunciamento como presidente da Corte. Logo após, o ministro Ayres Britto prestará o compromisso de posse. Caberá ao atual diretor-geral do STF, Alcides Diniz, ler o termo de posse do ministro Ayres Britto no cargo de presidente do STF e também de presidente do CNJ.
A seguir, o termo de posse será assinado pelo presidente que deixa o cargo e pelo presidente empossado. Depois, o ministro Cezar Peluso declarará o ministro Ayres Britto empossado no cargo de presidente do STF. O mesmo procedimento será repetido pelo ministro Joaquim Barbosa, e caberá ao presidente recém-empossado declará-lo investido no cargo.
O ministro Celso de Mello fará o discurso de saudação ao novo presidente, em nome do STF. Em seguida, haverá pronunciamentos do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e do presidente da OAB, Ophir Cavalcante. O novo presidente é o último a discursar.
O ministro Ayres Britto foi eleito presidente do STF por 10 votos a 1 no dia 14/3. Apesar da eleição para o biênio 2012/2014, o sergipano deve deixar a Corte antes do término do mandato, uma vez que atinge a idade limite para a aposentadoria compulsória em 18 de novembro deste ano.
In: Migalhas Jurídicas

Dia do Índio

"Indiozinho
Hoje me chamam de  ministro
   E eu decido sob respeitável toga.
   Meu coração, porém, não mudou nada.
   Continuo um romântico indiozinho a remar sua piroga
   E a cismar por entre as árvores, à noitinha,
   Vendo em cada pirilampo e em cada estrela
   Os faiscantes olhos da namoradinha." Carlos Ayres Britto,  in "Ópera do Silêncio"

quarta-feira

Unicamp lança portal de conteúdos educacionais

Ensino superior público

A exemplo do que já fazem as maiores universidades do mundo, a Unicamp começou a gravar e disponibilizar aulas, que poderão ser assistidas por qualquer pessoa por meio da internet.
A gravação das primeiras aulas foi feita pela Univesp TV, canal digital da TV Cultura de São Paulo.
Em seu site no Youtube, a Univesp disponibilizou um programa-piloto com os conteúdos das aulas de Cálculo 1 (1, 5, 6 e 7) e de Física 1 (que reúne os programas 1 a 4) - as disciplinas de maior demanda pelos alunos da instituição.
A intenção é, segundo o pró-reitor de Graduação da Unicamp, Marcelo Knobel, ampliar as oportunidades de estudo de graduandos desta e de outras universidades brasileiras.
"Ofertamos um novo tipo de acesso às aulas com vistas à expansão do ensino superior público", informa.

Aulas na internet em português
Knobel comenta que a geração de conteúdos será feita regularmente e envolve um convênio entre a Unicamp e a Univesp para filmar e disponibilizar cursos completos via Internet.
"No país, há poucas oportunidades dessas, de cursos formatados em português", afirmou.
As aulas poderão também ser acessadas brevemente no OpenCourseWare (OCW), um portal que hospeda conteúdos educacionais em formato digital, originários de disciplinas de cursos de graduação e oferecidos à comunidade gratuitamente.
In:http://www.inovacaotecnologica.com.br/noticias/noticia.php?artigo=unicamp-aulas-internet&id=030175120411&ebol=sim

Prêmio Mercosul de Ciência e Tecnologia


A partir de 09/04/2012, teve início o período de inscrições para o Prêmio Mercosul de Ciência e Tecnologia de 2012, com o tema principal “Inovação tecnológica na saúde”. Estudantes e pesquisadores de todo o Brasil e dos demais países membros e associados do Mercosul (Argentina, Paraguai, Uruguai, Venezuela, Bolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador) devem enviar seus projetos até 9 de julho, por meio deste site http://eventos.unesco.org.br/premiomercosul.

Os trabalhos devem englobar a região Mercosul e se relacionar a prevenção, tratamento, desenvolvimento de vacinas, diagnósticos, medidas sanitárias e novas tecnologias biomédicas e farmacêuticas para: doenças de caráter infeccioso; encefalites; doenças endêmicas agudas e crônicas; doenças crônico-degenerativas e imunológicas; doenças neurológicas; doenças crônicas não transmissíveis.

