segunda-feira

Semana de Provas da AP1

É chegada a hora das avaliações.

Qual o aluno que tem muitas chances de tirar boas notas?

Minha resposta:

 Aquele que estuda cotidianamente, que se dedica com empenho, que faz as atividades, que lê o material didático indicado (e muito mais que ele), aquele que ama o aprender e o conhecer. Aquele que não estuda de última hora, na véspera da prova. Aquele que sabe que tem pouco tempo para devorar tanto conteúdo, mas não se faz de rogado e à cada dia leva seu trabalho a sério. Afinal de contas, ser estudante é uma profissão. E um bom profissional foi um bom estudante. É nos bancos escolares que você se destaca, que você faz os laços necessários para ser reconhecido "lá fora". Já me perguntaram repetidas vezes: é bom aluno? A referência de um ex-professor faz toda a diferença. Um mestre reconhece um bom aluno.
Meus queridos alunos, bons estudos! Bom aprendizado. Todas minhas provas foram feitas com muito carinho, levando em conta todos os assuntos abordados.Tenho enorme prazer em elaborar as minhas questões avaliativas. E mais prazer ainda em saber que vocês deram o máximo de si.

Palestra internacional na Faculdade Ruy Barbosa


A Professora Chandra Travis, da DeVry NY, psicóloga, fará a palestra "Educação de Adultos:
Desafios e Tecnologias", na próxima segunda, dia 26 de março, das 9h às 10h30,
no anfiteatro da Ruy, Campus Rio Vermelho. A palestra é aberta a estudantes e professores.
Não haverá tradução simultânea.

sexta-feira

Seleção para mediadores voluntários do Balcão de Justiça e Cidadania do Nordeste de Amaralina

Atenção alunos da Faculdade Ruy Barbosa:

Aberta seleção para mediadores voluntários do Balcão de Justiça e Cidadania do Nordeste de Amaralina. A seleção será composta de duas fases eliminatórias: prova escrita e entrevista. A prova escrita será aplicada no dia 03/04/2012 das 13:30 às 15:30 na sala 202-B e será composta de uma dissertação cujo tema envolverá conciliação, mediação, cidadania e pacificação social. A entrevista será marcada oportunamente Pela Prof. Marilia Mesquita

"Freud diria que as mais felizes seriam aquelas capazes de amar e trabalhar. Mas Freud era homem. Fácil demais".

Mulher, mãe e juíza:

"Vivo escrevendo. Mesmo quando prometo a mim mesma que não vou mais escrever, acabo escrevendo. Escrever, para mim, é quase compulsão. Fiquei bastante desconfortável, contudo, com a ideia deste depoimento. Revelar dados autobiográficos não redundaria numa exposição insuportável? Logo me lembrei, no entanto, do Amós Oz, que diz que tudo é autobiográfico e que, se um dia ele escrevesse uma história sobre o caso de amor entre Madre Teresa e Pelé, com certeza seria uma história autobiográfica: não há história que não seja confessional. Bobagem esse desconforto tardio, por conseguinte: tudo que já escrevi, de sentenças a artigos, de mensagens em listas de discussão a votos de felicidade em cartões de aniversário, tudo tem um quê de confessional.
Fui juíza antes de ser mãe. Achei que daria conta de tudo, numa boa. Desconfiei que não seria uma mãe tradicional, todavia, já na primeira gravidez, quando enjoei definitivamente do Rinaldo De Lamare e passei a devorar Winnicott. Por que ligar para questiúnculas como banhos, fraldas e papinhas quando refletir sobre a função do holding era tão mais interessante? Encantada com minha leitura winnicottiana, dei muito colo para as minhas filhas, deixei-as dormir na minha cama (minha interpretação comodista dos desdobramentos do holding), não tirava os olhos delas. Afinal, cuidar para que os legumes da sopa fossem sempre variados não devia ser assim tão importante, né?
Lá pelas tantas, queria desesperadamente voltar a trabalhar. E, ao voltar, chorava desesperadamente por ter deixado meu bebê num berçário. Nenhuma das duas deu a menor bola para a minha infelicidade, elas adoravam o berçário. Como adoram a escola até hoje, inclusive o curso de férias (onde deixar duas crianças em janeiro e julho quando mamãe tem que trabalhar?). Culpa? Claro, nunca deixei de me sentir culpada. Que mulher não se sente? Trabalhar e ser mãe significa suportar certa medida de conflitos e de culpa. Culpa que sempre creditei à minha herança judaico-cristã e que a literatura psicanalítica não conseguiu aplacar: o discurso freudiano não contribuiu, com efeito, para tornar a mãe a grande responsável pela saúde psíquica da criança? O que fazer, então, quando a juíza, exaurida pelas sentenças em 45 dias, relatórios a cada 30 dias, conclusão em 24 horas, preferência de idosos entre idosos, antigos entre idosos, idosos entre doentes... Se dá conta de que não é a mãe winnicottiana, atenta a todas as necessidades das filhas, absolutamente devotada? Cortar os pulsos?
A sensação é de estar fora do lugar. Nunca ouvi uma criança dizer que seu pai trabalha "fora". Quem trabalha "fora" é a mãe. "Fora" é fora de casa, referência do lugar feminino por séculos. Sensação esquisita em tempos pós-modernos, até porque costumam dizer, por aí, que podemos (e devemos) ter êxito como profissional, mulher, mãe, dona-de-casa, acadêmica, diretora associativa... Ufa! Dizem que podemos (e devemos), em suma, matar um leão por dia e ainda estarmos lindas, cheirosas e com as unhas bem feitas. Já me vi cogitando se minha avó não era mais feliz. Mas não há como retroceder. O gostinho da independência é muito bom. Só que o pagamento pela independência conquistada por vezes implica não conseguir impor limites, não saber dizer "basta". Lacan fala dessa característica da mulher: "não há limites às concessões que cada uma faz por um homem". Acrescento: e pelos filhos. E por tantos outros: jurisdicionados miseráveis, idosos, doentes, viúvos, órfãos... Com frequência, cuidamos tanto dos outros que nos esquecemos de nós mesmas. Freud diria que as mais felizes seriam aquelas capazes de amar e trabalhar. Mas Freud era homem. Fácil demais.
Já disse que escrever, para mim, é quase compulsão. Acho que é por isso que ultrapassei tanto as 10 linhas que me haviam sido pedidas. Mas ainda tenho tanto a escrever!... Sobre estudos que dizem que a melhor mãe é a mãe feliz, realizada e confiante. Sobre os dados estatísticos que demonstram (se bem que se possa provar qualquer coisa com a estatística) que o fato de a mãe trabalhar fora melhora o desempenho cognitivo da criança. E por aí vai. Mas um depoimento há de ser como uma dissertação de mestrado, que, como disse uma grande amiga minha, a gente não termina: abandona.
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* Márcia Hoffmann do Amaral e Silva Turri, juíza federal, duas filhas lindas: Fernanda, de 8 anos, e Ana Luísa, de 6.


