quinta-feira

Seminário de Direitos Humanos da Faculdade Ruy Barbosa traz repercussões políticas:

Na I Semana de Direitos Humanos da Faculdade Ruy Barbosa será exibido o documentário "Ser Tão Inocente: as crianças de Monte Santo", da Defensora Pública Marta Torres. Essa temática, além de está na mira de toda a imprensa brasileira, é alvo de grandes questionamentos jurídicos. Os participantes terão oportunidade de conhecer os fatos por trás da história.

A Faculdade Ruy Barbosa será a primeira Faculdade da Bahia a falar sobre o tema "Justiça de Transição: reparação, memória e verdade" após a instauração da Comissão Baiana da Verdade. E traz a maior especialista da América Latina para tratar sobre a temática, Dra. Vera Karam. O evento, aberto ao público, acontecerá no Auditório da Faculdade Ruy Barbosa - Campus Rio Vermelho às 09h e será gratuito. Inscrições no local. As professora Andrea Tourinho e Ezilda Melo organizaram esse evento e estão felizes com a repercussão do mesmo.

Temas do I Seminário de Direitos Humanos da FRB traz repercussões

Na I Semana de Direitos Humanos da Faculdade Ruy Barbosa será exibido o documentário "Ser Tão Inocente: as crianças de Monte Santo", da Defensora Pública Marta Torres. Essa temática, além de está na mira de toda a imprensa brasileira, é alvo de grandes questionamentos jurídicos. Nossos alunos terão oportunidade de conhecer os fatos por trás da história. 

 

Mais sobre o assunto:

Juiz determina volta de crianças adotadas irregularmente à Bahia

 
Luciano Nascimento
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O juiz Luís Roberto Cappio (foto), da Comarca de Monte Santo (BA), município localizado a 352 quilômetros de Salvador, determinou que as cinco crianças baianas que estavam com quatro famílias no interior de São Paulo retornem aos pais biológicos. A decisão que revoga a guarda provisória concedida às famílias paulistas deve ser publicada nesta quarta (28) no Diário de Justiça Eletrônico da Bahia. 
Na decisão, Cappio também determina que, durante 15 dias, as crianças permanecerão em um espaço de acolhimento voltado à restruturação dos vínculos com a família biológica. Após o período, segundo a decisão do magistrado, fica determinado o retorno das crianças à Bahia. A família também deve ser incluída em políticas públicas voltadas para o apoio à convivência familiar.

O caso, estava sendo investigado desde outubro, após a suspeita de que as crianças, filhas de um casal de trabalhadores rurais, foram vítimas de uma esquema de tráfico de pessoas. De acordo com a denúncia, as crianças foram retiradas do convívio dos pais e entregues aos casais de São Paulo em menos de dois dias.
O juiz responsável por autorizar a retirada das crianças, Vitor Xavier Bizerra, à época responsável pela Comarca de Monte Santo, disse que tomou a decisão com base em informações fornecidas por vários órgãos públicos. A guarda provisória das crianças foi entregue às famílias paulistas em maio de 2011. 
Nesta terça (27), a advogada Lenora Panzetti, que representa as famílias paulistas, depôs na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas na Câmara dos Deputados, quando foi informada da decisão judicial. Ela disse que ainda não tinha tomado ciência do conteúdo. “Vamos ler a decisão e procurar saber qual o embasamento para tomar esta postura. Vai haver, sim, recurso pelas famílias”, anunciou.
O deputado federal Paulo Freire (PR-SP), membro da CPI, disse que a determinação do juiz reflete o trabalho de investigação da comissão e que o processo de retirada das crianças do convívio familiar foi cheio de erros. “A Justiça reconheceu o trabalho da CPI [do tráfico de pessoas] e que também o processo de guarda dessas crianças estava cheio de erros.”

Vera Karam e a Comissão da Verdade na Bahia

A Faculdade Ruy Barbosa será a primeira Faculdade da Bahia a falar sobre o tema "Justiça de Transição: reparação, memória e verdade" após a instauração da Comissão Baiana da Verdade. E traz a maior especialista da América Latina para tratar sobre a temática, Dra. Vera Karam. O evento, aberto ao público, acontecerá no Auditório da Faculdade Ruy Barbosa - Campus Rio Vermelho às 09h e será gratuito. Inscrições no local.

Vera Karam, palestrará na Faculdade Ruy Barbosa, no I Seminário de Direitos Humanos da Faculdade Ruy Barbosa, um evento aberto ao público. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Mestre  em Filosofia pela New School for Social Research e Doutora em Filosofia pela New School for Social Research,  atualmente Vera Karam é professora adjunta de direito constitucional do departamento de direito público da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (nos programas de graduação e pós-graduação em Direito) e vice-diretora da Faculdade de Direito. Coordena o Núcleo de Constitucionalismo e Democracia do PPGD. É editora da revista da Faculdade de Direito da UFPR. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional , Filosofia do Direito e Direito e Literatura atuando principalmente nos seguintes temas: poder constituinte, estado de exceção, constitucionalismo e democracia, teoria das decisões judiciais (Dworkin), direitos humanos, direito e narrativa e desconstrução. 

quarta-feira

Lançamento do livro "Crimes contra a cidadania", da Prof. Andrea Tourinho

Casos Práticos sobre Direitos Fundamentais

Faculdade Ruy Barbosa
Pós-Graduação em Direito Público
Professora: Ezilda Melo – ezildamelo@gmail.com

