segunda-feira

Integração do Direito, Hermenêutica e Cotas Raciais


Faculdade Ruy Barbosa

Curso: Direito

Disciplina: Hermenêutica Jurídica

Professora: Ezilda Melo


2ª Unidade – Atividade em sala – Valor: 1.0 ponto - Data: 30/04/2012


Posicione-se a respeito do voto do MINISTRO MARCO AURÉLIO, do STF, a respeito das cotas raciais no ensino superior, tomando como base os métodos de integração do Direito. Mínimo de 30 linhas.


 "As Constituições sempre versaram, com maior ou menor largueza, sobre o tema da isonomia. Na Carta de 1824, apenas se remetia o legislador ordinário à equidade. Na época, convivíamos com a escravatura, e o escravo não era sequer considerado gente. Veio a República e, na Constituição de 1891, previu-se, de forma categórica, que todos seriam iguais perante a lei. Mais do que isso: eliminaram-se privilégios decorrentes do nascimento; desconheceram-se foros de nobreza, extinguiram-se as ordens honoríficas e todas as prerrogativas e regalias a elas inerentes, bem como títulos nobiliárquicos e de conselho. Permanecemos, todavia, com uma igualdade simplesmente formal.

Na Constituição de 1934, Constituição popular, dispôs-se também que todos seriam iguais perante a lei e que não haveria privilégios nem distinções por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas. Essa Carta teve uma tênue virtude, revelando-nos o outro lado da questão. É que a proibição relativa à discriminação mostrou-se ainda simplesmente simbólica. O discurso oficial, à luz da Carta de 1934, foi único e ingênuo, afirmando-se que, no território brasileiro, inexistia a discriminação.

Na Constituição outorgada de 1937, simplificou-se, talvez por não se admitir a discriminação, o trato da matéria e proclamou-se, simplesmente, que todos seriam iguais perante a lei. Nota-se, até este momento, um hiato entre o direito – proclamado com envergadura maior, porquanto fixado na Constituição Federal – e a realidade dos fatos.

Na progressista Constituição de 1946, reafirmou-se o princípio da igualdade, rechaçando-se a propaganda de preconceitos de raça ou classe.

Introduziu-se, assim, no cenário jurídico, por uma via indireta, a lei do silêncio, inviabilizando-se, de uma forma mais clara, mais incisiva, mais perceptível, a repressão do preconceito. Na vigência dessa Carta, veio à balha a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em dezembro de 1948. Proclamou-se em bom som, em bom vernáculo, que “todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, opinião pública ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição”. Admitiu-se, aqui e no âmbito internacional, a verdadeira situação havida no Brasil, em relação ao problema. Percebeu-se a necessidade de se homenagear o princípio d realidade, o dia a dia da vida em sociedade. No Brasil, a primeira lei penal sobre a discriminação surgiu em 1951, graças ao trabalho desenvolvido por dois grandes homens públicos: Afonso Arinos e Gilberto Freire. Só então se reconheceu a existência, no País, da discriminação.

Na Constituição Federal de 1967, não se inovou, permaneceu-se na vala da igualização simplesmente formal, dispondo-se que todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas.

A Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil, em 26 de março de 1968, dispôs: "Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais" – e adentrou-se o campo das ações afirmativas, da efetividade maior da não discriminação – “tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades” – no sentido amplo – “fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência" – e, hoje, ainda estamos muito longe disso –, "à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos."

Na Constituição de 1969 – a Emenda nº 1, de 1969, verdadeira Constituição –, repetiu-se o texto da Carta imediatamente anterior, proclamando-se, de forma pedagógica – e o trecho encerra a principiologia –, que não seria tolerada a discriminação.

Esse foi o quadro notado pelos constituintes de 1988, a evidenciar, como já afirmado, igualização simplesmente formal, igualdade que fugia aos parâmetros necessários à correção de rumos. Na atual Constituição – dita, por Ulysses Guimarães, cidadã, mas que até hoje assim não se mostra não por deficiência do respectivo conteúdo, mas pela ausência de vontade política de implementá-la –, adotou-se, pela primeira vez, um preâmbulo – o que é sintomático –, sinalizando uma nova direção, uma mudança de postura, no que revela que “nós,” – todos nós e não apenas os constituintes, já que eles agiram em nosso nome – “representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício de direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. Então, a Lei Maior é aberta com o artigo que lhe revela o alcance: constam como fundamentos da República brasileira a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e não nos esqueçamos jamais de que os homens não são feitos para as leis, as leis é que são feitas para os homens.

Do artigo 3º nos vem luz suficiente ao agasalho de uma ação afirmativa, a percepção de que a única maneira de corrigir desigualdades é colocar o peso da lei, com a imperatividade que ela deve ter em um mercado desequilibrado, a favor daquele que é discriminado, tratado de modo desigual. Nesse preceito, são considerados como objetivos fundamentais de nossa República: primeiro, construir – prestem atenção a esse verbo – uma sociedade livre, justa e solidária; segundo, garantir o desenvolvimento nacional – novamente temos aqui o verbo a conduzir não a atitude simplesmente estática, mas a posição ativa; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e, por último, no que interessa, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Pode-se dizer, sem receio de equívoco, que se passou de uma igualização estática, meramente negativa, no que se proibia a discriminação, para uma igualização eficaz, dinâmica, já que os verbos ”construir”, “garantir”, “erradicar” e “promover” implicam mudança de óptica, ao denotar “ação”. Não basta não discriminar. É preciso viabilizar – e a Carta da República oferece base para fazê-lo – as mesmas oportunidades. Há de ter-se como página virada o sistema simplesmente principiológico. A postura deve ser, acima de tudo, afirmativa. Que fim almejam esses dois artigos da Carta Federal, senão a transformação social, com o objetivo de erradicar a pobreza, uma das maneiras de discriminação, visando, acima de tudo, ao bem de todos, e não apenas daqueles nascidos em berços de ouro?

No âmbito das relações internacionais, a Constituição de 1988 estabelece que devem prevalecer as normas concernentes aos direitos humanos. Mais do que isso, no artigo 4º, inciso VII, repudia-se o terrorismo, colocando-se no mesmo patamar o racismo, que é uma forma de terrorismo. Dispõe-se ainda sobre a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Encontramos princípios, mais do que princípios, autorizações para uma ação positiva. E sabemos que os princípios têm tríplice função: a informativa, junto ao legislador ordinário, a normativa, para a sociedade como um todo, e a interpretativa, considerados os operadores do Direito.

No campo dos direitos e garantias fundamentais, deu-se ênfase maior à igualização ao prever-se, na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assegurando-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Seguem-se setenta e oito incisos, cabendo destacar o XLI, segundo o qual “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”; o inciso XLII, a prever que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Nem a passagem do tempo, nem o valor “segurança jurídica”, estabilidade nas relações jurídicas, suplantam a ênfase dada pelo nosso legislador constituinte de 1988 a esse crime odioso, que é o crime racial. Mais ainda: de acordo com o § 1º do artigo 5º, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

Sabemos que os trabalhos da Assembleia Constituinte – e isso é proclamado por aqueles que os acompanharam – foram desenvolvidos sem maioria constante, e esse aspecto afigurou-se salutar. Daí a existência de certos dispositivos na Carta de 1988 a projetarem no tempo o exercício de direito constitucionalmente assegurado, preceitos esses que ressalvam a necessidade de regulação dos temas a serem tratados pelos legisladores ordinários. Entretanto, em relação aos direitos e às garantias individuais, a Carta de 1988 tornou-se, desde que promulgada, autoaplicável, incumbindo aos responsáveis pela supremacia do Diploma Máximo do País buscar meios para torná-lo efetivo. Consoante o § 2º desse mesmo artigo 5º, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, e, aqui, passou-se a contar com os denominados direitos e garantias implícitos ou insertos nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

A Lei nº 7.716, de 1989, de autoria do Deputado Carlos Alberto Caó, veio capitular determinados procedimentos, à margem da Carta Federal, como crime. É o caso de perguntarmos: o que falta, então, para afastarmos do cenário as discriminações, as exclusões hoje notadas? Urge uma mudança cultural, uma conscientização maior por parte dos brasileiros; falta a percepção de que não se pode falar em Constituição Federal sem levar em conta, acima de tudo, a igualdade. Precisamos saldar essa dívida, ter presente o dever cívico de buscar o tratamento igualitário.