Hopi Hari assina novo TAC com o MP e pode reabrir sem duas atrações

O Hopi Hari firmou com o MP um novo TAC que permite a reabertura imediata do parque, fechado desde o último dia 2, em consequência de um acidente com o brinquedo Le Tour Eiffel, que provocou a morte de uma adolescente.
O TAC, assinado pelos promotores de Justiça Ana Beatriz Sampaio Silva Vieira e Rogério Sanches Cunha, prevê multa diária de R$ 95 mil para o caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas.

O parque reabrirá sem duas atrações: West River Hotel, que precisará ser adequada às normas da ABNT, e Simulakron, onde precisará ser instalado sistema de monitoramento por meio de câmera infravermelha, com operador exclusivo.

Hopi Hari ainda vai consultar o fabricante da atração VULA VIKING sobre a possibilidade de colocar espuma injetada na proteção de colo do usuário. E, no prazo de 12 meses, providenciará a tradução para a língua portuguesa todos os manuais das atrações do parque.
Confira as condições que o Hopi Hari deve cumprir:
  • comprovar, no prazo de 30 dias, a contratação de serviço de consultoria para realização de diagnóstico do sistema de qualidade, segurança e riscos;
  • as atrações Montezum e Vurang deverão receber, de imediato, procedimento de duplo controle do fechamento das travas de segurança na operação.
  • implementar todas as recomendações constantes do plano de implementação e, ao final do processo, apresentar Certificado de Qualidade do Sistema de Gestão.
  • executar, em até 60 dias, uma série de adequações e melhorias apontadas dos pareceres técnicos emitidos pelo Centro de Apoio Operacional à Execução do MP;
  • não colocar em funcionamento qualquer brinquedo que apresente defeito conhecido que possa colocar em risco a segurança do consumidor;
  • implantar imediatamente sinalização clara e objetiva acerca da impossibilidade de uso de determinado assento e/ou habitáculo integrante de atração em operação.
  • em 120 dias, incluir no check-list de manutenção os parâmetros de aferição dos itens de segurança que constam do manual ou instrução do fabricante de cada um dos brinquedos;
  • incluir no relatório diário operacional os parâmetros de aferição dos itens de segurança, conforme manual do fabricante;
  • substituir todo aviso ou comunicação visual dirigida aos técnicos de manutenção e operação, que esteja em língua estrangeira, por outro sinal ou aviso em língua portuguesa.
  • apresentar projeto em 60 dias, com cronograma, de criação de rotas de acesso ao interior das "queue lines" das atrações, executando-o, conforme previsto no cronograma;
  • elaborar ou aprimorar plano de resgate para cada atração, implantando-o em até 60 dias, garantindo, ainda, o contínuo treinamento dos funcionários envolvidos.
  • permitir a vistoria, por equipe interprofissional formada por técnicos do MP, IPT e Corpo de Bombeiros, ou outro órgão, público ou privado, a serviço do MP, dos procedimentos de segurança das atrações da área de ARIBABIBA e da atração GIRANDA MUNDI, ainda não vistoriadas, antes do início de suas atividades para o público;
  • durante a vistoria, disponibilizar projeto e detalhamento do brinquedo, plano de manutenção, plano de vistoria, relatórios de manutenção, registros de acidentes e incidentes com usuários ou operadores, relacionados às atrações, motivos e responsabilizações ocorridos no último um ano, informação acerca da classificação da atração quanto à área de restrição, entre outros;
  • adotar em 120 dias meios de identificação de perigo e de restrição de acesso às cabines, bem como providenciar local adequado para a guarda de equipamentos de proteção individual em todas as atrações.
O CAEX do MP ainda vai verificar o cumprimento das recomendações feitas pela empresa TÜV SÜD, nas atrações vistoriadas e, se constatado o não atendimento de alguma dessas recomendações, o parque não irá operar a atração até efetiva implementação do que foi recomendado.











 

III Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia


Atenção alunos da Faculdade Ruy Barbosa:


De 7 a 11 de maio de 2012, as faculdades da DeVry Brasil realizam a III Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia. O evento de iniciação científica terá conferências, comunicações orais, mesas redondas, oficinas, apresentação de projetos interdisciplinares, entre outros.

Os objetivos deste evento são fomentar o desenvolvimento da pesquisa enquanto área de produção de conhecimento científico, ampliando o intercâmbio entre os pesquisadores, criar espaço propício para atualização dos profissionais mais experientes, abrir possibilidades para que pesquisadores divulguem sua prática e produção e envolver os estudantes em discussões atuais sobre temas relevantes.

As inscrições já estão abertas, e a submissão de trabalhos segue até 31 de março de 2012.

Locais:
Salvador: Faculdade ÁREA1 (Campus Paralela) / Faculdade Ruy Barbosa (Campi Rio Vermelho e Paralela)
Fortaleza: Faculdade Fanor (Campus Dunas)

Público alvo:
Estudantes de graduação, de pós-graduação, pesquisadores, docentes e profissionais.

Inscrevam-se.

Palestra “Ética Profissional do Advogado” – Dr. Waldir Pires

A Faculdade Ruy Barbosa promove a Palestra “Ética Profissional na Política” – Dr. Waldir PiresEm sua biografia destaca-se a atuação como Secretário de Estado, Consultor-Geral da República, Ministro da Previdência, Governador da Bahia, Deputado Federal, Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da Bahia, Ministro da Defesa.

Data: 17/04/2012 das 09 às 11h

Anfiteatro da Faculdade Ruy Barbosa

Todos os alunos da Faculdade Ruy Barbosa são convidados.