Caso 01

No julgamento da ADI 939-7, em 1993, o Supremo precisou interpretar pela primeira vez o alcance do artigo 60, §4o no que se refere à expressão “direitos e garantias individuais”. O que se questionava era a constitucionalidade da Emenda Constitucional n.03/93, que instituía o IPMF. Nos termos do art. 2o da Emenda, este tributo não estaria sujeito ao princípio da anterioridade11 (ou seja, poderia gerar efeitos e ser cobrado com referência ao mesmo exercício fiscal em que fosse instituído), nem às imunidades tributárias previstas no artigo 153 da Constituição (de modo que poderia ser cobrado inclusive de entidades que o Poder Constituinte originário tinha colocado fora do alcance de qualquer tributação, como igrejas e templos religiosos, por exemplo).Em uma decisão surpreendente, o Supremo entendeu que tanto a anterioridade, quanto as imunidades tributárias estariam abrangidas pela expressão “direitos e garantias individuais”, nos termos do artigo 60, §4o. Após a leitura dos textos indicados para esta aula e dos trechos dos votos dos Ministros na ADIn 939-7, reflita: você concorda ou discorda com os argumentos utilizados na interpretação do Supremo? Por quê?
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Referências: SARLET, Ingo. A Eficácia dos Direitos Fundamentais (1998:61). Constituição Federal, Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedada á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos, b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.


 Caso 02

Em 1972, uma grande emissora de televisão alemã se planejou para exibir um filme documentário sobre o assassinato de soldados da polícia alemã na cidade de Lebach. O crime foi praticado enquanto as vítimas dormiam e tinha como objetivo a subtração de armas do local, que seriam utilizadas posteriormente na prática de outros delitos. Na época de sua execução, o assassinato assumiu grande repercussão, já que resultou na morte de quatro soldados do Exército Federal, lotados em um depósito de munições. Ocorre que, na época programada para a exibição do documentário, um dos participantes do crime estava prestes a deixar a prisão, depois de ter cumprido pena em regime fechado por 3 anos. Ele considerou que a exibição do referido documentário iria violar seus direitos à honra e à privacidade, além de dificultar profundamente sua ressocialização, pois seu nome seria novamente mencionado na mídia televisiva, com sua fotografia aparecendo em todos os lares alemães. Seu pedido tinha suporte fático: todos sabem do estigma que um ex-presidiário carrega ao sair da prisão. Torna-se mais difícil encontrar emprego, e até mesmo ser aceito pela família e pelos amigos se constitui em algo complicado. Após as várias negativas das instâncias inferiores, que acataram os direitos à informação e à liberdade de imprensa da emissora de televisão e permitiram a divulgação do documentário, foi ajuizado um recurso à Corte Constitucional Alemã. Leia agora os trechos selecionados do Caso Lebach e procure refletir:

Podemos considerar a liberdade de imprensa como absoluta?
E o direito à informação? Por quê?
Neste caso específico, como o Tribunal Constitucional resolveu o conflito? Quais foram os argumentos utilizados? Você concorda com a decisão do Tribunal? Que circunstâncias fáticas precisariam ser alteradas?

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Caso Prático 03:

Trechos do voto do Ministro Ayres Britto e também relator do julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.
O ministro Carlos Ayres Britto, votou a favor do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar.
De acordo com o site do STF: A ADI 4277 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.
A PGR sustenta que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF; da igualdade (artigo 5º, caput, da CF); da vedação de discriminação odiosas (artigo 3º, inciso V, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos da Constituição Federal (CF).
Com igual objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. Também ele alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Trechos do voto:
(….)
VI – enfim, assim como não se pode separar as pessoas naturais do sistema de órgãos que lhes timbra a anatomia e funcionalidade sexuais, também não se pode excluir do direito à intimidade e à vida privada dos indivíduos a dimensão sexual do seu telúrico existir. Dimensão que, de tão natural e até mesmo instintiva, só pode vir a lume assim por modo predominantemente natural e instintivo mesmo, respeitada a mencionada liberdade do concreto uso da sexualidade alheia. Salvo se a nossa Constituição lavrasse no campo da explícita proibição (o que seria tão obscurantista quanto factualmente inútil), ou do levantamento de diques para o fluir da sexuada imaginação das pessoas (o que também seria tão empiricamente ineficaz quanto ingênuo até, pra não dizer ridículo). Despautério a que não se permitiu a nossa Lei das Leis. Por consequência, homens e mulheres: a) não podem ser discriminados em função do sexo com que nasceram; b) também não podem ser alvo de discriminação pelo empírico uso que vierem a fazer da própria sexualidade; c) mais que isso, todo espécime feminino ou masculino goza da fundamental liberdade de dispor sobre o respectivo potencial de sexualidade, fazendo-o como expressão do direito à intimidade, ou então à privacidade (nunca é demais repetir). O que significa o óbvio reconhecimento de que todos são iguais em razão da espécie humana de que façam parte e das tendências ou preferências sexuais que lhes ditar, com exclusividade, a própria natureza, qualificada pela nossa Constituição como autonomia de vontade. Iguais para suportar deveres, ônus e obrigações de caráter jurídico-positivo, iguais para titularizar direitos, bônus e interesses também juridicamente positivados. (…) Trecho do Voto do Ministro Ayres Britto, p. 27,28 04/05/2011).
Responda: que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana? Os direitos fundamentais nascem e morrem com os regimes políticos e com as ideologias da época? Explique o caráter histórico dos direitos fundamentais.
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

A sistemática dos Direitos Fundamentais - Material de apoio

Faculdade Ruy Barbosa
Pós-Graduação em Direito Público
Professora: Ezilda Melo – ezildamelo@gmail.com
Tema: A sistemática de Direitos Fundamentais

O ponto de partida será o fato de que a nossa Constituição reconhece a existência de direitos fundamentais (o Título II é dedicado aos “Direitos e Garantias Fundamentais”), que expressamente condicionam à atuação dos poderes públicos. Essa premissa embasará a discussão dos seguintes cinco problemas principais do:

1) Quais direitos da Constituição são fundamentais?