É preciso chegar às ações afirmativas. A neutralidade estatal mostrou-se nesses anos um grande fracasso; é necessário fomentar-se o acesso à educação; urge implementar programa voltado aos menos favorecidos, a abranger horário integral, de modo a tirar meninos e meninas da rua, dando-lhes condições que os levem a ombrear com as demais crianças. O Estado tem enorme responsabilidade nessa área e pode muito bem liberar verbas para os imprescindíveis financiamentos nesse setor.

As normas proibitivas não são suficientes para afastar do cenário a discriminação. Deve-se contar – e fica aqui o apelo ao Congresso Nacional – com normas integrativas. No momento, tramita na Câmara do Deputados o Projeto PLS 912 de 2002, iniciado no Senado, pro provocação do Senador José Sarney, Projeto PLS nº 650 de 1999, que visa instituir quotas de ação afirmativa para a população negra no acesso aos cargos e empregos públicos, à educação superior e aos contratos do fundo de financiamento ao estudante do ensino superior, quota essa que, diante do total dessas minorias – e apenas são minorias no tocante às oportunidades –, mostra-se singela: 20%.

Vem-nos de um grande pensador do Direito, Celso Antônio Bandeira de Mello, o seguinte trecho:

De revés, sempre que a correlação lógica entre o fator de discrímen e o correspondente tratamento encartar-se na mesma linha de valores reconhecidos pela Constituição, a disparidade professada pela norma exibir-se-á como esplendorosamente ajustada ao preceito isonômico (...). O que se visa com o preceito isonômico é impedir favoritismos ou perseguições. É obstar agravos injustificados, vale dizer que incidam apenas sobre uma classe de pessoas em despeito de inexistir uma racionalidade apta a fundamentar uma diferenciação entre elas que seja compatível com os valores sociais aceitos no Texto Constitucional.

Entendimento divergente resulta na colocação em plano secundário dos ditames maiores da Carta da República, que contém algo que, longe de ser um óbice, mostra-se como estímulo ao legislador comum. A Carta agasalha amostragem de ação afirmativa, por exemplo, no artigo 7º, inciso XX, ao cogitar da proteção de mercado quanto à mulher e ao direcionar à introdução de incentivos; no artigo 37, inciso III, ao versar sobre a reserva de vaga – e, portanto, a existência de quotas –, nos concursos públicos, para os deficientes; no artigo 170, ao dispor sobre as empresas de pequeno porte, prevendo que devem ter tratamento preferencial; no artigo 227, ao fazê-lo também em relação à criança e ao adolescente. Quanto ao artigo 208, inciso V, há de ser interpretado de modo harmônico com os demais preceitos constitucionais. A cláusula “segundo a capacidade de cada um” somente pode fazer referência à igualdade plena, considerada a vida pregressa e as oportunidades que a sociedade ofereceu às pessoas. A meritocracia sem “igualdade de pontos de partida” é apenas uma forma velada de aristocracia.

Vejam a experiência brasileira no campo da legislação ordinária. A Lei nº 8.112/90 – porque, de certa maneira, isso foi previsto na Constituição Federal – fixa a reserva de até 20% das vagas, nos concursos públicos, para os deficientes físicos. A lei eleitoral, de nº 9.504/97, dispõe sobre a participação da mulher, não como simples eleitora, o que foi conquistado na década de 30, mas como candidata. Estabelece, no tocante aos candidatos, o mínimo de 30% e o máximo de 70% de cada sexo. A proteção aqui concorre também em benefício dos homens. Talvez tenha o legislador receado uma interpretação apressada, levando em conta suposto conflito com a Constituição Federal, ao prever, como ocorreu anteriormente, uma quota específica para as mulheres. Por outro lado, a Lei nº 8.666/93 viabiliza a contratação, sem licitação – meio que impede o apadrinhamento –, de associações, sem fins lucrativos, de portadores de deficiência física, presente o preço de mercado. No sistema de quotas, deve-se considerar a proporcionalidade, a razoabilidade, e, para isso, dispomos de estatísticas. Tal sistema há de ser utilizado na correção de desigualdades e afastado tão logo eliminadas essas diferenças.

Revela-se, então, que a prática das ações afirmativas pelas universidades públicas brasileiras é uma possibilidade latente nos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria. A implementação por deliberação administrativa decorre, portanto, do princípio da supremacia da Carta Federal e também da previsão, presente no artigo 207, cabeça, dela constante, da autonomia universitária. Cabe lembrar que o Supremo, em visão evolutiva, já reconheceu a possibilidade de incidência direta do Diploma Maior nas relações calcadas pelo direito administrativo. Sobreleva notar, ainda, que a definição dos critérios de admissão no vestibular é disciplinado pelo edital, de acordo com os artigos 44, inciso II e parágrafo único, e 53, cabeça, da Lei nº 9.394/97.

Mostra-se importante ter em mente também que a adoção de políticas de ação afirmativa em favor dos negros e outras minorias no Brasil, iniciada no Estado do Rio de Janeiro, não gerou o denominado “Estado racializado”, como sustenta a arguente. Ao menos até agora, essa não foi uma consequência advinda da mencionada política. Observem: são mais de dez anos da prática sem registro de “qualquer episódio sério de tensão ou conflito racial no Brasil que possa ser associado a tais medidas”, conforme observou a Procuradoria Geral da República em parecer. É natural que, na fase embrionária do sistema, hajam surgido choque de ideias, divergências de interpretação jurisprudencial e, até mesmo, casos de má aplicação das quotas.

Tem relevância a alegação de que o sistema de verificação de quotas conduz à prática de arbitrariedades pelas comissões de avaliação, mas não consubstancia argumento definitivo contra a adoção da política de quotas. A toda evidência, na aplicação do sistema, as distorções poderão ocorrer, mas há de se presumir que as autoridades públicas irão se pautar por critérios razoavelmente objetivos. Afinal, se somos capazes de produzir estatísticas consistentes sobre a situação do negro na sociedade, e, mais ainda, se é inequívoca e consensual a discriminação existente em relação a tais indivíduos, parece possível indicar aqueles que devem ser favorecidos pela política inclusiva. Para tanto, contamos com a contribuição dos cientistas sociais. Descabe supor o extraordinário, a fraude, a má-fé, buscando-se deslegitimar a política. Outros conceitos utilizados pela Constituição também permitem certa abertura – como os hipossuficientes, os portadores de necessidades especiais, as microempresas – e isso não impede a implementação de benefícios em favor desses grupos, ainda que, vez por outra, sejam verificadas fraudes e equívocos.

Toda e qualquer interpretação de preceito normativo revela um ato de vontade. E aí vale repetir: os homens não são feitos para as leis, mas as leis, para os homens. Qual deve ser a postura do Estado-Juiz diante de um conflito de interesses? Única: não potencializar a dogmática para, posteriormente, à mercê dessa dogmática, enquadrar o caso concreto. Em face de um conflito de interesses, o juiz há de idealizar a solução mais justa, considerada a formação humanística que tenha e, após, buscar o indispensável apoio no direito posto. Ao fazê-lo, cumprirá, sempre, ter presente o mandamento constitucional de regência da matéria.

Só existe a supremacia da Carta quando, à luz desse diploma, vingar a igualdade. A ação afirmativa evidencia o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica, e, neste caso, cabe citar uma pensadora do Direito, a nossa Cármen Lúcia Antunes Rocha:

A ação afirmativa é um dos instrumentos possibilitadores da superação do problema do não cidadão, daquele que não participa política e democraticamente como lhe é na letra da lei fundamental assegurado, porque não se lhe reconhecem os meios efetivos para se igualar com os demais. Cidadania não combina com desigualdade. República não combina com preconceito. Democracia não combina com discriminação. E, no entanto, no Brasil que se diz querer republicano e democrático, o cidadão ainda é uma elite, pela multiplicidade de preconceitos que subsistem, mesmo sob o manto fácil do silêncio branco com os negros, da palavra gentil com as mulheres, da esmola superior com os pobres, da frase lida para os analfabetos... Nesse cenário sócio-político e econômico, não seria verdadeiramente democrática a leitura superficial e preconceituosa da Constituição, nem seria verdadeiramente cidadão o leitor que não lhe rebuscasse a alma, apregoando o discurso fácil dos igualados superiormente em nossa história feita pelas mãos calejadas dos discriminados. É preciso ter sempre presentes essas palavras. A correção das desigualdades mostra-se possível. Por isso, façamos o que está ao nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal, porque, na vida, não há espaço para arrependimento, para acomodação, para o misoneísmo, que é a aversão, sem se querer perceber a origem, a tudo que é novo.