Atividade PEX - Informações com a Professora Ezilda Melo na Coordenação de Direito

Superioridade

"A superioridade do animal sobre o homem está, entre outras coisas, na discrição com que sofre."
Carlos Drummond de Andrade

"A culpa foi da lagartixa", sentencia juiz

"Uma lagartixa tem todo o direito de circular pelas paredes externas das casas à cata de mosquitos e outros pequenos insetos que constituem sua dieta alimentar". Com essas palavras o juiz de Direito Helio David Vieira Figueira dos Santos, do JEC de Florianópolis/SC, condenou a Komlog Importação Ltda. a ressarcir um consumidor que teve o motor de seu ar condicionado queimado quando uma lagartixa entrou no aparelho.
Além de determinar o pagamento de R$ 664,00 ao autor da ação pelo fato de a empresa ter se recusado a dar a cobertura de garantia do eletrodoméstico, o juiz lamentou a morte do animal: "como ia ele saber se não havia barreira ou proteção que o fizesse refletir com seu pequeno cérebro se não seria melhor procurar refúgio em outra toca".
O magistrado também ponderou sobre a necessidade de o homem sempre colocar a culpa em alguém. "É, portanto, indiscutido nos autos que a culpa foi da lagartixa, afinal, sempre se há de encontrar um culpado e no caso destes autos, até fotografado foi o cadáver mutilado do réptil que enfiou-se onde não devia".
Veja a íntegra da decisão.
___________
Autos n° 082.11.000694-3
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/Juizado Especial Cível
Autor: A.C.
Réu: Komlog Importação Ltda.
Vistos, etc.
Trata-se de ação que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
A preliminar de complexidade da causa pela necessidade de perícia deve ser afastada, porquanto a matéria é singela e dispensa qualquer outra providência instrutória, como dito.
Gira a lide em torno de um acidente que vitimou uma lagartixa, que inadvertidamente entrou no compartimento do motor de um aparelho de ar condicionado tipo split e que causou a sua morte, infelizmente irrelevante neste mundo de homens, e a queima do motor do equipamento, que foi reparado pelo autor ao custo de R$ 664,00 (fl. 21), depois que a ré recusou-se a dar a cobertura de garantia.
É, portanto, indiscutido nos autos que a culpa foi da lagartixa, afinal, sempre se há de encontrar um culpado e no caso destes autos, até fotografado foi o cadáver mutilado do réptil que enfiou-se onde não devia (fl. 62), mas afinal, como ia ele saber se não havia barreira ou proteção que o fizesse refletir com seu pequeno cérebro se não seria melhor procurar refúgio em outra toca- Eis aqui o cerne da questão, pois afinal uma lagartixa tem todo o direito de circular pelas paredes externas das casas à cata de mosquitos e outros pequenos insetos que constituem sua dieta alimentar. Todo mundo sabe disso e certamente também os engenheiros que projetam esses motores, que sabidamente se instalam do lado de fora da residência, área que legitimamente pertence às lagartixas. Neste particular, tem toda a razão o autor, se a ré não se preocupou em lacrar o motor externo do split, agiu com evidente culpa, pois era só o que faltava exigir que o autor ficasse caçando lagartixas pelas paredes de fora ao invés de se refrescar no interior de sua casa.
Por outro lado, falar o autor em dano moral é um exagero, somente se foi pela morte da lagartixa, do que certamente não se trata. Houve um debate acerca da questão e das condições da garantia, que não previam os danos causados por esses matadores de mosquitos. Além disso, o autor reparou o equipamento, tanto que pretende o ressarcimento do valor pago, no que tem razão. E é só. Além disso, é terreno de locupletamento ilícito à custa de outrem.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a ré a ressarcir o autor da quantia de R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), a ser acrescida de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso (fl. 62).
Sem custas e sem honorários.
P. R. I.
Florianópolis (SC), 22 de fevereiro de 2012.
Helio David Vieira Figueira dos Santos
Juiz de Direito

OAB analisa pedidos para abertura de 20 cursos jurídicos

A Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB examinou, ontem, pedidos para abertura de 20 cursos jurídicos, em conformidade com o preceito legal que dá à Ordem a prerrogativa de opinar previamente nos processos de criação, reconhecimento ou credenciamento de novos cursos junto ao MEC (art. 54, XV da lei 8.906/04).

Os pareceres da comissão, apesar de sua previsão legal, têm caráter meramente opinativo (e não vinculativo) junto ao Ministério. Dentre os critérios da OAB para justificar a abertura de um curso jurídico destacam-se o projeto educacional da faculdade, a qualidade do corpo docente, a estrutura física e se a instituição atende ao requisito social exigido para seu funcionamento. Posteriormente os resultados dos cursos que obtiveram parecer favorável serão encaminhados ao MEC pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.
Veja a lista das instituições que tiveram seus processos apreciados:
1. Faculdade América Latina - Caxias do Sul/RS
2. Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - Belém do São Francisco/PE
3. Faculdade 28 de Agosto de Ensino e Pesquisa - São Paulo/SP
4. Faculdade Sete de Setembro - Paulo Afonso/BA
5. Faculdade de Direito de Alta Floresta - Alta Floresta/MT
6. Faculdade de Tecnologia do Piauí – Teresina/PI
7. Faculdade Anhaguera de Jundiaí – Jundiaí/SP
8. Faculdade de Ciências Humanas de Cruzeiro – Cruzeiro/SP
9. Christus Faculdades do Piauí – Piripiri/PI
10. Faculdade de Birigui – Birigui/SP
11. Faculdade FAE Blumenau – Blumenau/SC
12. Faculdade Conecista Nossa Senhora dos Anjos – Gravataí/RS
13. Instituto Superior Tupy – Joinville/SC
14. Faculdade Alvorada de Tecnologia e Educação de Maringá – Maringá/PR
15. Instituto de Educação Superior Raimundo Sá – Picos/PI
16. Faculdade La Salle – Manaus/AM
17. Faculdade de Ciências Humanas de Pernambuco – Recife/PE
18. Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victório Cardassi – Bebedouro/SP
19. Universidade Federal de Pernambuco – Recife/PE
20. Universidade Estadual de Alagoas – Arapiraca/AL



quarta-feira

Faculdade Ruy Barbosa promove Revisão de Direito Administrativo para 2ª fase da OAB

A Faculdade Ruy Barbosa promove, no dia 23 de março, curso de revisão de Direito Administrativo para a 2ª fase da OAB, com o professor Lucas Hayne.

A atividade será realizada na sala 110 A, no Campus Rio Vermelho.

Podem participar alunos que irão fazer a 2ª fase da OAB em Direito Administrativo, mas é facultada a participação dos demais alunos interessados. Material de apoio não será disponibilizado.

3 pontos PEX. Participe!