Direitos fundamentais e a organização do poder estatal são a essência mesma do constitucionalismo; pode-se afirmar inclusive que a organização do poder estatal é um meio para se atingir as liberdades estabelecidas pelos direitos fundamentais. Atualmente, pode-se afirmar, inclusive, que longe de serem apenas limites (direitos ditos “de primeira geração”) ou metas indispensáveis (direitos ditos “de segunda geração”) ao exercício do poder, os direitos fundamentais são verdadeiros critérios de legitimação do poder estatal e da ordem constitucional como um todo. Não basta ao Estado respeitá-los; é preciso promovê-los. Contudo, não é simples identificar quais os dispositivos constitucionais que consagram os direitos fundamentais. Não há nenhum critério que não seja problemático.

Seriam “fundamentais” apenas os direitos do artigo 5o? Os direitos e garantias do artigo 5o? Os direitos dos artigos 5o, 6o e 7o e seu incisos? Todo e qualquer direito assegurado pela Constituição? Você já parou para pensar de quantas formas diferentes podemos enfrentar esta questão?Este é um problema com consequências práticas importantes.

 Em especial, vale notar que, nos termos do artigo 60, §4o da Constituição, não será sequer apreciada emenda constitucional que tenda a abolir “os direitos e garantias individuais”.

Afinal, o que está incluído nesta vedação?

Quais os direitos, ou quais as categorias de direitos?

 Dizer que um determinado dispositivo constitucional constitui cláusula pétrea é algo muito sério, pois as cláusulas do gênero representam uma excepcional restrição ao poder que as gerações futuras têm de traçar o seu próprio destino e criar suas próprias leis e instituições sob a égide da Constituição de 1988.


2) Quem está vinculado aos direitos fundamentais?

3) Como resolver colisões de direitos fundamentais?

4) Quando não podemos restringir ou ponderar direitos fundamentais?

5) Qual conteúdo ou parte do conteúdo desses direitos é passível de ser exigido judicial-mente?

Assim, a perspectiva será eminentemente dogmática/pragmática: como podemos operacionalizar as normas que versam sobre direitos e garantias fundamentais? Que efeitos podem extrair delas? Quais são os seus destinatários e quem deve responder pelo seu descumprimento? São questões práticas, e é natural que o sejam. Afinal, se os direitos fundamentais devem ser mais do que declarações de boa vontade e boas intenções do constituinte, e se a Constituição deve ser respeitada como norma jurídica vinculante e não mero conselho às futuras gerações, então os operadores do direito devem ser capazes de determinar qual o conteúdo de “dever ser” dos dispositivos constitucionais sobre direitos fundamentais.

Devemos ter em mente que as teorias sobre direitos fundamentais nascem e morrem com os regimes políticos, as ideologias da época, os defensores de determinada concepção de Estado e de sociedade e assim por diante. Não se quer apenas enumerar teorias sobre direitos fundamentais, mas sim capacitar os alunos a utilizar tais teorias para formular sólidas e eficazes respostas diante de casos concretos.