O que pode o Judiciário fazer nesse campo? Pode contribuir, e muito, tal como a Suprema Corte dos Estados Unidos da América após a Segunda Guerra Mundial. Até então, havia apenas a atuação do legislador. Percebeu aquela Suprema Corte que precisava, realmente, sinalizar para a população, de modo a que prevalecessem, na vida gregária, os valores básicos da Constituição norte-americana. Com essa postura, presentes ações afirmativas, um negro chegou à Presidência da República – Barack Obama.

Ante esse contexto, cumprimentando o relator pelo voto condutor do julgamento – Ministro Ricardo Lewandowski, entendo harmônica com a Carta Federal, com os direitos fundamentais nela previstos, a adoção temporária e proporcional às necessidades, do sistema de quotas para ingresso em universidades públicas, considerados brancos e negros. Em síntese acompanho o relator no voto proferido, julgando improcedente o pedido formulado na inicial".

STF e Cotas

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram constitucional o sistema de cotas raciais para ingresso de alunos afrodescendentes em universidades públicas. A votação, que terminou com 10 votos favoráveis e nenhum contrário, foi encerrada por volta das 20h10 desta quinta-feira com pronunciamento do presidente da Corte, Ayres Britto. "O Brasil tem mais um motivo para se olhar no espelho da história e não corar de vergonha", disse o ministro ao proclamar o resultado.
O julgamento teve início na quarta-feira quando Ricardo Lewandowski, relator da ação do DEM contra o sistema de reserva de vagas da Universidade de Brasília (UnB), rejeitou o pedido do partido político e reconheceu a constitucionalidade do ingresso. O sistema da UnB prevê a destinação de 20% das vagas do vestibular a candidatos autodeclarados negros ou pardos. A universidade defendia que isso soluciona uma desigualdade histórica. O DEM, por sua vez, afirmava que o sistema fere o princípio da igualdade e ofende dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.
Por volta das 19h, o ministro Celso de Mello deu início a sua fala, favorável ao modelo adotado desde 2004 pela Universidade de Brasília (UnB). Antes dele, Marco Aurélio considerou constitucional as cotas. Gilmar Mendes deu o sétimo voto favorável, mas disse que é necessária a revisão do modelo de cotas com uma ressalva ao voto do relator Ricardo Lewandowski.
O ministro Luiz Fux foi o primeiro a se pronunciar nesta quinta-feira. Elogiando o voto do relator feito ontem, Fux definiu que ações afirmativas ainda são necessárias em um País com desigualdades sociais tão grandes como o Brasil. "A opressão racial dos anos da sociedade escravocrata brasileira deixou cicatrizes que se refletem no campo da escolaridade. A injustiça do sistema é absolutamente intolerável", disse.
Confusão
Quase ao final de seu voto, o ministro Fux foi interrompido por um índio que protestava dentro do plenário pela inclusão da etnia nas discussões sobre o sistema de cotas. Identificado como Araju Sepeti, o índio guarani de Mato Grosso chamou os ministro de racistas e urubus e foi retirado pelos seguranças da Corte.
Após a retomada da sessão, Fux disse que "a ansiedade é o mal da humanidade" e então citou o direito dos indígenas, conforme tinha pedido o índio retirado do plenário.
A ministra Rosa Weber, por sua vez, afirmou que não se pode dizer que os brancos em piores condições financeiras têm as mesmas dificuldades dos negros, porque nas esferas mais almejadas das sociedades a proporção de brancos é maior que de negros.
"A representatividade, na pirâmide social, não está equilibrada. Se os negros não chegam à universidade, por óbvio não compartilham com igualdade de condições das mesmas chances dos brancos. Se a quantidade de brancos e negros fosse equilibrada, seria plausível dizer que o fator cor é desimportante. A mim não parece razoável reduzir a desigualdade social brasileira ao critério econômico", disse a ministra.
Já na opinião da ministra Cármen Lúcia, que votou em seguida também a favor das cotas raciais, as ações afirmativas não são as melhores opções. "A melhor opção é ter uma sociedade na qual todo mundo seja livre para ser o que quiser. Isso é uma etapa, um processo, uma necessidade em uma sociedade onde isso não aconteceu naturalmente", disse Cármen Lúcia.
Discriminação enraizada
Após um intervalo de quase 40 minutos, Joaquim Barbosa, o único ministro negro da Corte Suprema, fez um voto que não chegou a 10 minutos. Barbosa acusou que a discriminação está tão enraizada na sociedade brasileira que as pessoas nem percebem.
"Aos esforços de uns em prol da concretização da igualdade que contraponham os interesses de outros na manutenção do status quo, é natural que as ações afirmativas sofram o influxo dessas forças contrapostas e atraiam resistência da parte daqueles que historicamente se beneficiam da discriminação de que são vítimas os grupos minoritários. Ações afirmativas têm como objetivo neutralizar os efeitos perversos da discriminação racial", disse Barbosa em seu voto.
O voto decisivo foi dado pelo ex-presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Interrompido por apartes dos ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, Peluso resumiu a questão ao afirmar que as cotas são necessárias à sociedade brasileira no atual momento, mas que devem ser analisada no futuro para verificar se ainda atingem o objetivo de inserir afrodescendentes em posições de mais destaque.
"Não posso deixar de concordar com o relator que a ideia é adequada, necessária, tem peso suficiente para justificar as restrições que traz a certos direitos de outras etnias. Mas é um experimento que o Estado brasileiro está fazendo e que pode ser controlado e aperfeiçoado", votou o ministro.
Tribunal racial
O ministro Gilmar Mendes criticou o fato de as políticas de cotas da UnB adotarem exclusivamente o critério racial. Ele afirmou que a política pode ser aperfeiçoada e citou o exemplo do Prouni, programa de bolsas de estudo do governo federal, que, além da raça, leva em conta critérios sociais.
"A ideia de tribunal racial evoca a memória de coisas estranhas. Não é um modelo. Seria mais razoável adotar-se um critério objetivo de referência de índole sócio-econômica. Todos podemos imaginar as distorções eventualmente involuntárias e eventuais de caráter voluntário a partir desse tribunal que opera com quase nenhuma transparência. Se conferiu a um grupo de iluminados esse poder que ninguém quer ter de dizer quem é branco e quem é negro em uma sociedade altamente miscigenada", disse o ministro, lembrando do caso envolvendo dois gêmeos univitelinos, em que um entrou na UnB pelo sistema de cotas e o outro foi rejeitado.
Oitavo ministro a votar, Marco Aurélio Mello seguiu o mesmo raciocínio externado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Para ele, o sistema de cotas é essencial, desde que as políticas sejam temporárias. E é válida, principalmente, pelo que classificou como "neutralidade do Estado" em favor dos afrodescendentes.
"A neutralidade estatal mostrou-se nesses anos um grande fracasso. É necessário fomentar-se acesso à educação. Urge implementar programas voltados aos menos favorecidos", disse Marco Aurélio. O ministro Celso de Mello, decano da Corte, citou, em seu voto, convenções internacionais que estabelecem formas de se combater o preconceito e garantir condições de igualdade.
"As ações afirmativas são instrumentos compensatórios para concretizar o direito da pessoa de ter sua igualdade protegida contra práticas de discriminação étnico-racial. Uma sociedade que tolera práticas discriminatórias não pode qualificar-se como democrática", afirmou em seu voto.
O presidente do STF, ministro Ayres Britto, foi o último a votar. Também favorável ao sistema de cotas, Britto afirmou que os erros de uma geração podem ser revistos pela geração seguinte e é isto que está sendo feito.
"Aquele que sofre preconceito racial internaliza a ideia, inconscientemente, de que a sociedade o vê como desigual por baixo. E o preconceito, quando se generaliza e persiste no tempo, como é o caso do Brasil, por diversos séculos, vai fazer parte das relações sociais de bases que definem o caráter de uma sociedade", disse Ayres Britto.
STF julga ações sobre cotas e Prouni
Além das cotas raciais na UnB, o STF vai analisar duas ações que contestam a constitucionalidade da reserva de vagas por meio de cotas sociais e o perfil do estudante apto a receber bolsas do Prouni. A outra ação sobre cotas que aguarda julgamento foi ajuizada pelo estudante Giovane Pasqualito Fialho, reprovado no vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para o curso de administração, embora tivesse alcançado pontuação superior à de outros candidatos. Os concorrentes que tiveram nota menor foram admitidos pelo sistema de reserva de vagas para alunos egressos das escolas públicas e negros.
Em relação ao Prouni, implementado a partir de 2005 com a concessão de bolsas de estudo em universidades privadas, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) alega que a medida provisória que originou o programa não atende ao princípio constitucional da isonomia entre os cidadãos brasileiros.
Gustavo Gantois

Concurso Cultural - Apresentador Experience Day da Ruy

REGULAMENTO DO CONCURSO CULTURAL “APRESENTADOR EXPERIENCE DAY FACULDADE RUY BARBOSA”

1. OBJETIVO E PRAZO DO CONCURSO
1.1 A ação “Apresentador Experience Day Faculdade Ruy Barbosa” é realizada pela Faculdade Ruy Barbosa, instituição de Ensino Superior, localizada no endereço Rua Theodomiro Baptista, 422 – Salvador, BA. A ação é aberta a todos os alunos matriculados na instituição citada.
1.2 O concurso cultural irá selecionar um ou mais alunos para participar como apresentadores do evento Experience Day. Os alunos deverão enviar um e-mail para: marketing@frb.edu.br, contendo um texto ou um link para vídeo, explicando “Porque eu devo ser o apresentador do Experience Day 2012?”