A premiação abrange do ensino médio ao doutorado e é dividida em quatro categorias: Iniciação Científica – estudantes do ensino médio com idade até 21 anos, com ou sem orientação de professor (prêmio: US$ 2.000); Estudante Universitário – sem limite de idade, com ou sem orientador (prêmio: US$ 3.500); Jovem Pesquisador – graduados com até 35 anos (prêmio: US$ 5.000); Integração – equipes compostas por pesquisadores graduados em pelo menos dois dos países do grupo, sem limite de idade (prêmio: US$ 10.000).

A cerimônia de entrega do Prêmio Mercosul de Ciência e Tecnologia deste ano será realizada no Brasil, em data e local a serem definidos. O prêmio foi criado pela Reunião Especializada em Ciência e Tecnologia (RECyT), é patrocinado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação do Brasil (MCTI/Brasil) e apoiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/Brasil); pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco); pelo Movimento Brasil Competitivo (MBC); pelo Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação Produtiva da Argentina; pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia do Paraguai; pelo Ministério de Educação e Cultura do Uruguai; e pelo Observatório Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação da Venezuela.

Histórico

O prêmio, criado em 1998, tem como objetivos: reconhecer e premiar os melhores trabalhos que apresentem contribuições para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação; incentivar a realização da pesquisa científica e tecnológica e a inovação; e contribuir para o processo de integração regional entre os países membros e associados ao bloco. Nas oito edições anteriores, concorrentes brasileiros foram premiados em pelo menos uma das categorias.
Fonte: Portal MCTI

Informe Cambuí

Regulamento

32º PRÊMIO JOSÉ REIS DE DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - 2012
Categoria: "Instituição e Veículo de Comunicação"
REGULAMENTO
CAPÍTULO I - DO PRÊMIO
Art. 1º - O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) concederá, anualmente, o Prêmio José Reis de Divulgação Científica e Tecnológica àqueles que, por suas atividades, tenham contribuído, significativamente, para a formação de uma cultura científica e por tornar a Ciência, a Tecnologia e a Inovação, conhecidas do grande público.
Art. 2º - O Prêmio José Reis de Divulgação Científica , de caráter individual e indivisível, é atribuído em sistema de rodízio a uma das três categorias:
a)  Instituição e Veículo de Comunicação - 2012
b)  Divulgação Científica e Tecnológica - 2013
c) Jornalismo Científico - 2014
Parágrafo Único - Na edição 2012, a categoria é "Instituição e Veículo de Comunicação", que premiará a instituição (pesquisa e ensino, centros e museus de ciência e tecnologia, órgãos governamentais, instituições culturais, organizações não-governamentais e empresas públicas ou privadas) ou veículo de comunicação coletiva que tenha tornado acessível ao público conhecimento sobre Ciência e Tecnologia e seus avanços.
Art. 3º - O Prêmio José Reis de Divulgação Científica e Tecnológica será entregue na Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), a ser realizada na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), em julho de 2012.
Art. 4º - O Prêmio José Reis de Divulgação Científica e Tecnológica consiste de:
A) Troféu à instituição ou veículo de comunicação agraciado;
B) Passagem aérea e hospedagem para permitir que o dirigente da instituição agraciada participe da Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
Parágrafo Único - O dirigente da Instituição e Veículo de Comunicação agraciada deverá, obrigatoriamente, fazer uma conferência durante a Reunião Anual da SBPC, na UFMA, em julho de 2012.
Art. 5º - O Prêmio José Reis de Divulgação Científica e Tecnológica, modalidade
"Instituição e Veículo de Comunicação" somente poderá ser concedida novamente a mesma instituição ou veículo de comunicação após 10 (dez) anos a contar da data cerimônia de entrega do prêmio.
Parágrafo Único - Poderá ser conferida Menção Honrosa, em caráter de incentivo, à instituição ou veículo de comunicação, exigindo-se unanimidade da Comissão Julgadora. Quem recebê-la poderá concorrer ao Prêmio em edições posteriores.