A dignidade da pessoa humana num Projeto de Pesquisa para seleção de Mestrado da UFBA:
(...)
O tema do trabalho é o estudo da dignidade da pessoa humana na Jurisprudência Brasileira: um estudo hermenêutico de decisões judiciais, a partir, especialmente, das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre homoafetividade, anencefalia e cotas raciais.
O estudo da dignidade da pessoa humana comporta justificativas em todos os âmbitos, sejam teóricos, sociais ou mesmo práticos. Partindo da constatação de que o princípio constitucional da dignidade humana oferece os pressupostos imagéticos-discursivos-axiológicos necessários para a concretização do direito justo em nosso direito pátrio, o que se quer é fazer um estudo hermenêutico do uso do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana nas decisões do Supremo Tribunal Federal, em especial as mais recentes. Houve o uso do princípio da dignidade da pessoa humana nas decisões sobre a equiparação da união homoafetiva estável à entidade familiar no direito brasileiro, sobre a anencefalia e sobre as cotas raciais. A importância do estudo desses casos advém de terem sido eles integrados, utilizando-se dos princípios gerais do Direito, na falta de norma legisladora.
Sendo a Constituição Federal um sistema composto de regras e princípios jurídicos, entendemos que as regras, estabelecidas em termos preci­sos, conferem segurança à aplicação do Direito, mas não são suficientes para a solução de todos os conflitos de interesses de uma sociedade pluralista. Haveriam de ser previstas à exaustão para abarcar o conjunto dos problemas possíveis. Os princípios por serem o pensamento diretor de um sistema normativo, são orientações de caráter geral das quais se extrai a racionalidade íntima das normas sistêmicas; são a base de uma Constituição, de uma lei ou de uma instituição jurídica. Hodiernamente, figuram em lugares de destaque nas Constitui­ções e são o fundamento destas e a chave de interpretação das normas que deles decorrem.
Paulo Bonavides (2001), citando Ricardo Guas­tini, identifica seis significados atuais para o vocábulo “princípios”: (a) são normas (ou disposições equivalentes) com alto grau de generalidade; (b) são normas com alto grau de indeterminação, sem a qual não seria possível aplicá-las aos casos concretos; (c) são normas de caráter programático; (d) são normas de hierarquia muito elevada; (e) são normas de função importante ou fundamental no sistema político ou jurídico quando considerado como unidade; e (f) são normas dirigidas aos órgãos incumbidos de dizer que normas são aplicáveis ao caso concreto.
É de Dworkin, porém, a constatação de que somen­te as regras apontam resultados. Os princípios inclinam-se para a decisão de forma não conclu­siva e, se não prevalecem, continuam intactos. Há princípios, determinados estruturantes, que delineiam a ideia básica da ordem constitu­cional. São exemplos, citados por Canotilho, o princípio do Estado de direito, o princípio democrático e o princípio republicano.
Outros existem que intensificam os prin­cípios estruturantes. São os valores, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a igualdade. Apresentam-se na Constituição para que outros preceitos constitucionais, aos quais se relacionam, sejam realizados. O valor preenche, complementa e esclarece o conteúdo da regra constitucional. Conduz o intérprete à solução do caso concreto.
Em sua clássica obra "Theorie der Grundrechte" (Teoria dos direitos fundamentais), Robert Alexy desenvolve a ideia de que regras e princípios são normas porque formulados por intermédio de expressões deônticas básicas do dever, da permissão e da proibição, ambos funcionando como razões para juízos concretos de dever-ser. Embora reconheça que o critério da generalidade seria o mais utilizado para distinguir princípios de regras, entre estas duas espécies normativas não existiria uma diferença de grau, mas sim qualitativa. Para ele, princípios são: "[...], mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes”.
Já as regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível (ALEXY, p. 90-91)
Convém trazer os ensinamentos de Virgílio Afonso da Silva, sobre a teoria de Alexy:
"A razão é simples: o critério que Alexy utiliza para distinguir princípios de regras é um critério estrutural, que não leva em consideração nem fundamentalidade; nem generalidade,  nem abstração, nem outros critérios materiais, imprescindíveis nas classificações acima mencionadas. Como consequência, muito do que é tradicionalmente considerado como princípio fundamentalíssimo – a anterioridade da lei penal é um exemplo esclarecedor– é, segundo os critérios propostos por Alexy, uma regra e não um princípio[...]. Falar em princípio do nulla poena sine lege, em princípio da legalidade,em princípio da anterioridade, entre outros, só faz sentido para as teorias tradicionais. Se se adotam os critérios propostos por Alexy, essas normas são regras e não princípios."

Todavia, mesmo quando se diz adotar a concepção de Alexy, ninguém ousa deixar esses mandamentos fundamentais de fora das classificações dos princípios para incluí-los na categoria de regras. (SILVA, 2005, p. 30 e 36)
De acordo com Ricardo Mauricio Freire Soares (2010) a materialização do direito justo no pós-positivismo brasileiro, ocorre na prática, com a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana pelo STF. Neste sentido ele nos diz: “pode-se verificar que o STF, no atual contexto histórico-cultural de desenvolvimento da experiência jurídica pátria (...) avança na concretização de um direito justo, enfatizando o uso do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.
Em assim sendo, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal tem invocado, cada vez mais, o princípio da dignidade da pessoa humana em matérias polêmicas e que o legislador ordinário ainda não tratou, configurando claramente forma de integrar nosso ordenamento jurídico..
O STF afirma a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana, “dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, inciso III, da CF/88)”. O Ministro Carlos Ayres Britto, já declarou que a dignidade da pessoa humana foi elevada pela Magna Carta de 1988 à condição de princípio fundamental da República e que, de consequência, assume “o papel inspirador não só do legislador ordinário, como também do aplicador do Direito, que nunca deve perder de vista seus parâmetros, sob pena de desrespeitar o próprio Ordenamento Jurídico que legitima sua atuação”. O Ministro Celso de Mello declarou que o postulado da dignidade da pessoa humana, representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo ordenamento consti­tucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
 A lição, que podemos verificar, é a de que o prin­cípio da dignidade da pessoa humana “proíbe a utilização ou transformação do ser humano em objeto de degradação dos processos e ações esta­tais”. Segundo Gilmar Mendes, que nesse ponto se apoia em Günter Dürig, “o Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas e humilhações”.
O Direito Brasileiro vem passando por mudanças necessárias. Três decisões do STF são bem emblemáticas no sentido de comprovar essa afirmação. A primeira a que fazemos menção é o famoso julgamento da ADI 4277 em maio de 2011. Foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil. A PGR sustentou que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Com igual objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. Alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como princípio da dignidade da pessoa humana e liberdade. O Ministro Ayres Britto, em passagem do voto, e dando preferência à interpretação conforme à Constituição , nos diz que “o sexo a se constituir num dado empírico que nada tem a ver com o merecimento ou o desmerecimento inato das pessoas, pois não se é mais digno ou menos digno pelo fato de se ter nascido mulher, ou homem”. A dignidade da pessoa humana exige a igualdade civil-moral.
A segunda, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54), diz respeito ao fato do Legislador Ordinário não ter incluído no rol das hipóteses autorizativas do aborto, previstas no art. 128 do Código Penal, o caso da anencefalia. O STF julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Em várias passagens de seu voto, o Ministro Carlos Ayres Britto faz uso do princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, quando nos diz que “daí que vedar à gestante a opção pelo aborto caracterize um modo cruel de ignorar sentimentos que, somatizados, têm a força de derruir qualquer feminino estado de saúde física, psíquica e moral (aqui embutida a perda ou a sensível diminuição da auto-estima). Sentimentos, então, que se põem na própria linha de partida do princípio da dignidade da pessoa humana. Que é um princípio de valiosidade universal para o Direito Penal dos povos civilizados, independentemente de sua matriz também de Direito Constitucional”.
A terceira situação diz respeito à ADPF 186. O Ministro Ricardo Lewandowski julgou totalmente improcedente o pedido feito pelo Partido Democratas (DEM) contra a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB), utilizando-se de dados da História do Brasil, da justiça restaurativa e, especialmente, do princípio da dignidade da pessoa humana. “Os programas de ação afirmativa em sociedades em que isso ocorre, entre as quais a nossa, são uma forma de compensar essa discriminação, culturalmente arraigada, não raro praticada de forma inconsciente e à sombra de um Estado complacente”, ressaltou o relator.
Portanto, de 2011 a 2012, estamos presenciando novos julgados que apontam para a reafirmação do princípio da dignidade da pessoa humana como essencial nas decisões dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em matérias não tratadas pelo legislador ordinário. Decisões que significam formas integratórias do sistema jurídico brasileiro.