Inscrições no Portal Academus.

http://www.frb.edu.br/acontece/ruy-promove-revisao-de-direito-administrativo-para-2a-fase-da-oab-/586

terça-feira

Zezé di Camargo e danos morais

A 12ª câmara Cível do TJ/RJ negou pedido de indenização do cantor sertanejo Zezé di Camargo por nota em coluna que lhe atribuía a possibilidade de ser o pai da criança esperada por uma atriz. Zezé é casado há quase 30 anos com a mesma mulher, Zilu.
O cantor entrou com a ação de indenização contra a Infoglobo, que publica o jornal Extra, e o jornalista responsável pela coluna "Retratos da Vida". Nota publicada cita amigas da atriz Mariana Kupfer e cogita a possibilidade de o cantor ser o pai do filho que ela estava esperando, fato negado pelos dois.
Inicialmente, o relator, desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, aponta que há artistas que "encantam multidões", como é o caso de Zezé di Camargo, "geram em seu público uma verdadeira relação de amor. Por isso, o que acontece na vida particular do artista passa a interessar ao público de maneira geral, indo além do interesse pelo trabalho artístico propriamente dito." Isso explicaria a popularidade dos noticiários de fofocas, de acordo com o julgador.
Considerando que a notícia, embora ao final se saiba inverídica, ajuda a manter o sertanejo em evidência, os desembargadores entenderam por maioria de votos que a indenização era impossível, afirmando o acórdão que "no nosso sistema latino-americano de moralidade, ser apontado como responsável pela gravidez de exuberante atriz não gera qualquer desdouro para o autor."
A juíza de Direito Juliana Kalichsztein havia condenado a editora a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais pela nota. O TJ reformou a sentença condenando o cantor a pagar os honorários, no valor de R$ 5 mil.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível no Processo nº 0240568-23.2010.8.19.0001
Relator designado: DES. Antônio Iloízio Barros Bastos
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL PATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
1. Conhecido cantor sertanejo a quem foi atribuída a possibilidade de ser o pai da criança esperada por também famosa atriz;
2. Notícia publicada em coluna especializada em “fofocas” do mundo artístico e que apenas afirmou haver rumores da paternidade. Na mesma notícia já constava o desmentido da assessoria do cantor;
3. A lide deve ser apreciada no contexto social em que surge. E no nosso sistema latino-americano de moralidade, ser apontado como responsável pela gravidez de exuberante atriz não gera qualquer desdouro para o Autor. Muito pelo contrário.
4. Ausência de efetivo abalo à carreira ou boa imagem do Autor, que já frequentava os noticiários anteriores com rumores sobre o fim de seu casamento e relacionamento com outras mulheres;
5. Recurso da empresa jornalística conhecido e provido para se julgar improcedente o pedido indenizatório. Recurso do Autor improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no Processo nº 0240568-23.2010.8.19.0001, onde figuram como primeiros Apelantes INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e LEONARDO ANTONIO LIMA DIAS, segundo Apelante MIROSMAR JOSÉ DE CAMARGO e Apelados OS MESMOS, ACORDAM os integrantes desta Décima Segunda Câmara Cível, em sessão realizada nesta data e, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao primeiro recurso e, por unanimidade de votos, em negar provimento ao segundo apelo, tudo nos termos do voto do Desembargador Revisor, vencida a Exma. Sra. Des. Relatora originária do recurso, que negava provimento a ambas as apelações.
Relatório às fls. 328/330.
Passo ao voto.
Inicialmente cabe averiguar a razão da publicação da nota jornalística apontada como geradora de danos.
Grandes cantores e artistas, que encantam multidões, como é o caso do Autor, geram em seu público uma verdadeira relação de amor. Por isso, o que acontece na vida particular do artista passa a interessar ao público de maneira geral, indo além do interesse pelo trabalho artístico propriamente dito. O artista, consciente de que é um ídolo para muitos, não deve se aborrecer com esse interesse pela sua vida privada, pois isso, como dito, é fruto do verdadeiro amor dos seus fãs.
Por tal razão, os noticiários de “fofocas” sobre a vida dos artistas têm grande procura, não só no Brasil.
Nessa direção, se o jornal Réu publicou notícia sobre aspectos particulares da vida do Autor, não foi com a intenção de o denegrir, mas sim para atender aos anseios de notícias do público cativo do cantor.
E a notícia, embora ao final se saiba inverídica, ajuda a manter o Autor em evidência. Lembre-se que vários artistas lamentam não ter dos meios de comunicação a atenção que entendem devida.
Feitas essas digressões, exponho os motivos pelos quais o pedido indenizatório é improcedente.
Em primeiro lugar, a notícia não foi publicada na primeira página de um grande jornal, mas sim em coluna especializada em “fofocas” do mundo artístico. E quem lê tal coluna sabe que tudo pode não passar de boatos.
A notícia (fls. 22) não afirmou, categoricamente, que o Autor era o pai da criança. Na verdade, apenas citando amigas da atriz grávida, aventou a possibilidade de a paternidade ser do Autor. E ainda a mesma notícia publica o desmentido da assessoria do cantor. Então, o leitor sabia que o fato poderia ou não ser verdadeiro.
Não há, ainda, menção a qualquer dano efetivo advindo da notícia, como uma separação ou perda de contratos artísticos ou publicitários.
Por fim, o julgador deve avaliar a existência do alegado dano moral no contexto social em que o fato ocorreu. E assim fazendo, não posso deixar de constatar que no nosso sistema de moralidade latino-americano, o fato de um homem ser apontado como pai de uma criança esperada por exuberante atriz não implica em qualquer desdouro. Ao contrário.
Somente se cogitaria de dano moral se o pretenso namoro fosse algo impensável pela imagem de vida do Autor. Se ele, por exemplo, fosse um padre ou político conservador, aí sim haveria abalos ao seu bom conceito.
Contudo, o Autor, como demonstrado na resposta, já apareceu em noticiários anteriores com rumores sobre o fim do seu casamento e relacionamento com outras mulheres (fls. 159, 161, 162, 167/169).
Por consequência, sendo improcedente o pedido, não pode prosperar o segundo apelo, que pretendia elevar a indenização.
Voto, pelo exposto, no sentido de dar provimento ao primeiro recurso, para julgar improcedente o pedido indenizatório, com a inversão dos ônus da sucumbência, pelo que o Autor arcará com as custas e com os honorários de advogado dos Réus, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Voto, por fim, em negar provimento ao segundo apelo.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2012.
Antônio Iloízio Barros Bastos
DESEMBARGADOR
(Designado para Relator do acórdão)
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152083,61044-Zeze+di+Camargo+nao+consegue+indenizacao+por+nota+em+coluna

Consciência, Vontade e Execução

"Entre a consciência e o ato, entre a vontade e a execução medeia uma série de ingerências perturbadoras."
Ruy Barbosa

Curso de Gastronomia da Ruy Barbosa recebe o Chef de cozinha Lucius Gaudenzi

Nos dias 28 e 31 de março, a Faculdade Ruy Barbosa contará com a presença do ilustre e renomado Chef de cozinha Lucius Gaudenzi.

Formado no Le Cordon Bleu, o ex-surfista profissional e Chef de cozinha internacional trará todo seu tempero e conhecimento para ministrar uma palestra sobre Mercado de Trabalho Internacional e realizar um Workshop de Gastronomia.

Palestra sobre Mercado de Trabalho Internacional – Vida de Trabalho Pós Formatura
Dia: 28 de Março
Horário: das 19 às 21h
Local: Auditório no térreo
O evento é aberto ao público.