1.3 Serão contemplados um ou mais alunos da Faculdade Ruy Barbosa.
1.4 A ação terá início no dia 1º de maio de 2012, a partir das 0h, horário de Brasília, com prazo final até às 18h do dia 11 de maio de 2012, podendo ser prorrogada a critério da Faculdade.
2. CRITÉRIOS DA AÇÃO
2.1 Os vídeos deverão ser enviados por meio de links não listados para o email marketing@frb.edu.br. Um vídeo não listado é um tipo diferente de vídeo privado. Não listado significa que apenas pessoas que conhecem o link para o vídeo podem visualizá-lo (como amigos ou familiares para os quais você enviou o link). Um vídeo não listado não aparecerá em espaços públicos do YouTube (como resultados da pesquisa, seu canal ou a página de navegação). Um vídeo não listado difere de um vídeo privado das seguintes formas:
• Você não precisa de uma conta do YouTube para assistir ao vídeo (você pode ver um vídeo não listado se alguém enviar o link do vídeo para você)
• Não há limite de compartilhamento com 25 pessoas
Saiba mais clicando no site www.frb.edu.br

2.2 Os cinco melhores vídeos e/ou textos serão escolhidos pela equipe de Marketing da DeVry Brasil e serão selecionados para a segunda etapa do concurso, na qual ocorrerá uma entrevista em locais e horários a serem definidos pela equipe de Marketing da Faculdade Ruy Barbosa, não cabendo nenhum tipo de reclamação ou recurso.
2.3 Não serão aceitos depoimentos que contenham frases que insultem a imagem de alunos, instituição ou seres de qualquer natureza, assim como frases que contenham palavras de baixo calão.
2.4 Os vídeos podem ser utilizados pela Faculdade Ruy Barbosa por tempo indeterminado em ações e divulgações.
3. RESULTADO DO CONCURSO
3.1 A equipe de marketing estabelecerá contato com os ganhadores no final da ação para combinar as atividades desenvolvidas no evento.
3.2 O resultado será divulgado no Twitter, Facebook e site da Faculdade.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1 A Faculdade Ruy Barbosa se reserva ao direito de não selecionar nenhum dos candidatos, caso estes não preencham os requisitos necessários.
4.3 Os casos não previstos neste regulamento serão discutidos, analisados e julgados pela equipe de Marketing da DeVry Brasil segundo sua gravidade e relevância.
Gerência de Marketing DeVry Brasil

Decisão do STF a favor das cotas étnicas nas Universidades

O movimento negro brasileiro luta há décadas pela adoção de políticas de inclusão e conseguiu, na quinta-feira uma importante vitória no Superior Tribunal Federal (STF). A suprema corte decidiu, por unanimidade, que as cotas raciais nas universidades brasileiras estão em conformidade com a Constituição.
Ainda antes da decisão, a Unegro (União de Negros Pela Igualdade), instituição fundada em 1988 em Salvador, Bahia, havia pedido ao STF que julgasse de maneira a corrigir a omissão do Estado ao longo dos anos. "O papel assumido pelo Estado brasileiro ao longo da história nacional foi o de tratar igualmente os desiguais, ignorando a imensa dívida social a ser resgatada" dizia carta da instituição.
Segundo o diretor nacional de comunicação da Unegro, Alexandre Braga, cerca de 180 instituições de ensino adotam alguma medida de inclusão para negros, mulheres, indígenas ou pessoas de baixa renda. "Depois dessa decisão do STF, vamos cobrar mais investimentos públicos na educação básica e na capacitação dos estudantes", declarou Braga à DW Brasil.
A Educafro, entidade que promove a inclusão educacional de negros, também celebrou o resultado. Para o fundador e coordenador da instituição, frei Davi, o próximo passo é ampliar o número de universidade que adotam medidas inclusivas. "É impossível fazer política pública sem considerar a especificidade do povo negro", disse.
A representação das Nações Unidas no Brasil também se manifestou a favor da adoção de políticas inclusivas. Em carta divulgada nesta quinta-feira, a ONU lembrou os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), divulgados em 2009, segundo os quais cerca de 70% da população considerada pobre é negra, enquanto entre os 10% mais ricos, apenas 24% são negros.
"O Sistema das Nações Unidas no Brasil reconhece os esforços do Estado e da sociedade brasileiros no combate às desigualdades e na implementação de políticas afirmativas para a consecução da igualdade de fato, consolidando, assim, o alcance dos objetivos de desenvolvimento do País", diz a carta.
A decisão
A reserva de vagas para negros e pardos em universidades federais não fere a Constituição brasileira e, segundo o STF, poderá ser aplicada em todo o ensino público. A corte anunciou a decisão unânime na noite desta quinta-feira, após dois dias de julgamento.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, declarou em seu voto que, apesar de a Constituição Brasileira dizer que todos são iguais perante a lei, há, ainda hoje, uma desigualdade na prática. Ele lembrou que o número reduzido de negros que exercem cargos de destaque é resultado do que chamou de "discriminação histórica" sofrida por esse grupo. Ações como o sistema de cotas nas universidades seriam, segundo ele, uma forma de compensar essa desigualdade.
A reserva de cotas faz parte das chamadas ações afirmativas que, para o relator, "são uma forma de compensar essa discriminação culturalmente arraigada, não raro praticada de forma inconsciente, e à sombra de um Estado complacente". O ministro ressaltou, entretanto, que essas medidas afirmativas não devem ter duração indefinida, mas devem ser adotadas durante o tempo necessário para corrigir as disparidades.
O sistema de cotas foi adotado pela primeira vez, em 2004, na Universidade de Brasília. Hoje, 20% das vagas oferecidas pela Universidade são reservadas para as pessoas que se inscrevem no programa de cotas e que preenchem os requisitos. Além de ser negro ou mestiço, o candidato precisa alcançar notas mínimas nas provas de admissão. Depois de aprovado, o aluno "cotista" recebe apoio para evitar a desistência.
Longa discussão
Na Universidade de Brasília (UnB), a medida foi adotado após cinco anos de debates e muitas críticas. O coordenador do Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros da UnB, Nelson Inocêncio, acompanhou as discussões desde o início e declarou, em entrevista à DW Brasil, que vários professores, na época, consideravam o problema da raça uma questão menos importante do que a pobreza, por exemplo.
"Ainda tem muito essa coisa no Brasil de achar que o grande problema social é a pobreza. Eu não tenho a menor dúvida de que a pobreza é um problema terrível, mas, lamentavelmente, aliados à pobreza há outros fatores de exclusão. Se você é pobre, você é excluído. Se você é pobre e negro, sofre uma dupla exclusão", analisou.
Para ele, estimular a presença de negros e pardos no ambiente universitário traz vários benefícios. Um deles seria a possibilidade de repensar as estruturas dos cursos e o conteúdo que é passado aos estudantes. Na visão do coordenador, os programas dos cursos são muito eurocêntricos. "Não podemos conhecer o Brasil apenas pelo legado deixado pelos povos europeus. Só podemos conhecer o Brasil aprendendo os legados deixados por todos os povos que construíram essa nação."
Na UnB, além da cota para negros, há também um acordo firmado em 2004 com a Fundação Nacional do Índio (Funai) para o ingresso de dez indígenas por semestre.
Questionamento legal
A questão das cotas para estudantes negros foi discutida no STF porque o DEM alegou que a Universidade de Brasília estava ferindo vários pontos da Constituição com a medida, como o direito universal à educação. Além disso, o partido questionou a possibilidade de se estabelecerem padrões objetivos para identificar quem pertence ao grupo de mestiços, por exemplo.
A advogada do DEM, Roberta Kaufmann, alegou, durante o julgamento, que a adoção de cotas podem trazer mais danos do que benefícios. Segundo ela, "se você não tem um critério preciso para definir, no Brasil, quem é o pardo e quem é o moreno, as consequências da implementação desta medida por meio de lei que vão criar categorias raciais no Brasil podem ser mais desastrosas do que os eventuais bônus que a política pode ocasionar". Segundo ela, há o risco de surgir um sentimento de culturas segregadas, em oposição a um sentimento de cultura nacional.
http://noticias.terra.com.br/educacao/noticias/0,,OI5742968-EI8266,00-Movimento+negro+festeja+decisao+do+STF+a+favor+das+cotas.html

sexta-feira

Desigualdades

"Não é suprimindo as palavras conde ou barão que se igualam os homens ; mas educando os ignorantes e melhorando as condições econômicas das classes menos privilegiadas, é que se pode fazer desaparecer grande parte das desigualdades muito injustas." Mantegazza