7 – OBJETIVO GERAL E OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
O objetivo geral da pesquisa é demonstrar que o princípio constitucional da pessoa humana tem grande relevo nas decisões do Supremo Tribunal Federal, e, neste sentido, compreender o porquê, especialmente quando estamos diante de lacunas no ordenamento jurídico, por falta de norma legislada.
Os objetivos específicos do trabalho são: estudar o princípio da dignidade da pessoa humana, sob os pontos de vista jusnaturalista, positivista e pós-positivista; compreender a formulação teórica do princípio da dignidade da pessoa humana dentro do texto da Carta Magna Brasileira; discutir o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República e referência uni­ficadora dos direitos fundamentais; analisar decisões dos Ministros do STF que tiveram como parâmetro norteador o princípio da dignidade da pessoa humana; verificar as decisões analisadas dentro de um contexto hermenêutico-integrador do Direito Brasileiro.

O amor e a felicidade

"O amor é a primeira condição da felicidade do homem."  Camilo Castelo Branco

I Semana de Direitos Humanos da Faculdade Ruy Barbosa

segunda-feira

Faculdade Ruy Barbosa promove o I Seminário Diálogos, Direitos Humanos e Alteridade.

Em homenagem ao Dia dos Direitos Humanos, comemorado hoje,  dia 10 de dezembro, a Faculdade Ruy Barbosa realiza o I Seminário Diálogos, Direitos Humanos e Alteridade, nos dias 14 e 15 de dezembro, no auditório do campus da instituição, no Rio Vermelho, a partir das 9h. O evento visa proporcionar um debate e permitir diálogos sobre os direitos humanos em uma sociedade democrática, além de gerar discussões para que a sociedade amadureça sobre questões relativas ao tema. O seminário é dividido em 03 Diálogos: 
Diálogo 01 – Discriminação e Alteridade; Diálogo 02 – Direitos Humanos e Arte e Diálogo 03: Justiça de Transição: Reparação, Memória e Verdade.

Promovido pelo Grupo de Pesquisa “Justiça de Transição: Memória e Verdade”, da Faculdade Ruy Barbosa, o seminário conta com a participação da Profa. Vera Karam, membro da Comissão de Verdade do Paraná; Paulette Furacão, Coordenadora do Núcleo LGBT - Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros; Aílton Ferreira – Secretário Municipal da Reparação; Márcia Lisboa – Juíza da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Leo Toniolo - Mestre Budista, Fundador da Embaixada da Paz; Eleonora Ramos - Jornalista, Coordenadora do Projeto Proteger, Edmundo Kroger - Coordenador do Cecup - Centro de Educação e Cultura Popular - Conselheiro do Conselho Estadual e Nacional e Coordenador do Fórum DCA – BA, Marta Torres - Defensora Pública;  : Almiro Sena – Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SCJDH; Joviniano Neto - Presidente do Grupo Tortura Nunca Mais e Coordenador do Comitê Baiano pela Verdade; Diva Santana - Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos da Bahia; Carlos Marighella Filho – Advogado. A Comissão Científica do Evento é composta pelas Professoras Andrea Tourinho, Juliette Robichez e Ezilda Melo. As inscrições são gratuitas no dia do evento.


  PROGRAMAÇÃO

Diálogos: Direitos Humanos e Alteridade – I Semana de Direitos Humanos da Faculdade Ruy Barbosa
14 e 15 de Dezembro
Auditório da Faculdade Ruy Barbosa – Campus Rio Vermelho
200 lugares
Rua Theodomiro Batista, 422 – Rio Vermelho – Salvador – Bahia - (71) 3205-1700

Apresentação:

O grupo de pesquisa “Justiça de transição: memória e verdade” da Faculdade Ruy Barbosa tem como primeira ação convidar a sociedade ao debate,  à reflexão e permitir diálogos de direitos humanos e alteridade em uma sociedade democrática. A data de 10 de dezembro representa, internacionalmente, o dia dos Direitos humanos.  Em Salvador, neste dia, dá-se início a 7ª Mostra Cinema e Direitos Humanos na América do Sul, que tem como objetivo estabelecer um diálogo com o povo brasileiro sobre seus direitos fundamentais. No Centro Histórico de Salvador haverá uma Mostra de Cinema e Direitos Humanos na Rua, além de diversos filmes que serão exibidos na Sala Walter da Silveira, entre os dias 14 e 20 de dezembro. Todas essas ações são emblemáticas no sentido de possibilitar que a sociedade civil amadureça e reflita sobre questões relativas ao tema.