CAPÍTULO II - DAS INSCRIÇÕES

Art. 6º - A inscrição será feita pelo dirigente institucional ou por seu representante legal.
Art. 7º - A documentação necessária para se candidatar ao Prêmio é a seguinte:
A) Ficha de inscrição devidamente preenchida;
B) Currículo atualizado na Plataforma Lattes - http://lattes.cnpq.br
C) Justificativa em que se evidencie significativa contribuição à divulgação científica e tecnológica e Popularização da Ciência e Tecnologia;
D) Apresentação de trabalhos institucionais, no mínimo cinco e no máximo dez, considerando os mais importantes e relevantes de Divulgação Científica e Popularização da Ciência e Tecnologia , veiculados e difundidos pelas diversas mídias e instrumentos disponíveis: jornais da grande imprensa ou jornais locais, revistas não especializadas de circulação ampla, páginas de internet, televisão aberta ou por assinatura, emissoras de rádio, museus e similares, instituições culturais, eventos públicos, exposições, livros, teatro, cinema e outras formas de arte.
Nota: Os trabalhos podem ser originais ou cópias e encaminhados um exemplar de cada um.
Art. 8º - As inscrições consideradas incompletas serão devolvidas.
Art. 9º - As inscrições deverão ser encaminhadas ao CNPq - Serviço de Prêmios - SHIS Quadra 01 Conjunto B - Bloco B, 1º andar, Edifício Santos Dumont, Lago Sul, Brasília, DF, CEP 71605-001, até 18 de maio de 2012.
Parágrafo Único - As inscrições enviadas fora do prazo não serão aceitas. Vale o carimbo dos Correios.

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO JULGADORA

Art. 10º - A atribuição do Prêmio José Reis de Divulgação Científica e Tecnológica competirá a uma Comissão Julgadora designada pelo Presidente do CNPq, composta por oito (8) membros, sendo 4 (quatro) de sua livre escolha e 4 (quatro) membros indicados pelas seguintes entidades:
•  Associação Brasileira de Divulgação Científica - ABRADIC;
•  Associação Brasileira de Editores Científicos - ABEC;
•  Associação Brasileira de Jornalismo Científico - ABJC;
D. Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

Art. 11º - A Comissão Julgadora deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. Os trabalhos serão avaliados, considerando os seguintes critérios:
a) relevância da instituição e do veículo de comunicação;
b) qualidade e relevância da produção científica e tecnológica e Popularização da Ciência e Tecnologia ;
c) contribuição para a área de Divulgação Científica, Tecnológica e Inovação e Popularização da Ciência e Tecnologia ;
d) visão crítica e analítica das Políticas Públicas de CT&I.
Art. 12º - A Comissão Julgadora deliberará com a presença da maioria de seus membros.
Art. 13º - Presidirá a Comissão o membro que, para essa função, for designado pelo Presidente do CNPq . O Presidente da Comissão, além de seu voto, terá o voto de qualidade.
Art. 14º - A Comissão Julgadora avaliará os trabalhos e o resultado será anunciado pelo CNPq até o dia 29 de junho de 2012 , no endereço: www.premiojosereis.cnpq.br

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Julgadora, cujas decisões, nos termos do Regulamento, são irrecorríveis.
Art. 16º - O material enviado como parte das inscrições não será, obrigatoriamente, devolvido.



A nossa escrita

"Devemos escrever o que somos, de tal maneira, com tamanha autenticidade, que, se alguém cravar um punhal em uma frase por nós sonhada, sinta nos dedos a cor de nosso sangue."  Poeta Paulo Bomfim

terça-feira

Evento Importante


Embaixador do Irã trata sobre o Programa Nuclear do país na Ruy Barbosa

Na próxima sexta-feira, dia 20 de abril, a Faculdade Ruy Barbosa oferece aos estudantes uma palestra com o embaixador da República Islâmica do Irã, Mohammad Ali Ezayladi. O evento acontece às 9h, no auditório do Rio Vermelho. Entre os assuntos que serão abordados pelo palestrante, estão as novas sanções contra o Irã, o Programa Nuclear Iraniano, a Proposta iraniana de energia nuclear para todos e armas nucleares para nenhum país, a Política de petróleo e o Modelo de desenvolvimento. O embaixador também vai tratar sobre as questões dos Direitos Humanos e as relações bilaterais entre Brasil-Irã. Mohammad Ali Ezayladi chega a Salvador amanhã (18) para manter contatos com o governador Jaques Wagner, além dos presidentes da Assembléia Legislativa, Marcelo Nilo, e da Federação das Indústrias.


Relâmpagos, raios e trovoadas.