Workshop de Gastronomia: Caldos, fundos, molhos e uma preparação
Dia: 31 de Março
Horário: das 9h às 12h
Local: Cozinha didática do Espaço Ruy Gastronomia

As inscrições são limitadas para o Workshop, e os alunos interessados podem se inscrever a partir do dia 20 de março (terça-feira), na Coordenação. O workshop será aberto apenas para os 24 primeiros inscritos.

segunda-feira

Daniel Dantas e Paulo Henrique Amorim

Daniel Dantas não será indenizado pelo jornalista Paulo Henrique Amorim
Para a magistrada, o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de criticar qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.
"Assim, seja por não reconhecer ofensa nas frases e matérias publicadas pelo réu em relação ao autor, seja pela convicção de que a liberdade de imprensa, por mais que contrarie diversos interesses deve ser privilegiada, não há como acolher o pedido do autor. Não se pode calar a imprensa, sob pena de calar o próprio povo e impedir-se o pleno emprego dos ideais democráticos, tendo a verdadeira indústria jornalística a obrigação de noticiar, visando informar e esclarecer os membros da população. Este é o preço para quem pretende viver em um Estado Democrático, como tenta ser este país", ressaltou.
A juíza ainda condenou Daniel Dantas a pagar custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 8 mil.
Veja abaixo a íntegra da sentença.
________
Sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO N°: 0163184-47.2011.8.19.0001
A: Daniel Valente Dantas
R: Paulo Henrique dos Santos Amorim
SENTENÇA
Trata-se de ação com processo pelo rito comum ordinário proposta por Daniel Valente Dantas em face de Paulo Henrique dos Santos Amorim, na qual pretende o Autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; bem como na obrigação de fazer consistente em publicar em seu site a íntegra da sentença. Como causa de pedir, sustenta o Autor, em síntese, que prestigia a livre atuação da imprensa, porém, não se despe de sua dignidade, diante de afrontas levianas a sua pessoa, cometidas por atividades jornalísticas de interesses próprios.
Explana que o Réu já foi contratado para exercer atividade remunerada, com o intuito de perseguir o Autor.
Afirma que o Réu utiliza de seu site na internet, para difamar, dar apelidos pejorativos, manipular informações, pressionar magistrados e outros órgãos públicos, desempenhando uma atividade absolutamente estranha ao jornalismo. Apresenta publicações feitas pelo Réu, que o Autor considera ofensivas aos seus direitos personalíssimos e que ultrapassam os limites da liberdade de expressão assegurada pela constituição, apresentando também jurisprudências correspondentes ao assunto.
Discorre sobre os danos morais e acrescenta que tais danos, que causam um abalo à imagem, geram prejuízos patrimoniais. Com inicial, vêm os documentos às fls. 35/164. Regularmente citado (fl.171), o Réu apresenta contestação às fls. 172/196, aduzindo que é óbvio o fato de serem feitas críticas severas ao Autor, por ser uma pessoa de notória exposição política, social e econômica, bem como pela prática dos atos criminosos a ele imputados.
Expõe alguns textos constitucionais sob o enfoque do jornalismo, elucidando que o acesso às informações públicas são direitos garantidos e inerentes a condição de vida em sociedade; que a necessidade de informação da nação se sobrepõe aos interesses de valores individuais; que pessoas com visibilidade pública, abdicam de sua intimidade, sujeitando-se à críticas; que as críticas feitas ao Autor não podem ser consideradas abuso de liberdade de imprensa, pois envolvem matéria de interesse público; que a forma como o Réu escreve suas matérias não pode dar azo a indenização, pelo fato de ser um estilo do próprio, respaldado pela liberdade de pensamento.
Discorre sobre explicações relativas às publicações feitas pelo Réu, mencionadas pelo Autor em sua peça inicial. Afirma o Réu que inexistem danos morais, pelas supostas ofensas do Réu não caracterizarem danos a personalidade, diante da exposição suscetível a críticas do Autor, não corroborando ato ilícito reprovável e nexo causal. Inexistem também os danos patrimoniais, tendo em vista a ausência de conteúdo probatório por parte do Autor.
Com a peça de bloqueio, vêm os documentos às fls. 197/230.
O Réu se manifesta às fls. 232/234. Réplica às fls. 238/253.
Em provas, as partes se manifestam às fls. 257 e 259/260.
Este o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de se ressaltar a não recepção da Lei de Imprensa pela Carta Magna de 1988, assim declarada pelo Pretório Excelso nos autos da ADPF nº130/DF (clipping do informativo nº 566 do STF, de 03 a 06 de novembro de 2009).
Pretende o Autor indenização por danos morais, em razão de publicações jornalísticas, cujo teor, alega, vem denegrindo sua imagem. Com efeito, versa o caso sob exame acerca do confronto das normas insculpidas no inciso X do artigo 50 e no artigo 200 da Constituição da República, ou seja, entre a inviolabilidade da vida privada, e também pública, do Autor, e a liberdade de expressão. Leciona Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 15ª ed. 204) que 'a Constituição corresponde a um todo lógico, onde cada provisão é parte integrante do conjunto, sendo assim logicamente adequado, se não imperativo, interpretar uma parte à luz das provisões de todas as demais partes.'
É o chamado princípio da unidade constitucional que concita o intérprete a buscar o equilíbrio das normas e afastar os aparentes conflitos. Nessa linha de pensamento, observa o eminente Desembargador Ellis Hermydio Figueira, em aresto da Primeira Câmara Cível de nosso Tribunal (apelação n° 6.406, registro em 31/05/96) que 'é de essência dos meios de comunicação o relatar de fatos, no que difere da gestão de fabricá-los, tanto mais quando tomados de informações dos próprios protagonistas, ou emanados de procedimentos adotados, provocados ou 'ex-officio', das autoridades públicas encarregadas de investigações, mais destacados na efervescência de suas eclosões, despertando interesse maior do público pela importância social ou política das pessoas envolvidas, como ocorre na área do esporte, paixão indomável das massas populares em todos os tempos. Há de se considerar, em situações tais, a tensão ontológica (e deontológica) entre a liberdade de imprensa e o direito à privacidade, indubitavelmente complexa e apaixonada solução, desafiando os defensores do irrestrito direito à informação em confronto com os paladinos do resguardo da vida privada, dicotomizando-se o paralelo entre o 'criar fatos' ou apenas 'relatá-los', aí florescendo o papel e o dever da imprensa escrita, falada ou televisionada.'
Observa o eminente Desembargador Sylvio Capanema, em julgado da Décima Câmara Cível deste Tribunal (acórdão unânime registrado em 02/04/97), que '(...) a liberdade de imprensa impõe a responsabilidade do jornalista, que tem o dever de apurar a veracidade dos fatos, antes de divulgá-lo, sendo punível o uso de expressões ambíguas, reticentes ou duvidosas, que incutam no leitor dúvida quanto ao comportamento ético da pessoa a que se refere a notícia.(...).'
Contrariamente ao desvirtuamento representado pelo referido ato de 'criar fatos', é fundamental a função informativo-investigatória da imprensa jornalística em um Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, do jornalista. É certo que todos aqueles que alcançam alguma projeção, seja a que título for, quanto maior a notoriedade, menor a esfera da intimidade de que dispõem. No caso dos personagens envolvidos nesta Demanda, o que se verifica é que há tempos Autor e Réu vêm se enfrentando, seja na mídia, seja nos Tribunais. É longa a lista de enfrentamentos entre ambos. O que ocorre, todavia, é que ambos passaram a trazer a público suas desavenças.