Etiqueta na advocacia


10 dicas valiosas para qualquer advogado:

Ser advogado de empresa parece fácil, mas não é. Cliente interno é um desafio em vários sentidos, além de entenderem de assuntos que o advogado não domina. Tratar de advogado para advogado é moleza. Mas se fosse necessário resumir o que é necessário para ser um bom advogado interno, diria o seguinte: "conheça muito bem o negócio da sua empresa e tenha um escritório bom como seu parceiro".
Se você respeitar estas duas regrinhas será meio caminho andado para o sucesso. A primeira é fácil e só depende de você. A segunda, entretanto, está cada vez mais difícil. Empresa pequena, média, grande, não há Jurídico que esteja completamente satisfeito com os serviços prestados pelos escritórios (se você estiver, por favor, me mande o telefone deles!).
E em tese não deveríamos ter esta dificuldade, afinal de contas, a prestação de serviços é o core business do escritório, não é mesmo? Seria a mesma coisa que a Nestlé fazer chocolate ruim ou a Embraer fazer avião sem segurança. Não dá.
Então por que cada dia está mais difícil encontrar um parceiro estratégico? Será porque os escritórios não conhecem a realidade dos advogados internos?
Para tentar ajudá-los nesta missão, aqui vão os 10 erros mais comuns que os escritórios de advocacia cometem:
1. Chegar atrasado é um clássico. Todo mundo sabe que não pode, mas continua acontecendo. Não adianta colocar a culpa no trânsito, na portaria demorada, no estacionamento cheio. Na maioria das vezes é imperdoável, ainda mais quando pessoas de outras áreas também foram convocadas para a reunião. Aí temos que ficar inventando desculpas até o consultor chegar e a credibilidade dele foi para o ralo antes do começo da reunião. Quando ele começar a falar, ninguém mais presta atenção.
2. Por mais incrível que pareça, não enviar a fatura de honorários de forma adequada é um dos erros mais comuns. Nós temos um budget que precisamos gerenciar com cuidado e os atrasos das faturas prejudicam todo o planejamento. Às vezes chegamos a receber a cobrança mais de quatro meses depois que o serviço foi prestado. Quando muda o ano então, piorou tudo! Vai explicar a despesa de 2011 no ano de 2012. Cansa só de pensar.
3. Não retornar as ligações ou os e-mails e não posicionar o cliente sobre o andamento do assunto é outro erro gritante. Vai demorar, tudo bem, mas precisamos estar cientes do quanto. Nós, advogados internos, normalmente consultamos os escritórios para suporte ao business e precisamos de uma previsão sobre o tempo de resposta. Ter de ficar fazendo follow up com escritório externo é uma preocupação que definitivamente não deveríamos ter.
4. Outro erro é não deixar clara a sistemática de cobrança – quantidade de horas que será utilizada para determinado trabalho, valor de cada hora etc. Nada como um “isto é simples, então não se preocupe que não cobraremos nada” ao final da ligação. Ou então um “acho que vou utilizar umas duas horas para realizar esta pesquisa, tudo bem?” Novamente, o planejamento do budget é muito importante e não podemos receber uma cobrança de honorários inesperada no valor da nossa previsão de gastos para o mês.
5. A rotina de um departamento jurídico é muito dinâmica e nossos maiores clientes internos são pessoas de negócios, finanças, marketing, etc. Quando precisamos de uma consultoria, não há necessidade de enviar um parecer para sustentação de uma tese no STF. Deixem isto para os nossos recursos, caso eventualmente tenhamos mesmo de chegar ao STF. Aqui a regra do “quanto mais, melhor” não vale. Questões pontuais do dia-a-dia precisam ser respondidas de forma clara, direta e objetiva.
6. Falta de pró-atividade. Você conhece o negócio do seu cliente? Sabe quais leis estão sendo publicadas que podem afetar o negócio? E quais decisões dos tribunais podem trazer um impacto, seja no campo regulatório, trabalhista ou de responsabilidade em geral? Esperamos este tipo de atitude em nossos escritórios parceiros. Os que fazem isto (e são poucos) com certeza possuem um diferencial.
7. Dizer que o sócio pessoalmente gostaria de apresentar o escritório e no dia enviar um advogado que não entende o negócio da empresa, não sabe como o escritório pode apoiar o Jurídico e não consegue responder qualquer pergunta que não seja da sua área de atuação é pedir para não ser contratado. Também não vale mandar cinco advogados de uma vez, um de cada área. Vai parecer um interrogatório e não uma reunião de apresentação.
8. Que os relatórios de auditoria são chatos todo mundo sabe. Mas padronizá-los a ponto de não atender as solicitações dos clientes ou ainda, enviar informações desatualizadas, não dá. Muitas vezes precisamos de alguma informação adicional e é impossível fazer com que o escritório customize o relatório para atender ao nosso pedido. Vai no padrão mesmo. E a gente que fique feliz. Depois temos que ficar ligando, confirmando o que foi reportado e perdendo tempo. Isto quando não recebemos informações equivocadas, valores não atualizados, percentuais de êxito que não correspondem à situação do processo. ... Por exemplo, não é o valor da causa para fins de custas que deve ser considerado para fins de provisão e sim o valor que efetivamente poderá ser desembolsado pelo cliente. Parece óbvio, não? Mas não é o que acontece. Nada como um relatório inteligente para suportar nossas discussões com o Diretor Financeiro.
9. Tratar o cliente com arrogância ou impaciência é imperdoável. Não é porque você é filho do ministro, porque o seu escritório patrocina o Eike Batista ou porque você está conversando com o estagiário da área que não deve tratar o cliente com gentileza. Cliente é cliente.
10. Nem precisamos dizer, mas é bom reforçar. É muito importante apresentar um trabalho de qualidade. Contratos mal analisados, sem observância às regras da empresa, pareceres sem matrizes de risco, recomendações considerando somente a fiel leitura da lei e não o que acontece na prática podem manchar a imagem de qualquer escritório. As informações repassadas por vocês, muitas vezes, são utilizadas como base para a prestação de serviços do Jurídico às demais áreas da empresa. E se o Jurídico perder, vocês perdem também. E ninguém quer ter a imagem abalada porque o escritório não foi diligente, certo? Cuidado nunca é demais.
E se ao final deste texto você tiver se identificado com alguns destes "deslizes" e estiver disposto a rever a sua estratégia para melhorar os serviços prestados, parabéns. Tenho certeza que em breve o seu escritório estará cheio de ligações de advogados de empresas querendo contratá-lo!
__________
*Juliana Marques Kakimoto é gerente jurídica regional da Givaudan do Brasil Ltda. e faz parte do grupo Jurídico de Saias







Waldir Pires palestrará sobre "Ética Profissional na Política"

Palestra com Waldir Pires acontece dia 2 de maio, na Ruy

No dia 2 de maio, a Ruy recebe o Dr. Waldir Pires para ministrar a palestra “Ética Profissional na Política". Na biografia de Waldir Pires, destaca-se sua atuação como Secretário de Estado, Consultor-Geral da República, Ministro da Previdência, Governador da Bahia, Deputado Federal, Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da Bahia, Ministro da Defesa.

A palestra acontece das 9h às 11h, no Teatro da Faculdade Ruy Barbosa. Todos os alunos são convidados. A atividade vale pontos PEX.