Não podemos ficar inertes diante de uma data histórica tão importante. Por isso, propomos os diálogos de direitos humanos e alteridade na programação abaixo:

Coordenação Científica do Evento: Professoras Andrea Tourinho, Ezilda Melo e  Juliette Robichez.

 

Dia 14/12/2012 – Diálogo 01 – Discriminação e Alteridade - 09h

Painel 1 - Gênero

Presidente de Mesa: Profa. Juliette Robichez
Debatedoras: Advogada Vanessa Alves e Defensora Pública Cristina Ulm Ferreira

Convidados:  Paulette Furacão - Coordenadora do Núcleo LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros) da Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH).
 
Tema: “ O Movimento LGBT e Direitos Humanos”.

Márcia Lisboa – Juíza da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Tema: “ Lei Maria da Penha e suas controvérsias”.

Debates- Tribuna Livre


10h - Lançamento do Livro: “ Crimes contra a Cidadania-instrumental para a proteção penal dos direitos das minorias” de autoria da professora e Defensora Pública  Andrea Tourinho ( FRB). Local: Auditório da Faculdade Ruy Barbosa, Campus Rio Vermelho.

 
Painel 2- Racismo - 10:20

Convidado: Aílton Ferreira – Secretário Municipal da Reparação.

Tema: “Racismo institucional”.

10: 45- Debate e Tribuna Livre


11:20 - Painel 3 - Cultura de paz

Convidado: Leo Toniolo-  Mestre budista, fundador da Embaixada da Paz”.

Tema : “Direitos Humanos e Cultura de paz”

Encerramento: 12h
                      

Diálogo 02 – Direitos Humanos e Arte

Presidente de Mesa: Prof. Ezilda Melo

14h - Palestra com Eleonora Ramos - Jornalista, Coordenadora do Projeto Proteger.

15h – Exibição do Documentário “Ser – Tão Inocente: as crianças de Monte Santo”, da Defensora Pública Marta Torres.

16h - Debatedor: Edmundo Kroger - Coordenador do Cecup - Centro de Educação e Cultura Popular - Conselheiro do Conselho Estadual e Nacional e Coordenador do Fórum DCA – BA

Encerramento: 17h


Dia 15/12/2012 – 09h

Diálogo 03: Justiça de Transição: Reparação, Memória e Verdade

Presidente de Mesa: Andrea Tourinho

Convidados:

Vera Karam - Vice-diretora da Faculdade de Direito da UFPR. Coordenadora  do Núcleo de Constitucionalismo e Democracia do PPGD da UFPR. Editora da Revista da Faculdade de Direito da UFPR. Tema: “ A justiça de transição no Brasil”

Joviniano Neto - Presidente do Grupo Tortura Nunca Mais e Coordenador do Comitê Baiano pela Verdade. Tema: “A instauração do Comitê Baiano pela Verdade”.

Debates

11h20- Diva Santana - Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos da Bahia. Tema: “As lutas e conquistas da Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos da Bahia – O caso Araguaia”.

Carlos Marighella Filho – Advogado- Tema: “ Projeto Memorial Marighella”.

Debates

12h - Encerramento                                                                                                     

Marighella, Justiça e Direitos da Mulher

Alguns filmes que quero assistir na 7ª Mostra Cinema e Direitos Humanos:

Marighella

Marighella
Isa Grinspum Ferraz
Brasil, 100 min., 2012, doc.
Não recomendado para menores de 10 anos, violência.

Combate à Tortura | Combate a la Tortura
Direito à Memória e à Verdade | Derecho a la Memoria y a la Verdad


Maior nome da militância de esquerda no Brasil dos anos 1960, Carlos Marighella participou dos principais acontecimentos políticos do país entre 1930 e 1969. Dirigido por sua sobrinha, o documentário é uma construção histórica e afetiva sobre este homem que era considerado o maior inimigo da ditadura militar e foi líder comunista, vítima de prisões e tortura, parlamentar, autor de Manual do Guerrilheiro Urbano, publicado mundialmente em diversos idiomas.

Carlos Marighella, el más importante nombre de la militancia de izquierda en Brasil en la década de 1960, participó de los principales acontecimientos políticos del país entre 1930 y 1969. El documental, dirigido por su sobrina, es una construcción histórica y afectiva sobre este hombre que era considerado el mayor enemigo de la dictadura militar y que fue líder comunista, víctima de prisiones y tortura, parlamentario y autor del Manual do Guerrilheiro Urbano, que ha sido publicado mundialmente en diferentes idiomas.

Ficha Técnica
R Isa Grinspum Ferraz
F Alziro Barbosa, ABC
E Vânia Debs
EP Texto e Imagem, TC Filmes
Narração: Lázaro Ramos

Contato / Contacto: rodrigo@tcfilmes.com.br
http://www.cinedireitoshumanos.org.br/2012/salvador_marighella.php

Justiça

Justicia
Andrea Ruffini
Bolívia / Itália, 34 min., 2010, doc.
Inadequado para menores de 12 anos, presença de sangue, ato violento contra animais para fins culturais/religiosos



Direito das populações tradicionais | Derecho de las poblaciones tradicionales
Direito dos Indígenas | Derecho de los Indígenas

A Nova Constituição Política do Estado boliviano reconhece a igualdade entre a justiça ordinária e a indígena. Por meio de julgamentos indígenas na região de Potosí e encontros entre os representantes das duas justiças, o filme explora a situação de pluralismo jurídico na Bolívia.