A  3ª vara Cível de Barueri determinou que a Zara Brasil Ltda. retire de suas vitrines imagem de raio, tradicional símbolo usado e registrado pela Zoomp. Em caso de descumprimento, a requerida está sujeita à pena de multa de R$ 5 mil por estabelecimento que utilizar o símbolo.


O pedido de tutela foi feito após recolhimento, pela Zoomp, de imagens de vitrines da ré, que comprovaram semelhança da imagem exposta com aquela utilizada pela marca. A Zoomp alegou que o uso do raio pode causar confusão ao consumidor e posterior redução de faturamento.

Na decisão , o juiz Raul de Aguiar Ribeiro consta que "é verossímil a alegação de que a ré possa estar se valendo de prestígio alheio para auferir lucro indevido (concorrência desleal)". Para ele, o dano sofrido pela Zoomp é de difícil reparação, uma vez que a requerente se encontra em momento de dificuldade, decorrente da recuperação judicial em andamento.
_In: Migalhas Jurídicas


Despacho Proferido
Vistos, etc.
Pretende a autora, em sede de tutela antecipada, que se imponha à ré a obrigação de se abster de utilizar a marca (figura do raio), conforme cópia de certificado de registro de marca nº006524605, com vigência até 10/03/2017 (fls.46/47), aduzindo que é titular da marca e que, a despeito disso, a ré vem dela se utilizando, dentro do mesmo segmento de negócio (vestuário).
Alegou, ainda, que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, estando em recuperação judicial e sendo os consumidores menos atentos induzidos em erro, poderão adquirir o produto da ré em prejuízo do nome da detentora da marca, além do desgaste da própria marca.
Pediu a concessão de antecipação de tutela pra que seja determinado à ré que se abstenha de usar sua marca, sob pena de multa diária de R$10.000,00. Juntou cópias de fotografias de loja(s) da ré ostentando na(s) vitrine(s) a marca junto a produtos do mesmo segmento de mercado (fls.07/09).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O pedido de antecipação de tutela deve ser concedido em parte. Com efeito, como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio adotou a vertente constitutiva do direito marcário, de forma que a propriedade sobre uma marca somente se adquire após a expedição de registro válido pelo órgão competente (art. 129, caput, da LPI – Lei nº9279/96).
Nesse passo, sopesando a marca da qual a autora é detentora de titularidade de registro e uso e as cópias de fotografias colhidas em frente a vitrines da ré, tenho que há elementos suficientes ao convencimento acerca da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Ora, não resta dúvida de que, no mínimo, está havendo uso de marca muito similar àquela registrada pela autora na(s) loja(s) da ré.
Como o uso ocorre no mesmo segmento da autora (vestuário), é admissível a alegação de que a marca presente na identificação da(s) loja(s) da ré pode causar confusão ao consumidor e, por conseguinte, dano de difícil reparação à proprietária da marca, que sofrerá redução de faturamento, em momento de dificuldade, decorrente da recuperação judicial em andamento. Assim, tenho que é verossímil a alegação de que a ré possa estar se valendo de prestígio alheio para auferir lucro indevido (concorrência desleal).
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação de tutela para determinar à ré que se abstenha de utilizar em sua(s) loja(s), própria(s) ou terceirizada(s)/franqueada(s) a marca (figura do raio) objeto do registro de marca em nome da autora, sob pena de multa diária de R$5.000,00 por estabelecimento, devidamente comprovada.
Expeça-se mandado de intimação desta decisão e de citação, com cópia de fls.46/47 por conta da autora, para contestar, no prazo legal, com as advertências de estilo, cabendo à autora fornecer os meios necessários ao cumprimento. Int.

Conceito para Direito

 "O direito é a harmonia da vida social como a consciência é a harmonia da vida orgânica e a gravitação a harmonia da vida física." Fausto A. Cardoso, in Concepção Monística do Universo (Cosmos do Direito e da Moral), 1894

Indicação de livro: Cobra de duas cabeças

segunda-feira

Para interpretar a anencefalia

A anecenfalia foi interpretada pelo STF.
Mas, é importante que a comunidade jurídica também faça seus questionamentos.
É essencial que nos dispamos de nossos pré-conceitos, especialmente se estes forem religiosos.
Utilizemo-nos da Teoria Tridimensional de Reale: o Direito é fato, valor e norma.