Atividade para o dia 30/04/2012 da Disciplia Hermenêutica Jurídica

Data da atividade: 30 de abril de 2012
Instrução Programada 01: Fichamento da obra "Crítica à dogmática e Hermenêutica Jurídica", de Plauto Faraco de Azevedo. 4ª reimpressão. Sergio Antonio Fabris editor. 1989

"Aproveito a ocasião para jurar que jamais fiz um poema ou verso ininteligível para me fingir de profundo sob a especiosa capa de hermetismo. Só não fui claro quando não pude..."  Manuel Bandeira (Itinerário de Pasárgada)

Discutir os principais pontos da obra "Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica", de Plauto Faraco de Azevedo.

1. Correlação existente entre concepção de direito, ensino jurídico e interpretação.
2. Interpretação e contexto histórico-social - a "atividade estimativa" inerente à função judicial
3. Limitação positivista e a cisão do discurso jurídico reflexos na concepção do direito e no processo hermenêutico - o positivismo tecnocrático e a morte da cultura jurídica.
4. A interpretação e a ideia do direito – a complementaridade das diferentes perspectivas de investigação jurídica – Teoria Geral do Direito, Dogmática Jurídica, Filosofia e Sociologia Jurídicas.
5. O problema da lei injusta e a necessidade delimites à decisão contra legem.
6. O Ato Institucional nº5, de 13/12/1968, e a ordem constitucional brasileira – hermenêutica formal e material
7. A mensagem formalista do normativismo jurídico – depuração e autolimitação da Ciência Jurídica – Impossibilidade de uma concepção totalizadora do direito.


Apontamentos de Aula de Hermenêutica Jurídica

Aula de Hermenêutica Jurídica – Prof. Ezilda Melo
Tema: Hermenêutica e Sistema Jurídico

Tópicos especiais de Hermenêutica e Interpretação do Direito

1.       Hermenêutica, integração do direito e o problema das lacunas jurídicas
Integração de lacunas do sistema jurídico

Duas correntes: sistema jurídico fechado (completo)  - principal argumento:  “tudo o que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido”. 
                          
Sistema jurídico aberto (incompleto) -  depende da atuação do magistrado.O Direito é um fenômeno histórico-cultural e o legislador não tem como prever e regular a totalidade das relações jurídicas.
Quais os tipos de lacunas existentes?

A – Normativas: configuram-se toda vez que inexiste norma regulando expressamente um dado campo da interação social, como sucede com o comércio eletrônico no Brasil, ainda carente de uma regulação.

B – Fáticas: ocorrem quando as normas jurídicas deixam de ser cumpridas pelos agentes da realidade social. Exemplo: descumprimento da legislação municipal que exige que o cliente não aguarde mais do que 15 minutos nas filas bancárias.

C – Valorativas: verificam-se quando a norma jurídica vigente não é valorada como justa, não estando em conformidade com os valores socialmente aceitos. Exemplo: o que sucede com a legislação tributária, por ser considerada excessivamente onerosa para o contribuinte.

O sistema jurídico é lacunoso, mas oferece mecanismos para preencher as lacunas. São os chamados instrumentos de integração do Direito:

A – Analogia: é a aplicação de uma norma jurídica que regula um determinado caso concreto à outra situação fática semelhante.
B – Costumes: são fontes do Direito e apresentam-se como elementos de integração da lei, especialmente quando a norma legal expressamente autorize.
C – Os princípios gerais do Direito: são diretrizes éticas, implícitas ou expressas na legislação, que apontam para a realização dos valores e finalidade maiores da ordem jurídica, potencializando a tomada de decisões mais justas. Ex.: aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal e da proibição do enriquecimento sem causa no Direito Civil.
D – Equidade: consiste na aplicação prudente pelo julgador do seu sentimento de justiça.

Erros

"Assim como  lançando uma pedra em um grande poço se faz um círculo na água, e dele procede outro maior, e este maior faz outro mais estendido, após o qual vem outro, e outros cada vez maiores quase em infinito, assim de um erro nasce outro, e este traz outro consigo maior, após o qual vem outros cada vez maiores quase em infinito se lhe não atalham logo ao princípio."
Fr. Heitor Pinto

Cotas - Decisão do STF


O Plenário do STF julgou improcedente a ADPF 186, ajuizada pelo DEM contra as cotas étnico-raciais da UnB. Por unanimidade, o Supremo considerou constitucional a política da universidade sobre o tema. Apenas o ministro Dias Toffoli se declarou impedido e não participou do julgamento.

Os ministros seguiram o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, em que afirmou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, com o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas.

O ministro Luiz Fux, que iniciou a votação na sessão de ontem, sustentou que a CF/88 impõe uma reparação de danos pretéritos do país em relação aos negros, com base no artigo 3º, inciso I. Para ele, a implantação de política de cotas raciais cumpre dever constitucional do Estado com a responsabilidade com a educação, assegurando "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Após manifestante interromper julgamento, o ministro finalizou seu voto afirmando que "a Suprema Corte tem adotado, em relação à definição de raça, a postura de não defender esta ou aquela, mas sim a de defender "a raça humana"".

No voto seguinte, a ministra Rosa da Rosa julgou o pedido do DEM totalmente improcedente. "Com todo o respeito, do fundo minha alma, pelas compreensões em contrário, entendo que os princípios constitucionais apontados como violados (no pedido do DEM) são justamente os postulados que levam à total improcedência da ação", afirmou. Para ela, seria plausível dizer que o fator cor é desimportante apenas "Se a quantidade de brancos e negros pobres fosse aproximada". Rosa da Rosa defendeu que o Estado deve "adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico".

O sistema de cotas da UnB também foi considerado perfeitamente compatível com a CF/88 pela ministra Cármen Lúcia. Ela salientou que as políticas compensatórias devem ser acompanhadas de outras medidas para não reforçar o preconceito, uma vez que "As ações afirmativas não são a melhor opção, mas são uma etapa”. Cármen Lúcia salientou que "O melhor seria que todos fossem iguais e livres". Ela frisou que as ações afirmativas fazem parte da responsabilidade social e estatal para que se cumpra o princípio da igualdade.

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o voto de Lewandowski praticamente esgotou o tema em debate. Para JB, as ações afirmativas como políticas públicas fazem com que a igualdade deixe de ser "simplesmente um princípio jurídico a ser respeitado por todos, e passa a ser um objetivo constitucional a ser alcançado pelo Estado e pela sociedade". Ele ressaltou, porém, que "não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população".

Na sequência da votação, o ministro Cezar Peluso afirmou que é fato histórico incontroverso o déficit educacional e cultural dos negros, em razão de barreiras institucionais de acesso às fontes da educação. De acordo com ele, existe "um dever, não apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal".

O ministro Gilmar Mendes acompanhou argumento usado por grande parte dos ministros e afirmou que o reduzido número de negros nas universidades é resultado de um processo histórico, decorrente do modelo escravocrata de desenvolvimento, e da baixa qualidade da escola pública, somados à "dificuldade quase lotérica" de acesso à universidade por meio do vestibular. Ele destacou que "A própria Constituição preconiza medidas de assistência social como política de compensação".

No oitavo voto pela total improcedência da ADPF 186, o ministro Marco Aurélio declarou que a ação afirmativa evidencia o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Ele defendeu uma correção de desigualdades e argumentou que "Só existe a supremacia da Carta [CF/88] quando, à luz desse diploma, vingar a igualdade". Leia aqui a íntegra do voto.

O ministro Celso de Mello sustentou que as ações afirmativas não devem se limitar à reserva de vagas nas universidades pública. Para ele, "As políticas públicas podem se valer de outros meios, mas temos que considerar a autonomia universitária, garantida pela Constituição Federal". O ministro ponderou que "O desafio não é apenas a mera proclamação formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos encargos assumidos".

No último voto contrário à ADPF 186, o presidente do STF, ministro Ayres Britto, iniciou pronunciamento adiantando que acompanhava o relator. Britto enfatizou a distinção entre cotas sociais e cotas raciais a partir do preâmbulo da CF/88, que fala em assegurar o bem estar e na promoção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Ele ressaltou que "Não basta proteger, é preciso promover as vítimas de perseguições e humilhações ignominiosas". O presidente da Corte Suprema reafirmou a necessidade de políticas públicas diferenciadas que reforcem outras políticas públicas e permitam às pessoas transitar em todos os espaços sociais – "escola, família, empresa, igreja, repartição pública e, por desdobramento, condomínio, clube, sindicato, partido, shopping centers" – em igualdade de condições, com o mesmo respeito e desembaraço.