La Nueva Constitución Política del Estado en Bolivia reconoce la igualdad entre la justicia común y la indígena. Por medio de juicios indígenas en la región de Potosí y encuentros entre los representantes de las dos justicias, la película explora la situación de pluralismo jurídico en Bolívia.

Ficha Técnica
R Andrea Ruffini, Beatrice Albertazzi
F Andrea Ruffini
E Andrea Ruffini, Beatrice Albertazzi
EP COOPI

Contato/ Contacto: andruffini@andrearuffini.net

Maria da Penha: Um Caso de Litígio Internacional

Maria da Penha: un Caso de Litigio Internacional
Felipe Diniz
Brasil, 13 min., 2011, doc.
Inadequado para menores de 10 anos, descrição de ato violento.



Direito da Mulher | Derecho de la Mujer

Em 1983, Maria da Penha sofreu uma tentativa de homicídio por parte do marido. Com a ajuda de grupos de defesa dos Direitos Humanos, ela levou o caso às instâncias internacionais de Direitos Humanos, um marco na luta contra a violência doméstica na América Latina.

En 1983, Maria da Penha casi fue asesinada por su marido. Con la ayuda de grupos de defensa de los Derechos Humanos, ella presentó el caso en los foros internacionales de Derechos Humanos y se transformó en un hito en la lucha contra la violencia doméstica en Latinoamérica.

Ficha Técnica
R Felipe Diniz
F Pablo Escajedo
E Bruno Carboni
EP Casa de Cinema de Porto Alegre

Contato/ Contacto: casa@casacinepoa.com.br

7ª Mostra Cinema Direitos Humanos na América do Sul

 

Apresentação

O objetivo principal da Mostra Cinema e Direitos Humanos na América do Sul é estabelecer um diálogo franco e direto com o povo brasileiro sobre seus direitos fundamentais. Mais do que assistir a filmes, trata-se de um convite ao debate, à reflexão, para construirmos juntos um país que valorize a diversidade e garanta o respeito aos Direitos Humanos.

A Mostra Cinema e Direitos Humanos na América do Sul é fruto de uma parceria com o Ministério da Cultura; por meio da Cinemateca Brasileira, recebe o patrocínio da Petrobras e apoio da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e dos governos locais, além da importante mobilização dos movimentos e redes de Direitos Humanos em todo o Brasil. Este ano foram 255 filmes inscritos e 37 selecionados.

Presente nas 27 capitais do País desde o ano passado, a sétima edição traz como novidades o Cine Direitos Humanos na Rua e o Cine Direitos Humanos Itinerante, que chegam com o intuito de popularizar e descentralizar as exibições dos filmes, alcançando uma parcela da população brasileira que historicamente não tem acesso às salas de cinema.

O Cine Direitos Humanos na Rua vai exibir sessões públicas em espaços populares, com projeções de alta qualidade. A inauguração será no Pelourinho, em Salvador, em 10 de dezembro, Dia Internacional dos Direitos Humanos.

Por sua vez, o Cine Direitos Humanos Itinerante pretende fomentar o acesso à Mostra por parte dos brasileiros e brasileiras que vivem nas periferias das grandes cidades e no interior do país, numa parceria com os Pontos de Cultura do Ministério da Cultura, com o SESC Nacional e com a Rede Marista de Ensino.

O Programa Nacional de Direitos Humanos do Governo Federal destaca um capítulo inteiro à Educação e Cultura em Direitos Humanos. Seu objetivo final é conjugar ações capazes de formar uma nova mentalidade coletiva solidária, que reconheça a alteridade e nos permita praticar, cotidianamente, o respeito e a tolerância às diversidades em nossa sociedade.

Nesse sentido, a Cultura alcança patamares além de uma prática isolada, como a exibição de um filme ou peça de teatro. Até conquistarmos uma sociedade plenamente igualitária, temos um longo caminho a percorrer, sendo que suas vias devem ser pavimentadas por valores, atitudes e práticas sociais que expressem a Cultura dos Direitos Humanos. Daí a importância de as pessoas refletirem sobre os filmes desta Mostra, que deverão dialogar com a realidade cultural de cada localidade onde forem exibidos.

A formação de uma consciência cidadã é um passo fundamental, assim como o desenvolvimento e aprimoramento de processos participativos e de construção coletiva, de modo que cada um e cada uma se sintam parte integrante na formação ética e política deste imenso e diverso país chamado Brasil. Acreditamos que a mudança de mentalidade deve começar na escola. Por isso, a sétima edição da Mostra reforça e amplia parcerias com instituições de ensino, o que está em consonância com os esforços da SDH/PR para a implementação em todo o território nacional do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos.

Na educação básica, a ênfase é na troca de experiências entre crianças, valorizando o respeito à diversidade e fomentando, desde cedo, o respeito e a tolerância entre todos. No ensino superior, pretende-se a inclusão do tema dos Direitos Humanos em disciplinas, linhas de pesquisa e programas de extensão.

Nesse ponto, é muito importante ressaltar o papel dos meios de comunicação de massa, que possuem grande capacidade de influir na mentalidade coletiva. Reconhecemos a importância das empresas privadas que atuam no setor, muitas vezes incluindo em seus programas mensagens que dialogam com o trabalho realizado pela SDH/PR, como o respeito a todas as pessoas, independentemente de sexo, idade, condição social, crença religiosa, etnia ou orientação sexual.