O presente processo que ora se analisa é apenas mais um em um universo de vários outros processos. Passa-se à análise de cada uma das citações do Réu, que de acordo com o Autor, denigrem sua imagem e demonstrariam a perseguição que lhe é feita. É fato que tais matérias são tratadas como introdução, mas pelo seu contexto, são muito mais ásperas do que as próprias reportagens questionadas e, portanto, merecem ser analisadas no presente feito, eis que se trata, como já dito, da ponderação de valores.
'O Conversa Afiada não gosta de (...) Daniel Dantas'. - doc. 02. Tal citação se encontra na apresentação do site Conversa Afiada, no qual seu Autor informa no texto 'Não coma gato por lebre' que 'O Conversa Afiada é um site de informação e opinião. Nesses tempos de intensa polêmica sobre o papel (lamentável) da mídia na campanha presidencial que passou, é importante fazer as seguintes observações para que o internauta não se deixe enganar. O Conversa Afiada não gosta de: 1) FHC; 2) Daniel Dantas (1 e 2 são fenômenos da mesma natureza, como breve se demonstrará). 3) Rede Globo; 4) Imprensa Farisaica (3 e 4 são fenômenos da mesma natureza, como ficou luminosamente demonstrado na última eleição). 5) O Corvo do Lavradio; 6) Ronaldo dito 'o fenômeno'; 7) C. R. Flamengo; 8) Quem fala mal do Rio; 9) Quem fala mal de nordestino; 10) Brasília; 11) Pós-moderno; 12) Dry Marini com uma gota a mais de Martini; 13) SUVs; 14) Filme de terror; 15) Amsterdam Avenue; 16) Urna eletrônica; 17) José Serra, presidente eleito, o último autoritário; 18) Gatos.
Com efeito, em tal texto, data venia, o Réu apenas usou do seu direito de dizer de quem e do que não gosta. Aliás, e, como já dito acima, sabendo-se das inúmeras ações e da grande animosidade entre ambos não se verifica qualquer dano, já que público este fato. Por que alguém poderia se sentir ofendido quando um conhecido desafeto informa que não gosta desta pessoa, mormente quando estas diferenças são de conhecimento público? Além disso, o Réu, por certo, não é o único que não gosta do Autor.
Como também, o Autor não é o único que não gosta do Réu. Ambos são pessoas que estão sempre na grande mídia, muito conhecidos e que tudo ou quase tudo que fazem, falam ou escrevem interessa a todos e, por certo, desagradam a muitos e muitos. Em anterior sentença proferida neste juízo envolvendo Carlos Jereissati e Diogo Mainardi (Processo 2007.001.039478-6), o aqui Autor era um dos citados na publicação que foi objeto da demanda. Assim, o que se observa, é que não só o Réu, sabidamente um jornalista polêmico, mas também o Autor é alguém muito polêmico, tanto que neste feito se qualifica como engenheiro, mas também é conhecido como banqueiro e empresário. É conhecido como alguém ligado a uma das linhas partidárias mais fortes do país, ou seja, seus laços não se limitam a sua profissão, mas a vários políticos, jornalistas, empresários, banqueiros e outros tantos personagens poderosos.
Nesse sentido, um jornalista que não integra seu círculo de amizade dizer que não gosta do Autor não pode lhe denegrir a imagem. Talvez nem do homem médio, quiçá de Daniel Dantas. 'Quando vejo uma coisa assim esquisita, que é um cágado num galho de árvore, digo: 'Opa, é o Daniel Dantas. Isso é coisa do Daniel Dantas.' (doc. 3)'. 'Vou atrás desse cara [Daniel Dantas], se for preciso ir ao inferno, vou ao inferno atrás dele. (doc 3)'. Em relação a estas citações, o que se observa é que tais frases foram ditas pelo Réu em uma entrevista em que, foi perguntado (fl. 47) 'Por que você acha que Paulo Lacerda saiu da Polícia Federal?' O Réu inicia a resposta dizendo que 'Aí entramos no terreno da especulação. Do treino de chutar em gol. (...) O que eu acho é que a Polícia Federal estava a dois frames de chegar no Daniel Dantas. Não quero parecer o Juquinha da piada, que só pensa em sexo, mas, quando vejo aquela história que o Elio Gaspari conta, que o Vitorino Freire vinha numa estrada e viu um cágado num galho de árvore, disse: 'Se você vir um cágado num galho de árvore, deixa lá, porque cágado não sobe em árvore'. Então, se ele está lá é porque alguém botou. Quando vejo uma coisa assim esquisita, que é um cágado num galho de árvore, digo: 'Opa, é o Daniel Dantas. Isso é coisa do Daniel Dantas'. Minha mulher fala: 'Não aguento mais ouvir falar do Daniel Dantas'. Ele grampeou minha mulher, grampeou minha filha noiva, grampeou a mim, estou depondo contra ele na 5ª Vara Federal. Vou atrás desse cara, se for preciso ir ao inferno, vou ao inferno atrás dele.'
Quanto à primeira citação, desde logo se verifica que se trata de uma resposta em tom de deboche, talvez um pouco mais acirrado. Na segunda frase, se lida dentro do contexto, mostra a própria desavença já narrada acima que existe entre Autor e Réu.
Dentro do contexto não se observa ofensa e sim, um desabafo de alguém que da mesma forma que o Autor se sente pressionado e ofendido. 'Tenho uma luta com Daniel Dantas há muito tempo, há muito eu percebo que ele é especial. Mas um dia a gente vai se encontrar no despenhadeiro. Ele grampeou a mim, a minha mulher, a minha filha. Soube disto pela Polícia Federal. Essa conta ele vai acertar comigo. Ele vai acertar comigo. Nós vamos ter um encontro privado no despenhadeiro e vamos acertar essa conta. No plano privado. (doc 4).'
Trata-se de uma resposta dada pelo Réu a uma entrevista sendo que, ao ser perguntado sobre sua demissão do IG, assim respondeu:
'Tenho minha coleção de demissões, mas vamos lá. Ali é um processo de 'água mole em pedra dura tanto bate até que fura'. O Sr. K [o presidente da Brasil Telecom, Ricardo Knoepfelmacher], como mostro no meu blogue, a letra 'K' aponta para direções opostas e esse é seu grande enigma: para que direção o Sr. K aponta? Ele entrou como presidente da Brasil Telecom como representante dos fundos e do Citi para desfazer as falcatruas do Dantas. Ele me contratou porque eu tinha uma história na internet de combater o Dantas. Isso ele me disse. E por que de repente isso mudou? Essa é a pergunta-chave da história. O Sr. K recebia pressões de diversas áreas, do José Serra, que tem uma tradição de pedir a cabeça de repórteres; do Carlos Jereissati e do Sérgio Andrade; e do Citibank. Porque eu, com o Rubens Glasberg e o Mino Carta fomos os únicos jornalistas que perguntaram: vale a pena fazer a BrOi e passar uma borracha no passado do Dantas? É esse o custo de fazer a BrOi? Quanto dinheiro do senhor Jereissati e Andrade vai entrar nisso? Entrei com um documento, quero a BrOi, e dou um real a mais do que os dois colocarem do próprio bolso. [...]'
Já no que se refere à parte final do texto acima, o que se verifica é que se trata de resposta do Réu à pergunta: 'O Dantas tirou o senhor da TV Cultura e do UOL?', tendo o Réu respondido:  'Tirou, entrou com duas notificações e a TV Cultura e o UOL me pediram para parar de falar dele. Tenho uma luta com Dantas há muito tempo, há muito tempo eu percebo que ele é especial. Mas um dia a gente vai se encontrar no despenhadeiro. Ele grampeou a mim, a minha mulher e a minha filha. Soube disso pela Polícia Federal. Essa conta ele vai acertar comigo. Ele vai acertar comigo. Nós vamos ter um encontro no despenhadeiro e vamos acertar essa conta. No plano privado. O que você acha de grampearem sua filha noiva? O que você faria?'