Contação de História para crianças e mães

quarta-feira

Exercício sobre Norma Jurídica


Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito

Professora: Ezilda Melo

Alunos:
                                      2ª Unidade

Norma Jurídica: são padrões de conduta impostos coercitivamente pelo Estado, para que seja possível a convivência dos homens em sociedade. É a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.

A Estrutura da Norma Jurídica é composta por 3 elementos: a afirmação do Direito (o que a norma manda); a hipótese (a circunstância de ocorrer aquilo previsto pela norma); a sanção (o castigo que deve ser aplicado a quem desobedecer ao determinado na afirmação do Direito).
Verifique a estrutura da norma nos seguintes artigos legais:

Art. 1.254 do Código Civil: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Afirmação de Direito:__________________________________________________________


Hipótese:____________________________________________________________________


Sanção:____________________________________________________________________

Art. 121 do Código Penal - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.


Afirmação de Direito:__________________________________________________________


Hipótese:____________________________________________________________________

Sanção:____________________________________________________________________


Classificação das Normas Jurídicas.

1) A norma contida no art. 489 do Código Civil estabelece: “Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço”. Classifique essa norma jurídica quanto ao critério da sanção e JUSTIFIQUE sua resposta.

Prevê o artigo 195 da Constituição da República que: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)”. Classifique essa norma jurídica quanto ao critério da aplicabilidade e estabeleça a diferença entre as normas jurídicas auto-aplicáveis, dependentes de complementação e as dependentes de regulamentação.

Leia atentamente o texto a seguir e após responda ao que se pede.

“De acordo com a lógica de funcionamento do Estado de Direito, no momento em que uma norma se torna jurídica qualquer que tenha sido sua origem remota (e.g.: a religião, a moral ou a economia) seu cumprimento passa a ser obrigatório para todos – inclusive para o Poder Público – o que requer um aparato estatal capaz de impor essa obediência, direta ou indiretamente, caso ela não seja obtida de forma voluntária”. (BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais – O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 33).

O trecho acima cuida de algumas características da norma jurídica. Identifique-as e explique-as.


Assinale a afirmativa correta e justifique sua opção


No filme Náufrago, Chuck Noland (Tom Hanks) é um inspetor da Federal Express (FedEx), multinacional encarregada de enviar cargas e correspondências. Porém, em uma de suas costumeiras viagens, ocorre um acidente, que o deixa preso em uma ilha completamente deserta, por 4 anos. Com sua noiva (Helen Hunt) e seus amigos imaginando que ele morrera no acidente, Chuck precisa lutar para sobreviver, tanto fisicamente quanto emocionalmente, a fim de que um dia consiga retornar à civilização. Nessa situação, em que Chuck vive sozinho na ilha, não importava o surgimento do fenômeno jurídico (o direito), uma vez que o Direito pressupõe:

(a)    espontaneidade; b) incoercibilidade; c)  alteridade; d)  unilateralidade; e)  interioridade

Atenção:

STF julga hoje três ações contra cotas raciais em universidades públicas

quinta-feira

Novas regras para o menor infrator

Entrará em vigor em 90 dias a Lei 12.594/12, sancionada no último dia 18/04/2012, que institui o Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. A norma reúne princípios, regras e critérios para a execução de medidas socioeducativas e para programas de atendimento ao adolescente infrator.
Ao instituir o Sinase, a nova lei define as competências dos entes federativos, os planos de atendimento nas respectivas esferas de governo, os diferentes regimes dos programas de atendimento, o acompanhamento e a avaliação das medidas, a responsabilização dos gestores e as fontes de financiamento.

Trata ainda da execução das medidas socioeducativas, abrangendo os procedimentos gerais e os atendimentos individuais, a atenção integral à saúde do adolescente em atendimento, os regimes disciplinares e a oferta de capacitação para o trabalho.

A lei recomenda a individualização do plano de execução das ações corretivas, levando em conta as peculiaridades de cada adolescente, como o registro de doenças, deficiências e dependência química. Uma das inovações que a nova lei introduz é a de que o adolescente internado terá direito à visita íntima, desde que ele comprove união estável ou seja casado. Outra previsão é a de que filhos, até 5 anos, de jovens infratores terão atendimento garantido em creches e pré-escolas.

Vetos

A presidente Dilma Rousseff vetou sete pontos do projeto aprovado pelo Congresso, entre os quais dois dispositivos que previam a possibilidade de tratamento de adolescentes com deficiência mental ou problemas de dependência de álcool e drogas na rede privada, custeado pelo poder público. Também foi vetado artigo que determinava que as unidades destinadas à internação feminina deveriam dispor de infraestrutura para atendimento de emergência a adolescentes grávidas, em trabalho de parto ou convalescentes. Em ambos os casos, a presidente argumentou que o SUS oferece a estrutura necessária para o atendimento aos menores infratores.

Mandinga e Estelionato

Acusado de prometer livrar família de bruxaria em troca de R$ 2 mil teve condenação por estelionato confirmada pela 5ª câmara Criminal do TJ/RS. A pena foi arbitrada em um ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, também pelo período de um ano.

De acordo com denúncia do MP/RS e da própria vítima, ele apresentou-se à mulher, uma idosa, como índio mato-grossense, oferecendo a ela um saquinho com pedaços de tronco, que seriam, segundo ele, remédio. Após teste, ele teriam revelado à idosa a existência de "trabalho" contra a família, que poderia ser desfeito mediante pagamento.

A vítima alegou que não tinha dinheiro, mas conseguiu parte da quantia mediante saque no banco e abertura de crediários em lojas. A mulher levantou suspeita apenas ao pedir dinheiro emprestado à família, que avisou a polícia. O acusado foi preso em flagrante quando recebia R$ 700 restantes pelo serviço.

Apelação

Após a condenação por estelionato, a defesa apelou alegando falta de provas. O desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro analisou o recurso e salientou que tanto o fato quanto a autoria estão suficientemente comprovados. Ele destacou que o próprio acusado, apesar de negar ter feito qualquer mandinga, afirmou que apenas fazia orações e admitiu que a mulher lhe entregou o equivalente a R$ 800.