 Exercício para meus alunos de Hermenêutica:


Caso Prático: analise a decisão do STF para a ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54 - 
LIBERDADE - AUTONOMIA DA VONTADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SAÚDE - GRAVIDEZ - INTERRUPÇÃO - FETO ANENCEFÁLICO.

Dispositivo Legal Questionado

Art. 124, 126 e 128, 00I e 0II, do Decreto-Lei nº 2848, de 07  de dezembro de 1940 (Código Penal).

     Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940.
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou  consentir  que  outrem
lho provoque:       Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

     Aborto provocado por terceiro
Art. 126 Provocar aborto com o consentimento da gestante:       Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Art. 128 Não se pune o aborto praticado por médico:      Aborto necessário
 Parágrafo Primeiro: se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
   
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
Parágrafo segundo: se a gravidez  resulta  de  estupro  e  o  aborto   é precedido de consentimento da gestante  ou,  quando  incapaz,  de  seu representante legal.

Fundamentação Constitucional:
- Art. 1º, IV
- Art. 5º, II
- Art. 6º, caput
- Art. 196

Para tanto, deve-se observar as cinco fases da interpretação, propostas por Vicente Ráo, e, em seguida, comentar uma a uma a partir do caso interpretado:

a)a análise direta do fato, ou diagnóstico do fato;
b) sua qualificação perante o direito, ou diagnóstico jurídico;
c) a crítica formal e a crítica substancial da norma aplicável;
d) a interpretação desta norma;
e) sua aplicação ou adaptação ou fato, ou caso concreto.

Boa pesquisa e bons estudos.

Gabarito Comentado da Prova de Hermenêutica da AP 1

1.      A – todas as assertivas estão corretas e de acordo com os slides produzidos para a aula 01 e 02.
2.      E – método extensivo
a)      Método Literal: interpreta-se literalmente. Art: 392 da CLT: Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Não é esse método, pois o homem não é empregada gestante.
b)      Método Histórico: é o método que busca os antecedentes da norma. Não aplicável ao caso concreto analisado na questão.
c)      Método sociológico: busca a finalidade social para o qual a norma foi criada. Socialmente, se buscarmos os antecedentes dos direitos referentes à maternidade, perceberemos que foi a mulher que ensejou a motivação desses direitos, e não o homem, como trazido pelo caso concreto analisado na questão.
d)      Método sistemático:  na utilização deste método observa-se o entrecruzamento de normas. Analisa-se a norma jurídica dentro do contexto em que ela está inserida, relacionando-as com as demais normas do mesmo sistema jurídico, podendo ser o legal ou não. Também não foi o método utilizado na questão.
e)       Método extensivo: método contrário ao restritivo, pois é neste método que damos a interpretação da lei um sentido mais amplo do que aquele expresso pelo legislador. Não foi isso que aconteceu no caso analisado?
3.      D - está incorreta, pois trata do conceito do método histórico e não sociológico.
4.      A - Todas as proposições são corretas.
5.      B – é incorreta porque a hermenêutica jurídica e interpretação jurídica não são correlatas. Além do mais é a corrente minoritária que apresenta o entendimento contrário (que elas são correlatas).
6.         O erro mais comum nessa questão foi fazer uma simples análise conceitual das expressões latinas que compõe “Voluntas Legis”, “Voluntas Legilatoris”, “Mens Legis” e “Mens Legislatoris”. Para diferenciar essas expressões havia necessidade do aluno se reportar às fundamentações doutrinárias que fundamentaram a aula sobre o conteúdo. Numa questão conceitual é necessário que o aluno conceitue o que está sendo perguntando na questão. Sugestão de resposta:
É postulado universal da ciência jurídica a tese de que não há norma sem interpretação, ou seja, toda norma, pelo simples fato de ser posta, é passível de interpretação.  Mas, o que deve preponderar: a vontade da lei ou a vontade do legislador? Esse é o grande desafio kelseniano. Podemos resumir a Voluntas  Legislatoris ou Mens Legislatoris, da seguinte forma:
O subjetivismo favorece certo autoritarismo personalista, ao privilegiar a figura do legislador, pondo sua vontade em relevo. Por exemplo, a exigência, na época do nazismo, de que as normas fossem interpretadas, em última análise, de acordo com a vontade do “Fuhrer” é bastante significativa. Para os subjetivistas, por ser a ciência jurídica um saber dogmático é, basicamente, uma compreensão do pensamento do legislador.
Já a Voluntas Legis ou Mens Legis:O objetivismo levado ao extremo favorece certo anarquismo, pois estabelece o predomínimo de uma equidade duvidosa dos intérpretes sobre a própria norma ou, pelo menos, desloca a responsabilidade do legislador, na elaboração do direito, para os intérpretes ainda que legalmente constituídos, chegando-se a afirmar que o direito é o que decidem os tribunais. Os objetivistas afirmam que a vontade do legislador é mera ficção, pois o legislador é raramente uma pessoa fisicamente identificável.
A divergência entre as duas correntes pode ser resumida como sendo o Desafio Kelseniano.
Fundamentação: Tércio Sampaio Ferraz Júnior e Reis Friede
7.      Caso Prático:

Novas formas de família impõem desafios à Justiça - Um ex-casal de lésbicas de São Paulo disputa na Justiça a guarda de um menino gerado com os óvulos de uma e gestado no útero da outra (...).É como uma família qualquer, como se fosse pai e mãe. Deve-se levar em conta as condições sociais, psicológicas e econômicas de cada um e decidir o que é melhor para a criança.” Já o juiz Edson Namba, especialista em biodireito, pensa que o caso exige ainda mais cuidado na hora de julgar. “Não é só o fato de ter a guarda. É preciso avaliar qual delas está mais apta para ajudar essa criança a entender esse contexto de ser filha de um casal do mesmo sexo.” Namba afirma que, no caso das enfermeiras, houve infração ética da clínica de reprodução que realizou a fertilização in vitro. “A lei é clara: a doação de óvulo é anônima. Isso é inviolável”.
Nesta questão queremos que cada aluno faça uma ADAPTAÇÃO DO PRECEITO NORMATIVO AO CASO CONCRETO. Para tanto, o aluno deveria observar as cinco fases da interpretação (todas explicadas na prova), propostas por Vicente Ráo.

a) a análise direta do fato, ou diagnóstico do fato.

Qual é o fato jurídico? Disputa na Justiça da guarda de um menino por duas mulheres que conviviam em união estável.

b) sua qualificação perante o direito, ou diagnóstico jurídico.

Qualificar o fato em si, relacionando-o ao mundo jurídico.
Com informações do caso apresentando dá para qualificar o fato:
- Um ex-casal de lésbicas de São Paulo disputa na Justiça a guarda de um menino gerado com os óvulos de uma e gestado no útero da outra;
- Deve-se levar em conta as condições sociais, psicológicas e econômicas de cada um e decidir o que é melhor para a criança;
- no caso das enfermeiras, houve infração ética da clínica de reprodução que realizou a fertilização in vitro. “A lei é clara: a doação de óvulo é anônima. Isso é inviolável.

c) a crítica formal e a crítica substancial da norma aplicável.

Primeiro há necessidade de informar qual norma jurídica foi analisada. Serviu de orientação para o aluno o art. 5º da CF, o art. 226 da CF; a Lei 8.069/90; a lei 9.263/96; a Lei 11.505/05; a Lei 10.406/2002/ e a Resolução CFM 1358/1992.
Utilizaremos para a questão o artigo 5º da CF (todas as normas poderiam ser utilizadas). Sendo assim, o que é que estabelece o artigo 5º da CF?  Informa-nos sobre o princípio da isonomia ou igualdade jurídica. Que significa, em traços gerais, que homens e mulheres são iguais perante a lei.
Formalmente, trata-se de artigo da Lei Maior de nosso ordenamento, com base na teoria da hierarquia das normas. Portanto, a base jurídica de solução do caso a nível constitucional.
E substancialmente: essa norma para ser aplicada ao caso concreto não pode tratar o casal homoafetivo de forma diferente de uma união estável entre casais heterossexuais. A CF não comporta discriminação em razão do sexo.


d) a interpretação desta norma.

A norma jurídica que utilizamos foi o artigo 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Desse modo, entendemos perfeitamente possível a utilização das normas civis referentes ao caso sem fazermos uso da discriminação sexual. Portanto, trata-se de uma disputa legítima de guarda, por duas partes com interesse na ação.

e) sua aplicação ou adaptação ou fato, ou caso concreto.

Utilização do artigo 5º da Constituição Federal.Portanto, utilização do princípio da isonomia ao caso concreto.