Da mesma forma que as citações anteriores, o que se observa é que se trata de exposição de um sentimento nutrido pelo Réu em relação ao Autor, ou seja, o Réu apenas exerceu seu direito de expressão. A questão é que como já dito, Autor e Réu são pessoas conhecidas, são públicas e qualquer frase que digam, qualquer manifestação que exponham ganham uma dimensão que as próprias palavras não são capazes de alcançar se observado um comentário de qualquer outra pessoa. Quem não tem queixas contra uma ou várias pessoas?
Talvez a forma como o Réu exponha seu descontentamento com o Autor e sua forma de agir é que seja um pouco acirrada, todavia, não se pode esperar que alguém como o Autor, se sinta ofendido com toda e qualquer frase dita pelo Réu ou qualquer outra pessoa demonstrando que dele não gosta.
O mundo ao qual pertence o Autor não é feito só de elogios. Quem colhe o bônus do sucesso deve saber que junto com ele vem o ônus das críticas e mesmo as desavenças que em alguns casos descambam para o lado pessoal como ocorre na 'relação' entre as partes desta demanda. Das matérias publicadas entre os dias 03.05.2011 e 10.05.2011 e que são objeto da presente demanda.
A primeira publicação se encontra às fls. 115/116 e tem como título 'Brasil proíbe a prisão de criminoso do colarinho branco! Dantas venceu!' A reportagem em realidade, mesmo que cite o Autor, é uma crítica a um projeto de Lei que estaria em tramitação. Em tal crítica, o Réu cita artigo de um Juiz, que também critica o projeto.
A segunda reportagem, que se encontra às fls. 122/123, tem por título 'Ajude a manter a Satiagraha viva'. Em tal reportagem, o Réu faz uma análise do julgamento de uma operação policial que foi nomeada como 'Satiagraha'. Mais que isto, critica o voto do Ministro do STJ que acabou sendo acompanhado por outro. Além disto, faz uma análise de outras decisões do Ministro. Ora, como a 'Operação Satiagraha' tinha como um de seus principais investigados o Autor, Daniel Dantas, é óbvio que esta reportagem teria que citá-lo, o que é feito por um jornalista mais duro na forma de escrever, mas que em momento algum destoa dos fatos. No mesmo sentido a publicação às fls. 132/134 e 156.
O documento à fl. 125 novamente descreve como está o julgamento do pedido feito pelo Autor no que se refere à Operação Satiagraha. Já os documentos às fls. 128/129, 158/161 dizem respeito a charges críticas, o que, num país democrático, como tenta ser o Brasil, ainda é permitido. A partir de fl. 132, o Réu salienta que há relação mais amistosa entre o Autor e um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, apenas constata um fato. No documento às fls. 152/154, novamente o Réu analisa a condução das Operações Policiais Castelo de Areia e Satiagraha.
Ademais, a estilística textual é inerente à redação e, obviamente, ao jornalismo, permitindo que o escritor desenhe suas próprias características e faça seu texto de maneira única. Neste sentido, decisão deste Tribunal de Justiça:
'EMPRESA DE TELEVISAO E JORNALISMO DIVULGACAO DE REPORTAGEM OFENSA A HONRA INEXISTENCIA CRITERIO DA RAZOABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DIVULGADA EM TELEJORNAL NOTURNO QUE TERIA ATINGIDO A HONRA OBJETIVA DO AUTOR, SENADOR DA REPÚBLICA. CRÔNICA, EM ESTILO JOCOSO, QUE RECOMENDA AOS FIÉIS DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS AUMENTAR SUAS DOAÇÕES, PROPICIANDO SUA AMPLIAÇÃO, A CONSTRUÇÃO DE TEMPLOS SUNTUOSOS, A AQUISIÇÃO DE CONCESSÕES TELEVISIVAS E A MANUTENÇÃO DE SEUS BISPOS, DENTRE ELES O AUTOR. ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO, POR LHE TER SIDO ATRIBUÍDA CONDUTA AÉTICA E DE INJÚRIA POR LHE HAVER IMPUTADO A PRÁTICA DE ESTELIONATO E DE DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DOS TIPOS PELA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PRÁTICA PELO JORNALISTA AUTOR DA MATÉRIA, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO FOI DEMONSTRADO O ATUAR DOLOSO. CRÍTICA A QUE DEVE SE SUJEITAR O HOMEM PÚBLICO A QUAL, CONQUANTO ESTEJA EIVADA DE SUBJETIVIDADE, NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO EM QUE FOI PROFERIDA, COM NOTÍCIAS EM TODOS OS JORNAIS NACIONAIS DA PRISÃO DE UM MEMBRO DA IGREJA LEVANDO EM SETE MALAS 10 MILHÕES DE REAIS EM DINHEIRO VIVO. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR NO PLENÁRIO DO SENADO ESCLARECENDO QUE SE TRATAVA DE DINHEIRO ARRECADADO DOS FIÉIS EM EVENTO COMEMORATIVO DO 28º ANIVERSÁRIO DA IGREJA QUE ESTAVA SENDO LEVADO PARA A MATRIZ, EM SÃO PAULO, DESTINANDO-SE AO CUSTEIO DAS DESPESAS DAS SUAS DIVERSAS UNIDADES. NOTÍCIAS DE QUE, À ÉPOCA, O AUTOR, POR DECISÃO DO STF, TEVE QUEBRADO SEU SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, A FIM DE SE APURAR SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA TV CABRÁLIA E NA TV RECORD DE FRANCA, DETERMINANDO FOSSE OUVIDO PELA POLÍCIA FEDERAL. INQUÉRITO PROCESSADO EM SEGREDO DE JUSTIÇA QUE RESTOU ARQUIVADO UM ANO APÓS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE SE AFASTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.' (0110030-27.2005.8.19.0001 (2008.001.10512) - APELACAO - DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 12/03/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL)
O Eminente Ministro Carlos Ayres Britto, relator na ADPF nº130/DF (clipping do informativo nº 566 do STF, de 03 a 06 de novembro de 2009), tratou com muita propriedade da matéria, verbis:
'(...)
1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação.
2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome 'Da Comunicação Social' (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de 'atividades' ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização.
3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional 'observado o disposto nesta Constituição' (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da 'plena liberdade de informação jornalística' (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação.
4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobre direitos de personalidade em que se traduz a 'livre' e 'plena' manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa.
5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.
6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado 'poder social da imprensa'.
7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e 'real alternativa à versão oficial dos fatos' (Deputado Federal Miro Teixeira) (...)'. (Grifa-se.).
Assim, seja por não reconhecer ofensa nas frases e matérias publicadas pelo Réu em relação ao Autor, seja pela convicção de que a liberdade de imprensa, por mais que contrarie diversos interesses deve ser privilegiada, não há como acolher o pedido do Autor.
Não se pode calar a imprensa, sob pena de calar o próprio povo e impedir-se o pleno emprego dos ideais democráticos, tendo a verdadeira indústria jornalística a obrigação de noticiar, visando informar e esclarecer os membros da população. Este é o preço para quem pretende viver em um Estado Democrático, como tenta ser este país.
Óbvio que, após tantos momentos de ditadura, com a total falta de liberdade, os quais superaram em muito os momentos de democracia, há excessos, mas estes fazem parte do próprio exercício da liberdade, da qual se aprende a usufruir. Somente o tempo - espera-se - levará a um maior equilíbrio e bom senso.
A maturidade só virá com a experiência adquirida no decorrer dos anos e depende, em grande parte, do próprio desempenho dos personagens deste feito, haja vista suas atuações no cenário nacional.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por Daniel Valente Dantas em face de Paulo Henrique dos Santos Amorim e, em conseqüência, extingo o processo com exame de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC.
Condeno o Autor nas custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. P.I. Rio de Janeiro, 13 de março de 2012.
Ana Lúcia Vieira do Carmo
Juíza Titular