O desembargador analisou que a vítima foi ludibriada pela ideia de ver retirados os males que recaíam sobre a sua família, caracterizando o dolo. Ribeiro observou que era sempre exigido mais dinheiro e segredo absoluto, o que comprova prática do art. 171 CP, que consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento da vítima em erro por meio ardil.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura e a desembargadora Genacéia da Silva Alberton.
_________
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS.Preliminar: inexiste flagrante preparado, pois o réu não foi atraído até o local, restando comprovado que previamente combinou de encontrar a vítima para obter mais dinheiro. Contudo, familiares da ofendida desconfiaram da situação e acionaram a polícia.Condenação: suficientemente demonstrada a materialidade do delito, a autoria e o dolo no agir do réu. Comprovado que o acusado se fez passar por um índio, obtendo vantagem ilícita ao ludibriar a vítima com “mandingas”, induzindo-a em erro.Pena: mantida a pena fixada na sentença, que restou cominada no mínimo legal.
APELO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMEQUINTA CÂMARA CRIMINALNº 70045165651COMARCA DE GETÚLIO VARGAS
APELANTE: A.A.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES.ª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON.
Porto Alegre, 04 de abril de 2012.
DES. DIÓGENES V. HASSAN RIBEIRO
Relator
RELATÓRIO
DES. DIÓGENES V. HASSAN RIBEIRO (RELATOR)
Na sentença, o Dr. Antonio Luiz Pereira Rosa consignou o seguinte relatório:
O Ministério Público, alicerçado no inquérito e no uso de suas atribuições institucionais (CF, art. 129, I), ofereceu denúncia contra A.A. dando-o como incurso nas penas dos artigos 284; 171, “caput”, e 283, na forma do art. 69, “caput”, todos do Código Penal, pelo fato descrito na denúncia de folhas 02/04, que assim refere:
“1º Fato:
No dia 05 de abril de 2007, por volta das 13 horas e 30 minutos, na Rua Antônio Balbinot, nº 700/fundos, em Getúlio Vargas, RS, o denunciado A.A. exerceu o curandeirismo em prejuízo da vítima W.B.B..
Na ocasião, o denunciado, apresentando-se como “um índio do Mato Grosso”, foi até a residência da vítima e diagnosticou uma doença e, a fim de curá-la, prescreveu um saquinho com pedaços de tronco, que seriam “casquinhas de remédio”.
2º Fato:
Nas mesmas circunstâncias de tempo o local do 1º fato, logo após a prática daquele, o denunciado A.A., mediante ardil, induziu em erro W.B.B., obtendo, para si e em prejuízo daquela, vantagem ilícita, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais) em moeda corrente.
Na ocasião, o denunciado disse à vítima que ela se encontrava doente e, mediante o pagamento da quantia supracitada, fez um “teste”, com uma bacia de plástico e sal, a fim de verificar como estavam seus filhos.
3º Fato.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos demais fatos, após a prática daqueles, o denunciado A.A. anunciou à vítima W.B.B., cura por meio de secreto e infalível.
Na ocasião, o denunciado, dizendo à vítima que havia sido feito um trabalho espiritual para sua família ir mal, prometeu, com a ajuda de seus “guias”, desfazer aquele mediante o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais).”
Foi designada audiência preliminar, relativamente aos crimes de menor potencial ofensivo. Diante da impossibilidade de intimação do réu, foi decretada a prisão preventiva (fls. 101/102).
A denúncia foi recebida em 23/10/2009 (fl. 113).
O acusado foi citado por edital (fl. 114), tendo sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (fl. 118).
Posteriormente, compareceu em audiência, indicando endereço atualizado, tendo sido revogada a prisão preventiva e determinado o recolhimento do mandado de prisão (fl. 126).
Apresentou resposta à acusação (fl. 141).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia (fl. 142).
Durante a instrução do processo foram ouvidas a vítima (fls. 148/150v), quatro testemunhas (fls. 150v/154 e 158/160v) e interrogado o acusado (fls. 160v/163v).
Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, para condenar o acusado nas sanções do art. 171, “caput”, e 283, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e absolver o denunciado em relação ao crime do art. 284, I, do CP (fls. 169/178). A defesa, por seu turno, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de flagrante preparado e, no mérito, postulou pela absolvição, forte no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 180/182).
Acrescento que houve a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, no regime aberto, e multa de 10 dias-multa no valor mínimo legal. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O acusado restou absolvido dos delitos tipificados nos art.s 283 e 284, I, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
O réu, assistido por defensor constituído, interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela nulidade do processo, pois o flagrante foi preparado. No mérito, pleiteou a sua absolvição, aduzindo que a prova produzida não corrobora o juízo condenatório.
O Ministério Público, no primeiro grau, pela Dra. Stela Bordin, postulou a manutenção da condenação e, em segundo grau, no parecer do Dr. Renoir da Silva Cunha, opinou pelo improvimento do recurso, com a rejeição da preliminar arguida.
É o relatório.
VOTOS
DES. DIÓGENES V. HASSAN RIBEIRO (RELATOR)
Inicialmente, cumpre afastar a arguição de nulidade suscitada nas razões recursais. Importante trazer considerações da doutrina acerca do flagrante preparado :
Diz-se que há fragrante preparado quando são tomadas providências para que a pessoa que vai praticar a infração não perceba que está sendo vigiada. Daí a súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
(...)
Contudo não se deve confundir o flagrante preparado com o flagrante esperado. Hungria, aliás, já chamava a atenção para a distinção: “Deve-se notar, porém, que não há falar em crime putativo quando, sem ter sido artificialmente provocada, mas previamente conhecida a iniciativa dolosa do agentes, a este apenas se dá o ensejo de agir, tomadas as devidas precauções” (cf. Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1955, v. 1, t. 2, p. 105). Quando a autoridade é informada de que alguém vai, em determinado lugar, cometer um crime e, incontinenti, para lá se dirige, tomando, a tempo, as necessárias providências para que o crime não ocorra, a situação se iguala à do flagrante preparado, pois num e noutro o crime é impossível. Todavia, se a polícia chegar ao local e encontrar o agente praticando atos de execução, não podendo prosseguir em face da pronta intervenção dos agentes policiais, ou se já perpetrou o crime, não se pode negar, no primeiro caso, a figura da tentativa e, no segundo, a de um crime consumado. A prisão em flagrante é legal.
Não se pode confundir o agente provocador com o funcionário policial que, informado previamente acerca do crime que alguém está praticando ou vai consumar, diligencie prende-lo em flagrante, pois em tal hipótese a intervenção da autoridade não provocou nem induziu o autor do fato criminoso a cometê-lo.
No caso dos autos, restou demonstrado que o flagrante de fl. 8 não foi premeditado, ou seja, não foi armado pela vítima e policiais. Com efeito, a polícia soube da ocorrência do fato porque familiares da vítima desconfiaram do seu agir, já que a Sra. Wladilava abriu contas em diversas lojas e começou a gastar vultosas somas. Assim, o seu genro, sem o conhecimento desta, comunicou tal situação à polícia, que realizou a abordagem quando o réu já estava saindo da residência da ofendida.
Logo, verifica-se que o réu não foi induzido a perpetrar o delito, ao contrário, já estava previamente acertado com a vítima, pois pretendia receber mais dinheiro. Aliás, antes mesmo da prisão poder-se-ia dizer que o delito de estelionato já estava consumado, uma vez que o réu já havia ludibriado a vítima e obtido vantagem ilícita.
Assim, de qualquer forma, é rejeitada a preliminar, pois não configurado o flagrante preparado. Passo a analisar o mérito. Com efeito, não há duvida sobre a materialidade do delito, autoria e dolo no agir do réu.
A existência do fato (estelionato – segundo fato denunciado) está demonstrada pelo auto de arrecadação de fl. 12, em que consta a quantia de R$ 700,00 e carnês de lojas; auto de restituição de fl. 17, referente à quantia em dinheiro apreendida; auto de arrecadação de fls. 55-56, referente a um comprovante de compra com a assinatura do réu e restante da prova oral produzida.
A vítima, no depoimento de fls. 148-150, aduziu que o réu se apresentou como um índio e teria dito que a sua família estava sob um “mal feito e tinha inveja”, pedindo dinheiro para desfazer o malgrado. Disse que o réu entrou na sua casa, pediu uma bacia, uma toalha e um ovo, fazendo uma “mandinga”. Afirmou que ele pediu 2 mil reais para desfazer o mal que acometia a sua família. Relatou que não tinha esse dinheiro e, então, foi “torturada” psicologicamente, tendo buscado dinheiro no banco, aberto crédito em lojas e etc. A vítima referiu que após entregar R$ 400,00 ao réu, conseguir crédito de R$ 500,00 em uma loja e mais R$ 300,00 em um supermercado, restaria entregar R$ 700,00 reais ao acusado. Disse que o réu lhe pedia segredo e que a sua família desconfiou das suas atitudes, motivo pelo qual antes de entregar os R$ 700,00 o acusado foi preso.
A testemunha Jorge, genro da vítima, aduziu que recebeu uma ligação de uma loja da cidade, porquanto a sua sogra estava tentando abrir uma conta na companhia de um homem. Disse que ele e sua esposa estranharam o fato e, no dia da prisão, ela teria pedido R$ 700,00 emprestado, motivo pelo qual avisou à polícia. Referiu que a vítima tinha o réu como um milagreiro e naquela época a sua filha estava passando por uma grave doença.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência apenas confirmaram como ocorreu a abordagem (fls. 150 v. -151/ 152-153/ 153-154).
O réu, por sua vez, negou que tenha feito qualquer “mandinga” com a bacia e disse que apenas fazia orações, recebendo o que as pessoas podiam pagar em troca. Disse que a vítima lhe entregou por vontade própria R$ 300,00 e mais R$ 500,00 em gastos e comida (fls. 160 v.-163).
Ora, verifica-se que autoria está suficientemente demonstrada, tendo o próprio réu aduzido que recebeu valores da vítima.
Quanto ao dolo, também inexiste dúvida, pois a vítima restou ludibriada pela ideia de ver retirados os males que recaíam sobre a sua família. A ofendida refere que o acusado costumava dizer “a senhora não quer bem seus filhos, por isso que a senhora não faz”, exigindo sempre mais dinheiro e pedindo segredo absoluto.
Desta forma, comprovadamente demonstrada a prática do art. 171 do Código Penal, consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento da vítima em erro, por meio ardil.
No que se refere à pena, nenhuma modificação deve ser feita, pois foi corretamente fixada no mínimo legal, 1 ano de reclusão, no regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso.
DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA - Presidente - Apelação Crime nº 70045165651, Comarca de Getúlio Vargas: "À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
Julgador(a) de 1º Grau: ANTONIO LUIZ PEREIRA R