E é exatamente isso que procuramos fazer na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Nossas políticas são voltadas, em sua maioria, para as pessoas em situações de grande vulnerabilidade. Tratamos desde pessoas em situação de rua até a proteção de crianças e adolescentes ameaçadas de morte. Lutamos pela libertação das pessoas submetidas ao trabalho análogo ao de escravo, pela garantia dos direitos das pessoas com deficiência, pelo fim da tortura em instituições fechadas. Em comum, são pessoas historicamente segregadas e que merecem ter vez e voz na sociedade.

Este ano a Mostra Cinema e Direitos Humanos na América do Sul homenageará cineasta brasileiro Eduardo Coutinho, considerado um dos mais importantes documentaristas da atualidade. Ser humano dos mais sensíveis, sua capacidade de ouvir o outro salta aos olhos em cada um de seus trabalhos, registrando sem sentimentalismos as emoções e aspirações do nosso povo brasileiro. Foi assim quando destacou a vida de metalúrgicos que conviveram com o então sindicalista Luiz Inácio Lula da Silva, no filme "Peões", ou o cotidiano de camponeses em "Cabra Marcado Para Morrer", e o dia a dia de moradores de um enorme condomínio de classe média baixa no Rio de Janeiro, em "Edifício Master".

Esperamos que todos os espectadores da Mostra reflitam sobre os temas abordados nos filmes. Que incorporem essas reflexões às suas práticas cotidianas ao longo de suas vidas e sejam, desta maneira, promotores e defensores dos valores mais caros aos Direitos Humanos, ajudando a construir um País que garanta os direitos básicos de todo o seu povo.

Maria do Rosário Nunes
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

Filmes 2012

A Demora
Rodrigo Plá (Uruguai / França / México, 84 min., 2012, fic.)

À Margem da Imagem
Evaldo Mocarzel (Brasil, 72 min., 2003, doc.)

Batismo de Sangue
Helvécio Ratton (Brasil, 110 min., 2006, fic.)

Cabra Marcado para Morrer
Eduardo Coutinho (Brasil, 119 min., 1984, doc.)

Cachoeira
Sérgio Andrade (Brasil, 14 min., 2010, fic.)

O Cadeado
Leon Sampaio (Brasil, 12 min., 2012, fic.)

Carne, Osso
Caio Cavechini, Carlos Juliano Barros (Brasil, 65 min., 2011, doc.)

Chocó
Jhonny Hendrix Hinestroza (Colômbia, 80 min., 2012, fic.)

Com o meu Coração em Yambo
María Fernanda Restrepo (Equador, 137 min., 2011, doc.)

Dez Vezes Venceremos
Cristian Jure (Argentina, 75 min., 2011, doc.)

O Dia que Durou 21 Anos
Camilo Tavares (Brasil, 77 min., 2012, doc.)

Disque Quilombola
David Reeks (Brasil, 14 min., 2012, doc.)

Elvis & Madona
Marcelo Laffitte (Brasil, 105 min., 2010, fic.)

Estruturas Metálicas
Cristian Vidal L. (Chile, 47 min., 2011, doc.)

Extremos
João Freire (Brasil, 24 min., 2011, doc.)

A Fábrica
Aly Muritiba (Brasil, 16 min., 2011, fic.)

O Fio da Memória
Eduardo Coutinho (Brasil, 115 min., 1991, doc.)

Funeral à Cigana
Fernando Honesko (Brasil, 15 min, 2012, fic.)

A Galinha que Burlou o Sistema
Quico Meirelles (Brasil, 15 min., 2012, doc./fic.)

O Garoto que Mente
Marité Ugás (Venezuela, 99 min., 2011, fic.)

Hoje
Tata Amaral (Brasil, 87 min., 2011, fic.)

Juanita
Andrea Ferraz (Ficha Técnica Brasil, 8 min., 2011, doc.)

Justiça
Andrea Ruffini (Bolívia / Itália, 34 min., 2010, doc.)

Maria da Penha: Um Caso de Litígio Internacional
Felipe Diniz (Brasil, 13 min., 2011, doc.)

Marighella
Isa Grinspum Ferraz (Brasil, 100 min., 2012, doc.)

Menino do Cinco
Marcelo Matos de Oliveira, Wallace Nogueira (Brasil, 20 min., 2012, fic.)

Olho de Boi
Diego Lisboa (Brasil, 19 min., 2011, fic.)

Porcos Raivosos
Isabel Penoni, Leonardo Sette (Brasil, 10 min., 2012, fic.)

Saia se Puder
Mariano Luque (Argentina, 66 min., 2012, fic.)

Santo Forte
Eduardo Coutinho (Brasil, 80 min., 1999, doc.)

Silêncio das Inocentes
Ique Gazzola (Brasil, 52 min., 2010, doc.)

Último Chá
David Kullock (Brasil, 97 min., 2012, fic.)

Uma, Duas Semanas
Fernanda Teixeira (Brasil, 17 min., 2012, fic.)

O Veneno Está na Mesa
Silvio Tendler (Brasil, 50 min., 2011, doc.)

Vestido de Laerte
Claudia Priscilla, Pedro Marques (Brasil, 13 min., 2012, fic.)

Virou o Jogo: A História de Pintadas
Marcelo Villanova (Brasil, 15 min., 2012, doc.)

http://www.cinedireitoshumanos.org.br/2012/salvador_filmes.php