Sobre a anistia

"A anistia não é senão o olvido absoluto do passado. Nem a História, nem o Direito, nem a política admitem senão como preparatório a uma nova ordem de cousas." Ruy Barbosa

Anistia
A discussão sobre o alcance da lei de anistia deverá ser reaberta nesta semana no STF. Quinta-feira, o pleno analisa recurso da OAB contra decisão da Corte que, em 2010, confirmou a anistia àqueles que cometeram crimes políticos no período da ditadura militar. Seja qual for o desfecho, o ideal é que ele se dê antes do dia 31 de março.

Segundo a OAB, as Nações Unidas e o Tribunal Penal Internacional entendem que os crimes contra a humanidade cometidos por autoridades estatais não podem ser anistiados por leis nacionais. A OAB também argumentou que o STF não se manifestou sobre a aplicação da lei de anistia a crimes continuados, como o sequestro. "Em regra, [esses crimes] só admitem a contagem de prescrição a partir de sua consumação – em face de sua natureza permanente", alega a entidade no recurso.
A tese que contesta a prescrição de crimes como o sequestro também foi usada esta semana em uma ação do MPF contra o oficial da reserva Sebastião Curió, conhecido como major Curió. Cinco procuradores acionaram a JF no Pará para processar o militar alegando sua participação no sequestro de cinco pessoas durante a Guerrilha do Araguaia, na década de 1970.
O argumento do MPF foi rejeitado pela vara Federal de Marabá em decisão divulgada no último dia 16. Para o juiz Federal João Cesar Otoni de Matos, o MP tentou esquivar-se da lei da anistia ao propor a ação. Ao comentar o caso esta semana, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, preferiu não avaliar a iniciativa dos procuradores e previu que o debate sobre esta nova tese terminaria no STF.

sábado

Resumo de aula da disciplina Hermenêutica

Faculdade Ruy Barbosa
Curso: Direito
Disciplina: Hermenêutica Jurídica
Prof. Ezilda Melo
Aula: 12/03/2012

Assunto: VOLUNTAS LEGIS ( vontade da lei – doutrina objetiva) e VOLUNTAS LEGISLATORIS (vontade do legislador – doutrina subjetivista).


Dois princípios basilares da dogmática:

1)      O  da inegabilidade dos pontos de partida;

2)      E o da compulsoriedade de uma decisão.

Não há questões indecidíveis. Uma decisão será tomada, mesmo que não se saiba qual é.

O sentido do conteúdo das normas é sempre aberto.

A tensão entre dogma e liberdade constitui o que chamamos de o desafio kelseniano.

Não há norma sem interpretação. Ou seja, toda norma, pelo simples fato de ser posta, é passível de interpretação.

A polêmica entre essas duas correntes – página 267 da obra de Tércio Sampaio  Ferraz Júnior ( Introdução ao Estudo do Direito).

O objetivismo levado ao extremo: é o que decide os tribunais. Desloca a responsabilidade do legislador, na elaboração do direito, para os intérpretes.

O subjetivismo levado ao extremo favorece ao autoritarismo ao privilegiar a figura do legislador, pondo sua vontade em relevo. Por exemplo, a exigência na época do nazismo de que as normas fossem interpretadas, em última análise, de acordo com a vontade de Hitler é bastante significativa.

Quando se diz que interpretar é compreender outra interpretação (a fixada na norma), afirma-se a existência de dois atos doadores de sentido: um que se positiva na norma e outro que procura identificá-lo.

Ora, para que possa haver uma interpretação verdadeira, é preciso que ao menos um ato doador de sentido prevaleça (pressuposto dogmático). Como reconhecê-lo e fundá-lo? Estamos, de novo, diante do desafio kelseniano.